TJRN - 0807970-03.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:34
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSANGELA MORAIS PASCARETTA em 24/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA MORAIS PASCARETTA em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807970-03.2024.8.20.5124 Autor: GILDA DE MORAES PASCARETTA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Cumpra-se como já determinado por este Juízo no despacho de id 122477166, a saber: "excluam-se as pessoas de VICENTE PASCARETTA JUNIOR e ELIZABETH PASCARETTA GUERRA do cadastro processual.
Faculto à parte autora habilitar os demais herdeiros no polo ativo da ação, acostando o respectivo instrumento procuratório.
Outrossim, não obstante se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inclua-se o(a) falecido(a) VICENTE PASCARETTA, CPF: *03.***.*75-72 no polo passivo da demanda, para fins de facilitação na pesquisa do PJE." 2 - Quanto ao pleito de gratuidade, tem-se que a obrigação de pagar as despesas processuais é do espólio, e não dos herdeiros.
Havendo a intimação do Espólio de VICENTE PASCARETTA para justificar o pleito de gratuidade judicial, a parte interessada peticionou no id. 125288755. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
Registro que "a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para responder pelos custos do processo (...)(Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-07, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 12/06/2013)" No caso vertente, pela própria narrativa constante na petição inicial e pelo patrimônio a ser partilhado (id 125288755), desume-se que o Espólio tem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Neste sentido, eis ementa exemplificativa do TJSP: Concessão de benefício de justiça gratuita a espólio.
Determinação de comprovação da hipossuficiência desatendida.
Declaração de pobreza da inventariante.
Inabilidade do documento.
Situação econômica que não se confunde nem se estende ao espólio.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 990093111632 SP, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 21/01/2010, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2010) Ademais, não foi acostada ao caderno processual qualquer prova que demonstre evidente hipossuficiência econômica, a existência de elevadas despesas suportadas pelo interessado ou pelo espólio.
Não foi demonstrado, ainda, que sua renda está razoavelmente comprometida por despesas habituais que inviabilizem ou dificultem o custeio do processo, cujas custas iniciais importam em R$ 126,25.
Ressalte-se que é possível o parcelamento desse valor, conforme disposto no art. 98, § 6º, do CPC, e disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, que prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitando-se o valor mínimo de R$ 50,00 para cada parcela.
Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida, pelo que determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
No mesmo prazo, deverá prestar os esclarecimentos solicitados pela representante do Ministério Público, a saber: "esclarecer a aparente ausência de assinaturas do testador e das testemunhas no testamento público acostado aos autos." (id 128848176) 3 - Comprovado o recolhimento das custas e atendido ao solicitado pelo Ministério Público, dê-se nova vistas dos autos ao Parquet pelo prazo impróprio de 10 dias.
Após, autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo o recolhimento das custas, autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2024.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
29/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de VICENTE PASCARETTA.
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20/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de THAIS MEDEIROS URSULA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de THAIS MEDEIROS URSULA em 05/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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