TJRN - 0804526-16.2024.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0804526-16.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSELEIDE CAMPOS DE LIMA Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de DARLOW CAMPOS DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804526-16.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSELEIDE CAMPOS DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSELEIDE CAMPOS DE LIMA em face da sentença de improcedência (ID 144560699) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
A embargante sustenta que a sentença padece de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que não teria observado a confissão da própria Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, contida na petição de ID 129418883.
Alega que a afirmação da COSERN sobre a "reativação da energia da residência da parte autora" e a correção na vinculação dos medidores, em conjunto com a documentação fotográfica apresentada, configuraria confissão dos fatos alegados na inicial, tornando o corte indevido um fato incontroverso e, assim, dispensando outras provas, nos termos do Art. 374, II e III do Código de Processo Civil.
Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para emprestar-lhes efeito infringente e julgar procedente o pedido inicial.
A embargada, COSERN, apresentou contrarrazões (ID 146514446), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
Afirma que a sentença foi publicada em 07 de março de 2025, com início da contagem do prazo em 10 de março de 2025 e termo final em 14 de março de 2025.
Contudo, os embargos foram protocolados somente em 16 de março de 2025, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.
No mérito, alegou a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, aduzindo que o recurso veicula mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reanálise de fatos já decididos, o que é incabível em sede de embargos de declaração. É o relatório.
Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de intempestividade suscitada pelo embargado, pois, compulsando os autos, verifica-se que a ciência inequívoca da parte autora ocorreu em 10 de março de 2025, conforme consta nos registros do sistema PJe, na aba "Expedientes".
Assim, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos Embargos de Declaração teve início em 10 de março de 2025, encerrando-se em 17 de março de 2025.
Considerando que os presentes embargos de declaração foram protocolados em 16 de março de 2025, ou seja, dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade, razão pela qual rejeito referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença embargada expressamente fez menção à petição de ID 129418883, registrando que "Através da petição de ID 129418883 a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência deferida".
Não houve, portanto, omissão quanto à análise do documento em si.
A insurgência da embargante reside, na verdade, na interpretação e valoração da prova atribuída àquela petição e ao termo "reativação".
A sentença concluiu que "o ilícito narrado (...) não está efetivamente provado no processo" e que a parte autora "não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia".
A decisão fundamentou a improcedência do pedido justamente na ausência de comprovação eficaz dos alegados cortes indevidos.
Mencionou que o simples protocolo de atendimento não prova a interrupção do serviço e que a fatura não indicava débitos ou cortes.
A pretensão da embargante de que a expressão "reativação da energia" seja considerada uma confissão irrefutável da ocorrência dos alegados cortes indevidos e reiterados que ensejariam dano moral, e que tal interpretação vincule o julgador, demonstra um claro desacordo com a conclusão do Juízo quanto ao conjunto probatório.
A "reativação" informada pela COSERN ocorreu em cumprimento à tutela de urgência deferida (ID 129211615), que determinou a religação e a inversão das instalações elétricas dos imóveis para vincular o medidor correto à unidade da autora.
Assim, a comunicação de cumprimento de uma ordem judicial de religação não se traduz, automaticamente, em confissão da ocorrência de todos os cortes indevidos alegados na exordial como causa de pedir para a indenização por danos morais.
A tentativa da embargante de reanalisar o acervo probatório para impor uma nova interpretação ou conclusão sobre os fatos, buscando a modificação do mérito da decisão, caracteriza mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não a existência de um dos vícios que justificam o manejo dos aclaratórios.
A via adequada para a reforma do julgado é o recurso próprio para tal fim.
Dessarte, não se verifica na sentença embargada qualquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim um descontentamento da parte com o entendimento firmado pelo Juízo.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos por JOSELEIDE CAMPOS DE LIMA e, em consequência, mantenho a sentença de ID 144560699 em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DARLOW CAMPOS DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de DARLOW CAMPOS DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0804526-16.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSELEIDE CAMPOS DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte DEMANDADA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 145523498), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 06:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804526-16.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSELEIDE CAMPOS DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSELEIDE CAMPOS DE LIMA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é moradora de um imóvel composto por dois pavimentos, ocupando, com o seu marido, o pavimento superior e tendo terceiros como moradores do pavimento inferior; b) cada pavimento possui o seu medidor de energia individual ( medidor nº 2222358801 do imóvel térreo, de titularidade de Geórgia Moreira Dias Velasques, e o medidor nº 2220879383 do primeiro andar, de titularidade do requerente); c) apesar de pagar a sua fatura em dia, desde o início de 2023, mensalmente, é surpreendida com o corte de energia elétrica da sua residência, sob alegação de inadimplência; d) nessas ocasiões telefonava para a central da COSERN para relatar os fatos e, imediatamente após, comparecia ao posto de atendimento , apresentava comprovantes de pagamento e requeria a religação; e) sempre obteve informações de ausência de débitos vinculados ao seu CPF e que aparentemente havia um equivoco sistêmico na numeração dos medidores; f) em 22 de agosto de 2024 novamente a COSERN enviou equipe de corte para a sua residência, com determinação para que fosse cortada a energia diretamente no poste, impedindo que fosse realizada a religação, mesmo estando com suas obrigações em dia, o que foi argumentado com a equipe da COSERN, sem sucesso.
Em sede de tutela de urgência pugna pela reativação da energia.
No mérito requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida através da decisão de ID 129211615 proferida no plantão judiciário noturno do dia 22/08/2024.
Em despacho de ID 129216390 foi determinada a intimação da Cosern para proceder com a inversão da instalação elétrica dos imóveis descritos na petição inicial (térreo e primeiro andar), passando a entrada de corrente atualmente instalada no medidor 2222358801 para o medidor 2220879383 (instalação elétrica que alimenta o imóvel da autora) e vice-versa, de modo a garantir que o imóvel da autora esteja vinculado ao medidor correto.
Através da petição de ID 129418883 a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência deferida.
A parte ré apresentou contestação sustentando que não houve solicitação de corte para a unidade consumidora da parte autora, inexistindo, assim, prática de qualquer ato ilícito por parte da concessionária de energia.
Alega que recebeu duas notas de reclamações da parte autora, as quais foram atendidas, não tendo sido constatada nenhuma irregularidade.
Afirma ser descabida a inversão do ônus da prova.
Ao final requer a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 96786284, na qual rechaçou a tese defensiva.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cerne da questão reside em analisar a ocorrência de cortes indevidos de energia na unidade consumidora da parte autora, apesar de estar em dia com os pagamentos das faturas.
O caso em análise comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente entre as partes é uma relação de consumo, na qual a Cosern disponibiliza o fornecimento de energia elétrica diretamente consumida pela autora.
Compulsando os autos, observo que o ilícito narrado, consistente no cerceamento do serviço de energia elétrica à unidade de consumo vinculada ao contrato de nº 702444946, não está efetivamente provado no processo.
A parte autora alega que, por diversas vezes, ocorreu o corte indevido de energia elétrica em sua unidade consumidora, por equívoco da concessionária demandada, e anexou o protocolo de atendimento dia 06/03/2024 (ID nº 129210947).
Entretanto, embora se trate de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática e geral.
Possibilidade há, nos termos da previsão contida no art. 6º da Lei n° 8.078/90.
A sua necessidade, contudo, deve ser analisada caso a caso, já que a inversão não se dá automaticamente, pelo simples fato de se tratar de consumidor.
Sendo assim, mantém-se inabalável a condição de que cabe à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do art. 373, I, do CPC, para demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
No caso em análise, o simples fato de haver o protocolo de atendimento não traduz prova de que houve efetivamente a interrupção do serviço.
Ademais, conforme se observa na fatura de ID 129210942, referente ao contrato nº 702444946, não há débitos, tampouco alguma informação acerca de possível corte de energia.
Portanto, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que não há nos autos qualquer documentação que comprove que, de fato, tenha havido corte de energia na sua unidade consumidora, conforme alegado na petição inicial.
O requerente não trouxe aos autos qualquer documento capaz de efetivamente comprovar as suas alegações, tampouco manifestou interesse na produção de alguma prova nesse sentido.
Dessa forma, não havendo provas no processo para confirmar o alegado na inicial a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Revogo a tutela anteriormente deferida (ID 129211615).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DARLOW CAMPOS DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DARLOW CAMPOS DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DARLOW CAMPOS DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DARLOW CAMPOS DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0804526-16.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSELEIDE CAMPOS DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 01:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de DARWIN CAMPOS DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:51
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 20:08
Juntada de diligência
-
24/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 05:47
Juntada de devolução de mandado
-
23/08/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 03:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:37
Juntada de devolução de mandado
-
22/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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