TJRN - 0800553-25.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800553-25.2023.8.20.5159 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOANA AUCICLEIDE SARAIVA DE SOUSA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LCE 322/2006.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE J - NIV.
ALEGADA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMA: LC 322/2006, LC 503/2014 E DECRETOS 25.587/2015 E 30.974/2021.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO FORAM FIXADOS NA SENTENÇA.
ARBITRAMENTO, EX OFFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO DEMANDADO..
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, fixando, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal /RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800553-25.2023.8.20.5159) ajuizada em seu desfavor por JOANA AUCICLEIDE SARAIVA DE SOUSA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, nos seguintes termos: a) DETERMINO o enquadramento da parte autora como Professora Nível IV, Classe “J”, com o aumento salarial compatível com o nível e a classe, salvo se já não realizado administrativamente; b) CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional, com reflexo nas demais verbas cabíveis, respeitada a prescrição quinquenal, ficando desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
O valor deverá ser corrigido, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, tendo o pagamento sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra).
Sem condenação em custas para a Fazenda Pública (art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº. 9.278/2009).” Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 28103630), defendeu, em síntese, que a autora/apelada não fazia jus à progressão pretendida, por não ter cumprido o requisito temporal exigido para a progressão, bem como não comprovou ter obtido a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, cujo ônus lhe cabia.
Salientou ainda, que “(...) a Administração é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da Carta Federal), sendo tal condição indispensável para qualquer progressão de servidor público, não estando os Professores estaduais da mesma eximidos, principalmente se seu próprio Estatuto assim determina”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para se julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. (ID 28103633) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que o apelante, procedesse com o enquadramento da apelada, como professor Nível IV, Classe “J”, bem como, ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional, com reflexo nas demais verbas cabíveis, respeitada a prescrição quinquenal.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelada ingressou no magistério estadual na data de 01 de março de 2010, quando já estava em vigor a LCE nº 322 de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 trouxe os seguintes regramentos acerca da progressão funcional: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos,Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Já o artigo 23, da LCE 322/2006, dispôs o seguinte: Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
De acordo com a referida norma, para ocorrer a primeira progressão na carreira, é imprescindível o transcurso dos três anos de estágio probatório, quando o servidor se torna efetivo, podendo progredir da Classe A, para a Classe B, e assim sucessivamente, até a letra J, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º.
Compulsando os autos, extrai-se que a autora/apelada iniciou suas atividades em 01.03.2010, no cargo de Professor da Rede Pública Estadual PN-III “A”, e, em 12/03/2013 restou promovido para o Nível IV, de mesma Classe, em 27/03/2014 passou para a Classe “B”, em 01/10/2015 para a Classe “C”, e em 01/11/2021 passou para a Classe “E”, de mesmo nível, conforme ficha funcional ID 28103157.
Neste prisma, há de se consignar correto o entendimento quanto à temática pelo Juiz sentenciante, quando assim dispôs: “(...) Feitas tais considerações, tem-se o seguinte panorama: a) A autora ingressou no serviço público em 01/03/2010, de modo que seu estágio probatório foi encerrado em 01/03/2013; b) Considerando o interstício de dois anos entre uma classe e outra, bem como diante da alteração legislativa constante no Decreto Estadual nº 30.794/2021, a partir de 15/10/2021, a demandante já possuía direito ao enquadramento na Classe “J”, Nível IV; c) Em vista do requerimento administrativo para progressão em 22/06/2021, a elevação do Nível deve ser considerada a partir do 1º dia do ano seguinte, ou seja, 01/01/2022; Ademais, observa-se que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. (Grifou-se).
Desse modo, considerando que a propositura da ação ocorreu em 24/05/2023, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores 24/05/2018.
Ademais, em que pese a legislação impor a Administração Pública como fator condicionante para que se possa conceder a promoção horizontal aos professores e especialistas da educação a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, a inércia do ente público em não cumprir iniciativa que depende exclusivamente do ente público, jamais poderia prejudicar os servidores que buscam a progressão de classes, razão pela qual esta não pode exigir a avaliação para proporcionar a promoção desses servidores.” Sobre a matéria, são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SERVIDORA APOSENTADA.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NA CLASSE "J" DE MESMO NÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE DE REFERÊNCIA "H", PELA OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TESE FIXADA NO TEMA 1075 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814762-85.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL VOLTADA AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO PN-III, CLASSE “F”.
ASPIRAÇÃO RECURSAL QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPROVADAS NOS AUTOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ASCENSÃO FUNCIONAL DO DEMANDANTE À LETRA “E” DA MENCIONADA CARREIRA.
VEREDICTO IMPUGNADO QUE OBEDECEU AOS PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 322/2006 E DEMAIS DIPLOMAS NORMATIVOS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA.
CONSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830965-93.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “G”.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA SERVIDORA NA CLASSE “D”.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “C”.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR MEIO DA LCE Nº 503/2014 E DECRETO N.º 25.587/2015 À AUTORA.
SERVIDORA QUE NA DATA DA CONCESSÃO AINDA ESTAVA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PROFESSORES QUE SÓ PODEM OBTER PROGRESSÕES OU PROMOÇÕES APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38, DA LCE N.º 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DA SERVIDORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0847639-49.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À PROGRESSÃO HORIZONTAL DA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO DA LEI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual à promoção horizontal pretendida. 2.
A existência de dotação orçamentária já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da promoção horizontal. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023977-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2015; AI nº 2013.010617-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 18/02/14; Remessa Necessária nº 2014.026480-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015; Remessa Necessária nº 2016.004729-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016; Remessa Necessária nº 2016.004196-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016). 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN, Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016).
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Por fim, considerando que a sentença não fixou os honorários sucumbenciais, passo a arbitrá-lo, de ofício, por consistir em matéria de ordem pública, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), que deve ser suportado integralmente pelo réu/apelante, já que a autora/apelada decaiu em parte mínima do seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800553-25.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
14/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100012-03.2013.8.20.0109
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Pauliana Maria das Vitorias Dantas Silva
Advogado: Caio Tulio Dantas Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2021 15:47
Processo nº 0857204-66.2023.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Restaurante Express LTDA - ME
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 17:40
Processo nº 0818573-38.2024.8.20.5124
Gilmar Gomes do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/11/2024 10:52
Processo nº 0801993-96.2024.8.20.5102
Suzano Papel e Celulose S.A.
Venancio Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 15:55
Processo nº 0800080-09.2015.8.20.5001
Junney Wiully Antas de Souza
Kosmos Incorporacoes LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2015 17:38