TJRN - 0800799-59.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800799-59.2023.8.20.5114 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800799-59.2023.8.20.5114 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA ADVOGADO: MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR RECORRIDO: BAIA FORMOSA CÂMARA MUNICIPAL ADVOGADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29432552) interposto pelo MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28592238): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPASSE DE VERBAS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
INCLUSÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL, QUE IMPORTOU NO DESRESPEITO DO COMANDO CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, que, em Mandado de Segurança, deferiu o mandamus para determinar que as verbas repassadas ao FUNDEB fossem incluídas na base de cálculo do duodécimo destinado ao Poder Legislativo municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se as verbas do FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal, conforme o art. 29-A da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de vício de representação é confirmada pela análise da sentença, que verificou ter sido suprida eventual irregularidade processual quanto à representação da parte impetrante. 4.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as verbas municipais destinadas ao FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. 5.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora o entendimento de que o repasse dos recursos do FUNDEB deve ser incluído na base de cálculo do duodécimo, sob pena de violação ao comando constitucional. 6.
No caso concreto, a autoridade impetrada admitiu que não procedeu à inclusão dos valores do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo, o que justifica a concessão da segurança pela instância inferior. 7.
A determinação de inclusão do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo não acarreta prejuízo ao Município, por estar embasada em decisão do STF e em preceito constitucional, ao passo que a exclusão dessas verbas causaria evidente prejuízo à Câmara Municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As verbas municipais repassadas ao FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal, conforme o art. 29-A da Constituição Federal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.285.471-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 11.03.2021; TJRN, AI nº 0814855-16.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJRN, AC nº 0800686-75.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28.02.2024; TJRN, AC nº 800539-05.2022.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2023; TJRN, AI nº 0805940-12.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.01.2023.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1º e 10 da Lei n.º 2.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31343279). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, que trata da sua hipótese de ocorrência, verifico que o acórdão impugnado (Id. 28592238) se manifestou nos seguintes termos: Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Baia Formosa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Baía Formosa, que concedeu a segurança para determinar que o Município de Baía Formosa passe a considerar as verbas repassadas ao FUNDEB como integrantes da base de cálculo do duodécimo. (...) Quanto ao tema de fundo, ratifico o posicionamento adotado quando do julgamento do AI 0814855-16.2023.8.20.0000, interposto pela parte apelante.
Constitui ponto pacífico na jurisprudência do STF que as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição Federal. (...) No caso concreto, como bem ressaltado pelo Juízo de Primeiro Grau, a própria autoridade impetrada reconhece que não procedeu a integração na base de cálculo do duodécimo das verbas repassadas pelo Fundeb, o que constitui o cerne da impetração e ampara a decisão liminar proferida.
Dessa forma, observo que a decisão recorrida reconheceu que as verbas municipais repassadas ao FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo.
Dessa forma, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEB.
VMAA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO N. 83 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Condado em face da União Federal - União, objetivando que seja determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80, e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 do presente petitório.
Na sentença o processo foi extinto com resolução de mérito com esteio no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar parcialmente a prescrição, e determinar o retorno dos autos à instancia de origem para o regular processamento do feito.
II - Considerando que as partes agravantes impugnaram a fundamentação apresentada nas decisões agravadas, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame dos recursos especiais, em relação a matéria inadmita, deixando de conhecer do recurso quanto àquela que teve o seu seguimento negado na origem.
Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
III - Ainda que fosse superado o referido óbice, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Quanto a matéria de fundo, relacionada a ocorrência ou não de prescrição, as insurgências das partes não merecem prosperar.
IV - No que diz respeito à tese de violação dos artigos 240, §1º, do CPC/2015 e 1º e 9º do Decreto Lei 20.910/1932, 202, I, do Código Civil, e 230 do CPC, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão acerca da ausência de filiação contemporânea à propositura da demanda coletiva, nos seguintes termos (fl. 744): "A existência de anterior ação coletiva, da qual não participou o Município, não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação somente agora por ele proposta.
Entretanto, considerando que o prazo final para pagamento da complementação devida pela União ao Município é o fim do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente (art. 6º, § 2º, da Lei 11.494, de 2007), em relação ao exercício de 2009, o prazo prescricional somente iniciou em 30/4/2010, e em relação ao de 2010, em 30/4/2011.
V - Tendo sido a ação proposta em 27/4/2016, somente restaram alcançados pela prescrição os valores referentes ao exercício de 2009, devendo prosseguir o feito no tocante aos exercício de 2010." O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, acrescentou ainda que (fl. 856): "Registre-se que os documentos acostados pelo Município após as contrarrazões ao recurso de apelação, além de não serem suficientes para demonstrar a participação do mesmo na lide coletiva, sequer poderiam ser objeto de apreciação, dado que não são novos e estavam a ele acessíveis desde do início da ação." Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial do Município, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.566/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; REsp n. 1.884.757/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020.
VI - Ademais, também não deve ser conhecido o recurso especial da União, porquanto observa-se que o entendimento do acórdão recorrido, encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, quanto ao termo inicial da prescrição relativa a repasses do FUNDEB, qual seja, de que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, tendo início o curso do prazo prescricional somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Assim, tal como destacado no acórdão recorrido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o repasse pela União, in casu, em 30/04/2011, quanto ao exercício de 2010, motivo pelo qual não se verifica a prescrição do exercício 2010, já que a demanda foi ajuizada em 17/04/2016.
Por oportuno, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.704.499/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.670.271/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; AgInt no REsp n. 1.647.260/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.945.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
ART. 5º, XXXV, DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO QUE À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE DESVIO DE VERBA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Apelação interposta pelo ora agravado, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos com intuito de questionar dívida oriunda de acórdão condenatório do TCU (2738/2012), o qual, após Tomada de Contas Especial, aplicou-lhe penalidades decorrentes de supostas irregularidades verificadas quando da construção de aterro sanitário às margens do Riacho Biriba, enquanto prefeito do Município de Estância/SE e ordenador de despesa da referida obra.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
No caso, inobstante a alegada violação a dispositivos de lei federal, inviável, em sede de Recurso Especial, a apreciação da tese de que o acórdão recorrido teria invadido a esfera de competência reservada pelo Tribunal de Contas da União, porquanto a controvérsia foi decidida sob o enfoque eminentemente constitucional, à luz do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, sob pena de usurpação de competência do STF.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, o Tribunal de origem, reformou a sentença, concluindo pelainexistência de evidências de que houve desvio de verba pública.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.882.769/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.) (Grifos acrescidos) Já no que concerne à apontada violação ao art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, que trata da hipótese de indeferimento da inicial, observo que a decisão recorrida reconheceu a suplementação da irregularidade inicialmente ocorrida.
Veja-se: Afasto inicialmente a existência de qualquer nulidade por vício de representação, por considerar que a sentença atacada considerou a existência de irregularidade suprida pela parte impetrante (Pág 321 dos autos).
Sendo assim, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURAÇA.
SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO POR ANÁLISE DE APLICAÇÃO E DISPOSITIVOS DE LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A insurgente apenas menciona a ocorrência de nulidade por não ter sido observado o regramento legal do mandado de segurança, não se especificando, de fato, em que medida a atuação do julgador na condução do processo teria ocasionado prejuízo à insurgente.
Tal deficiência recursal atrai a Súmula 284/STF. 3.
Consoante "a jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a alegada nulidade, pela inocorrência de demonstração de qualquer prejuízo à Defesa, devendo prevalecer o princípio 'pas de nullité sans grief"' (AgInt no RMS n. 71.932/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 4.
Consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Aplicação da Súmula 211/STJ. 5.
Ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada é incapaz de alterar o resultado da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.574.827/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE.
SÚMULA 284/STF.
ART. 6º DA LINDB.
CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo.
Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3.
Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos.
Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4.
A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional.
Precedentes. 5.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao transcurso do prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 7.
A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (Grifos acrescidos Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800799-59.2023.8.20.5114 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29432552) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800799-59.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Polo passivo BAIA FORMOSA CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS Apelação Cível nº 0800799-59.2023.8.20.5114.
Apelante: Município de Baía Formosa.
Advogado: Dr.
Marcos José Marinho Júnior.
Apelando: Câmara Municipal de Baia Formosa.
Advogado: Dr.
Verlano de Queiroz Medeiros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPASSE DE VERBAS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
INCLUSÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL, QUE IMPORTOU NO DESRESPEITO DO COMANDO CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, que, em Mandado de Segurança, deferiu o mandamus para determinar que as verbas repassadas ao FUNDEB fossem incluídas na base de cálculo do duodécimo destinado ao Poder Legislativo municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se as verbas do FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal, conforme o art. 29-A da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de vício de representação é confirmada pela análise da sentença, que verificou ter sido suprida eventual irregularidade processual quanto à representação da parte impetrante. 4.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as verbas municipais destinadas ao FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. 5.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora o entendimento de que o repasse dos recursos do FUNDEB deve ser incluído na base de cálculo do duodécimo, sob pena de violação ao comando constitucional. 6.
No caso concreto, a autoridade impetrada admitiu que não procedeu à inclusão dos valores do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo, o que justifica a concessão da segurança pela instância inferior. 7.
A determinação de inclusão do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo não acarreta prejuízo ao Município, por estar embasada em decisão do STF e em preceito constitucional, ao passo que a exclusão dessas verbas causaria evidente prejuízo à Câmara Municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As verbas municipais repassadas ao FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal, conforme o art. 29-A da Constituição Federal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.285.471-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 11.03.2021; TJRN, AI nº 0814855-16.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJRN, AC nº 0800686-75.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28.02.2024; TJRN, AC nº 800539-05.2022.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2023; TJRN, AI nº 0805940-12.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.01.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Baia Formosa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Baía Formosa, que concedeu a segurança para determinar que o Município de Baía Formosa passe a considerar as verbas repassadas ao FUNDEB como integrantes da base de cálculo do duodécimo.
Afasto inicialmente a existência de qualquer nulidade por vício de representação, por considerar que a sentença atacada considerou a existência de irregularidade suprida pela parte impetrante (Pág 321 dos autos).
Quanto ao tema de fundo, ratifico o posicionamento adotado quando do julgamento do AI 0814855-16.2023.8.20.0000, interposto pela parte apelante.
Constitui ponto pacífico na jurisprudência do STF que as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição Federal.
Nesse sentido: "EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL O PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II – Agravo regimental a que se nega provimento".(STF - RE nº 1.285.471-AgR - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - Dje 11/03/2021).
Na mesma linha de entendimento, esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE VERBAS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
ART. 29-A DA CARTA FEDERAL.BASE DE CÁLCULO.
INTEGRAÇÃO DO FUNDEB NO DUODÉCIMO.
ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL, QUE IMPORTOU NO DESRESPEITO DO COMANDO CONSTITUCIONAL.
LIMINAR CORRETAMENTE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AI nº 0814855-16.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 24/04/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE VERBAS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO DO REPASSE DO DUODÉCIMO PARA A CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL, QUE DEVE INCLUIR OS VALORES REFERENTES AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN – AC nº 0800686-75.2022.8.20.5103 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE SEJAM INTEGRADAS AS VERBAS QUE COMPÕEM O FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO A SER REPASSADO À CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
MÉRITO.
DEVIDA A INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - AC nº 800539-05.2022.8.20.5150 - Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 06/12/2023). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO DOS DUODÉCIMOS DEVIDOS À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1285471.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0805940-12.2022.8.20.0000 – Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em. 27/01/2023).
No caso concreto, como bem ressaltado pelo Juízo de Primeiro Grau, a própria autoridade impetrada reconhece que não procedeu a integração na base de cálculo do duodécimo das verbas repassadas pelo Fundeb, o que constitui o cerne da impetração e ampara a decisão liminar proferida.
Saliente-se, ademais, que dano algum ao agravante poderá decorrer de referida determinação, visto que amparada em decisão do STF e em regra constitucional.
Outrossim, o dano ao agravado se apresenta evidente, posto que dos valores constitucionais a ele devidos a título de repasse, estão sendo glosadas verbas que no mesmo deveriam estar inseridas.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800799-59.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
01/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2024 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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