TJRN - 0802565-34.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSENILDA RAFAEL em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802565-34.2024.8.20.5108 Promovente: MARIA JOSENILDA RAFAEL Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo o ente público demandado proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, em face da previsão contida no art. 65, §1º, da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito até que haja a informação de pagamento da RPV no prazo indicado acima (60 dias corridos).
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de bloqueio via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá, através do SISCONDJ, o Alvará Transferência em favor da parte autora e/ou advogado, na forma requerida.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 23 de julho de 2025 FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
23/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
23/07/2025 12:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:40
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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29/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802565-34.2024.8.20.5108 Promovente: MARIA JOSENILDA RAFAEL Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a Fazenda Pública Estadual excesso de execução, apontando erros nos cálculos apresentados pela parte autora, apresentando o valor que entende como correto (ID n. 149156765).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte autora manifestou-se ratificando os cálculos apresentados e requerendo que estes sejam homologados (ID n. 151288316).
DECIDO.
Não assiste razão ao ente público demandado quanto ao excesso de execução arguido. É que a parte autora ao apresentar os demonstrativos de cálculos em ID ns. 145620357 e 145620358, após cumprir o despacho de emenda (ID n. 143884328) para exclusão de verbas não abrangidas pelo julgado, acertadamente utilizou, para fins de atualização, os valores dos vencimentos de ambos os vínculos (R$ 4.331,53 – vínculo 1 e R$ 2.660,81 – vínculo 2) que deveriam ter sido pagos em dezembro/2018, conforme consta das fichas financeiras (ID n. 143817531 - Pág. 22 – vínculo 1 e ID n. 143817532 - Pág. 6 – vínculo 2), não subsistindo o fundamento aventado pelo demandado de que para a atualização daquelas verbas “deve incidir exclusivamente sobre o valor efetivamente recebido, ou seja, o valor líquido”, uma vez que não tendo o ente público realizado tempestivamente o pagamento dos vencimentos de dezembro/2018, consequentemente, não efetivou os descontos legais incidentes, o que somente se verificou quando do pagamento administrativo ocorrido, que fora considerado pelo exequente em seus cálculos, notadamente ao lançar o “valor recebido”, com a correspondente data do pagamento administrativo em campo específico da “calculadora automática”, que coincide com o “valor devido” vencido em 31/12/2018, gerando apenas a diferença correspondente a correção monetária e aos juros do salário de dezembro/2018.
Reputo, então, corretos os cálculos apresentados pela parte autora (ID ns. 145620357 e 145620358), por entender que neles há conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo julgado, notadamente, quando há indicação precisa dos dados utilizados e realizados através de ferramenta disponibilizada pelo TJRN (“Calculadora Automática” na modalidade de “Relatório Detalhado Fazenda Pública”), impondo-se a homologação.
Desse modo, REJEITO a impugnação do ente público demandado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em ID ns. 145620357 e 145620358, no importe de R$ 5.648,67 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos); o qual deverá ser atualizado a partir da data da elaboração daqueles cálculos (17/03/2025) quando da expedição do instrumento de pagamento.
Destaque-se que eventual cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária é feita automaticamente quando da expedição do instrumento de pagamento, levando-se em conta a natureza do crédito, através de ferramenta própria SISPAGRPV.
Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, vez que o valor a ser pago não supera o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos).
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, diante da juntada do respectivo contrato (ID n. 143817530), devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ultimadas as providências acima, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Publique-se.
Preclusa a decisão, cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 15 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
16/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802565-34.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA JOSENILDA RAFAEL Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 23 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:03
Outras Decisões
-
17/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSENILDA RAFAEL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSENILDA RAFAEL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2025 08:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:45
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2024 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2024 05:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/09/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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