TJRN - 0861890-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:44
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861890-67.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE EXECUTADO: A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A SENTENÇA Vistos, etc.
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A.
As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca dos honorários sucumbenciais e informando a satisfação do título executivo discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 136245520. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, homologo o acordo celebrado entre as partes, no tocante aos honorários advocatícios, reconhecendo a satisfação da execução e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, III, “b” e art. 924, II, do Código de Processo Civil,.
Custas processuais na forma pactuada.
Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 14 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:08
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861890-67.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE EXECUTADO: A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para trazerem aos autos instrumento procuratório conferindo poderes específicos para transigir, aos causídicos do exequente e executado que subscreveram o termo de id n.º 136245520, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Atendida a determinação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:42
Juntada de guia
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24/10/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:30
Outras Decisões
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13/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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