TJRN - 0879958-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0879958-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
S.
A.
D.
S.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 150982971, INTIMO o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 5 de junho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0879958-65.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: J.
S.
A.
D.
S.
POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a demandada para tomar ciência da decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0807714-72.2025.8.20.0000, id. 150837281, cumprindo-a no prazo de 5 (cinco) dias, bem como comprovando nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição id.150649885, tomando ciência dos agendamentos realizados e horários para realização das terapias, oportunidade que também deverá apresentar réplica à contestação.
Após, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, dê-se vistas ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:04
Decorrido prazo de demandante em 07/05/2025.
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 20:49
Juntada de diligência
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0879958-65.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: J.
S.
A.
D.
S.
POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
J.
S.
A.
D.
S., menor impúbere, já qualificada nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Hapvida Assistência Médica LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que é usuária do plano de saúde da operadora ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades e sem carências a cumprir.
Possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10: F84.0.
Em razão disso, necessita de terapia conforme prescrição de id. 137166874, a qual desde o seu diagnóstico não vem sendo disponibilizada conforme recomendação médica, pois ofertada em quantidade inferior ao requerido.
Baseada nos fatos narrados, requereu tutela provisória para que seja autorizado e custeado o tratamento indicado nos exatos termos da prescrição médica, para lhe serem fornacidas as seguintes terapias: Psicoterapia ABA + TCC – 30 horas semanais, Psicopedagogia – 2x por semana, Psicomotricidade – 2x por semana, Terapia ocupacional – 2x por semana, Fonoaudiologia – 2x por semana e Terapia Nutricional – 2x por semana.
Em despacho de id. 137274095, foi concedido o prazo de 15 (quinze cinco) dias para a demandada apresentar contestação, oportunidade que deveria se pronunciar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 140538397), preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito, advogou que rompeu com a clínica Cubo Mágico mas a Operadora substituiu a clínica pelos profissionais de sua Medicina Preventiva.
Inferiu que, não houve qualquer negativa, inclusive apresentou ficha médica com a realização das terapias e agendamento, logo, evidenciando-se que a operadora sempre esteve adimplente com suas obrigações contratuais.
Por fim, concluiu que existe rede apta a realizar as terapias vindicadas.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como parcialmente cabível o deferimento da medida requerida.
Dá análise do arcabouço probatório constante nos autos demonstra ser incontroversa a relação contratual entre as partes (id. 137166867 e 137166868), bem como a comprovação de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) SEVERO, o que se verifica do Laudo assinado pelo médico assistente (id. 137166874), como o indicativo de realização de terapias.
Por sua vez, o histórico das consultas apresentado tanto pela autora como pela ré, demonstram que as sessões das terapias (id. 140538406, 140831950) ocorrem em frequência inferior à prescrição médica, inclusive nos agendamentos futuros apresentado pela autora (id. 140831951), demonstram que está em quantidade inferior, inclusive, a demandada sequer apresentou comprovação dos agendamentos futuros.
Pois bem, é imperioso frisar que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
A Lei n.º 9.656/98, em seu art. 10, §4º, prevê o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura obrigatória mínima definida pela Agência Nacional de Saúde, o que atualmente é regulamentado pela Resolução Normativa n.º 465/2021, cuja discussão acerca de sua natureza – se exemplificativa ou taxativa – foi superada com a edição da Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, ao estabelecer os critérios para a cobertura quando não houver precisão no Rol da ANS, na linha do que tinha decidido Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida nos EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, em que definidas as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. – Destaquei Posteriormente, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa n.º 469 alterando a RN n.º 465/2021, excluindo a limitação de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista.
Ou seja, nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo e transtorno opositor desafiador, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022 ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, passando a agência reguladora a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, bem a reconhecer métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha a parte autora.
Nessa linha, neste momento processual, deve-se prestigiar as orientações do médico assistente, seja por se tratar de relação de consumo a vertida nos autos, seja em razão do entendimento adotado pelo STJ.
Desse modo, considerando que a frequência do tratamento da parte autora está inferior ao que foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sendo comprovado pelos documentos apresentados pela própria demandada, a mesma encontra-se contrariando a legislação em vigor.
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Por sua vez, o perigo da demora decorre da possibilidade do risco à eficácia do tratamento, diante do receio de regressão, ocasionando prejuízos de difícil reparação no quadro clínico do autor, sobretudo diante da necessidade de continuidade das sessões na forma prescrita.
Logo, deverá fornecer a autora às terapias: Psicoterapia ABA + TCC – 30 horas semanais, Psicopedagogia – 2x por semana, Psicomotricidade – 2x por semana, Terapia ocupacional – 2x por semana e Fonoaudiologia – 2x por semana, sem limites de sessões, nos exatos termos do laudo médico.
Todavia, em relação a terapia nutricional, não assiste razão a parte autora. É cediço que, em relação à terapia alimentar com nutricionista, registra-se que, não obstante a ausência de menção por ocasião da RN nº 539 de 23 de Junho de 2022, em simples consulta ao sítio eletrônico da ANS, é possível verificar que a Resolução Normativa RN 465/2020 da ANS, em seu anexo I (RN 465/2021) prevê cobertura para consulta com nutricionista.
No entanto, esta terapia está condiciona à observância dos parâmetros estabelecidos na Diretriz de Utilização nº 103: 103.
CONSULTA COM NUTRICIONISTA 1.
Cobertura mínima obrigatória, de 12 consultas, por ano de contrato, quando preenchidos pelo menos um dos seguintes critérios: a. crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura); b. jovens entre 10 e 16 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/ altura); c. idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional (Índice de Massa Corpórea (IMC) - 
                                            
07/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jennifer Sophia Alves da Silva.
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07/04/2025 11:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0879958-65.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: J.
S.
A.
D.
S.
POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo da parte autora, que se encerra em 29/01/2025.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0879958-65.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: J.
S.
A.
D.
S.
POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar guia de solicitação das terapias indicadas em laudo médico de 08.11.2024, visto que as que estavam sendo realizadas na clínica Cubo Mágico eram relativas ao laudo médico de 14.08.2024, bem como apresentar a negativa dessas terapias.
Em seguida, antes de apreciar a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, faz-se necessária a formação do contraditório mínimo, logo, cite-se a ré, por Oficial de Justiça, dada a urgência do caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade que deverá se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, esclarecendo a clínica conveniada que irá receber a autora, diante da ruptura de contrato com a Clínica Cubo Mágico, bem como se já foram autorizadas as terapias (id. 137166874) no novo estabelecimento.
Após, conclusão para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/11/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENNIFER SOPHIA ALVES DA SILVA.
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28/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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