TJRN - 0815083-77.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Percebe-se a existência de termo de acordo consoante documento constante do ID n.º 30428526, juntado aos autos após a inclusão do presente processo em pauta de julgamento.
Assim sendo, homologo o acordo entabulado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual procedo a extinção do presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, b do CPC.
Nessas condições, encerrada a prestação jurisdicional, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos ao juízo de origem, para as devidas providências.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815083-77.2024.8.20.5004 Polo ativo WANDERSON ARAUJO DA SILVA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0815083-77.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT EMBARGADO: WANDERSON ARAUJO DA SILVA ADVOGADA: CAMILA DE PAULA CUNHA RELATORIA: 1º JUIZ RELATOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À REFORMA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão.
Requer a parte embargante que sejam acolhidos os presentes embargos de declarações com efeitos infringentes, para o fim de suprir as omissões e contradição apontadas, reformando-se o julgado, mediante a declaração de legalidade da cobrança das tarifas objeto da ação, afastando assim a condenação para a devolução da tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro e seguro.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, o propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante, ante a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido.
Destarte, se a parte embargante não concorda com o resultado do julgamento, sua pretensão objetiva na realidade rediscutir a matéria, hipótese que não comporta a interposição de embargos de declaração, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JULGAMENTO REALIZADO CONFORME O CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801697-66.2019.8.20.5129, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/09/2023, PUBLICADO em 05/10/2023) Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.
No caso, a questão aqui discutida restou satisfatoriamente decidida, não se verificando que o acórdão objurgado foi contraditório, estando, pois, ausente o vício elencado pela parte embargante.
Em face do exposto, voto por conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração, nos moldes acima delineados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º JUIZ RELATOR Data da assinatura eletrônica.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815083-77.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
11/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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