TJRN - 0805224-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805224-51.2021.8.20.5001 Polo ativo CASSIANA MARIA FERREIRA SUASSUNA Advogado(s): FAGNER ALVES CARVALHO registrado(a) civilmente como FAGNER ALVES CARVALHO, CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDO DO PASEP.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADAS PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A PARTE AUTORA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONHECIMENTO NÃO PROVIMENTO DO APELO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, onde a autora alega falha na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e retiradas indevidas.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a prescrição aplicável; e (iii) a existência de ato ilícito pela instituição financeira na gestão dos recursos do fundo PASEP.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150 do STJ, afastando-se a prescrição quinquenal aplicada pelo juízo de origem. 4.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para a demanda, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150. 5.
A responsabilidade civil exige comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso, a análise documental revela que o Banco do Brasil aplicou os índices e procedimentos de atualização conforme as normas regulamentares do PASEP, afastando-se, portanto, o ato ilícito. 6.
A atualização monetária pelo IPCA não é aplicável ao fundo PASEP, sendo inadequado o uso de índices diferentes dos definidos pelo Conselho Diretor do fundo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em demandas envolvendo o fundo PASEP, e a prescrição aplicável é decenal.
A ausência de ato ilícito na administração dos valores do fundo PASEP afasta a responsabilidade civil do Banco.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 373, inciso I; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 27828887) interposta por Cassiana Maria Ferreira Suassuna contra sentença (Id. 27828885) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o n° 0805224-51.2021.8.20.5001, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões (Id. 27828887) sustenta que o Banco do Brasil, responsável pela administração da conta, não corrigiu adequadamente os valores, inclusive havendo retiradas indevidas, o que caracteriza falha na gestão dos recursos e a obrigação de indenizar.
Preparo dispensado, justiça gratuita deferida na origem (Id. 27828885).
Em Contrarrazões (Id. 27828890), o banco suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prescrição e impugna a justiça gratuita, já quanto ao mérito pugna pelo desprovimento recursal.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO -PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADAS PELO BANCO De início, destaco o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: “Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado em sede de contrarrazões ao recurso, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação e o objeto da demanda não foi atingido pela prescrição, nem muito mesmo o acolhimento da ausência de interesse de agir.
No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Quanto a impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte Autora, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Autora.
Destarte, mantenho o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Autora, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso.
Nesta ordem de ideias, rejeito as prejudiciais/preliminares arguidas em contrarrazões.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. -MÉRITO Cinge-se o cerne da controvérsia recursal em aferir a existência de ato ilícito indenizável imputado ao Banco do Brasil, especificamente em relação à correta administração dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que as microfilmagens (Id. 27828584) dos extratos juntados (Id. 27828607) ao processo demonstram registros na conta PASEP da parte Apelante identificados desde o ano de 1999 até agosto de 2018, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS).
Inicialmente, o PASEP envolvia a transferência de recursos dos governos estaduais e municipais para o Banco do Brasil, que, por sua vez, depositava esses fundos diretamente nas contas individuais dos servidores, seguindo as diretrizes do artigo 4º da Lei Complementar nº 8/1970.
Essa prática mudou com a promulgação da Constituição de 1988, quando o governo passou a ser responsável apenas por atualizar os valores já depositados, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Como se vê, esse artigo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS- PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias.
Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75.
A regulamentação desta lei foi feita pelo Decreto nº 78.276/76, que, de seu turno, criou o Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, onde restou concentrada a gestão dos programas PIS- PASEP.
O Conselho possuía composição colegiada, com integrantes designados pelo Ministro da Fazenda, contando, dentre outros, com um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A.
Como se pode inferir, cabia ao Conselho Diretor do PASEP calcular os créditos nas contas individuais dos participantes do PASEP, referentes à correção monetária e os juros; ao passo que ao Banco do Brasil incumbia, entre outras, a função de creditar valores que recomponham o valor do saldo do Fundo dos respectivos beneficiários nas suas contas individuais.
Em que pese o mencionado Decreto tenha sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003 que, por sua vez foi substituído pelo Decreto nº 9.978/2019, restou mantida a função do Conselho – de gerir o PASEP e, por conseguinte, dar as balizas para a correção do saldo credor das contas vinculadas a este fundo – e do Banco do Brasil S/A.
Não é tarefa fácil os cálculos dessa correção, tornando necessária a prova pericial, contudo não é o caso dos autos, pois pela planilha acostada (Id. 27828585) revela que aplicou-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), Portanto não observa as normas de atualização monetária, em detrimento dos indexadores específicos definidos para o fundo do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep).
Assim, os cálculos elaborados pela petição inicial não observaram as normas de atualização monetária estabelecidas pela legislação que rege o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
A não utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Banco do Brasil S.A., no caso específico do referido programa, não configura ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil, por esse motivo não há que se falar em acolhimento do pedido formulado na ação.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
VIA ELEITA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
DANO MATERIAL. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA).
INDEXADORES.
ESPECÍFICOS.
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP).
CÁLCULOS. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam fundamentada e especificamente a decisão recorrida. 2.
As contrarrazões não consistem em via adequada para impugnar um pronunciamento judicial, logo, não há como se conhecer as teses de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão de ressarcimento suscitadas unicamente em contrarrazões.
Interpretação extraída do art. 1.000 do Código de Processo Civil. 3.
O Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 5.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, substituiu a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. 6. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 7.
Apelação desprovida.” (TJ-DF 0710323-53.2020.8.07.0001 1825486, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828161-89.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024).
Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, inciso I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco Apelado qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Por conseguinte, concluo que para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendidas é imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora de dano e do próprio ato lesivo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e aquele, o que não se verifica na questão em debate.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO -PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADAS PELO BANCO De início, destaco o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: “Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado em sede de contrarrazões ao recurso, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação e o objeto da demanda não foi atingido pela prescrição, nem muito mesmo o acolhimento da ausência de interesse de agir.
No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Quanto a impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte Autora, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Autora.
Destarte, mantenho o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Autora, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso.
Nesta ordem de ideias, rejeito as prejudiciais/preliminares arguidas em contrarrazões.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. -MÉRITO Cinge-se o cerne da controvérsia recursal em aferir a existência de ato ilícito indenizável imputado ao Banco do Brasil, especificamente em relação à correta administração dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que as microfilmagens (Id. 27828584) dos extratos juntados (Id. 27828607) ao processo demonstram registros na conta PASEP da parte Apelante identificados desde o ano de 1999 até agosto de 2018, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS).
Inicialmente, o PASEP envolvia a transferência de recursos dos governos estaduais e municipais para o Banco do Brasil, que, por sua vez, depositava esses fundos diretamente nas contas individuais dos servidores, seguindo as diretrizes do artigo 4º da Lei Complementar nº 8/1970.
Essa prática mudou com a promulgação da Constituição de 1988, quando o governo passou a ser responsável apenas por atualizar os valores já depositados, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Como se vê, esse artigo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS- PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias.
Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75.
A regulamentação desta lei foi feita pelo Decreto nº 78.276/76, que, de seu turno, criou o Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, onde restou concentrada a gestão dos programas PIS- PASEP.
O Conselho possuía composição colegiada, com integrantes designados pelo Ministro da Fazenda, contando, dentre outros, com um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A.
Como se pode inferir, cabia ao Conselho Diretor do PASEP calcular os créditos nas contas individuais dos participantes do PASEP, referentes à correção monetária e os juros; ao passo que ao Banco do Brasil incumbia, entre outras, a função de creditar valores que recomponham o valor do saldo do Fundo dos respectivos beneficiários nas suas contas individuais.
Em que pese o mencionado Decreto tenha sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003 que, por sua vez foi substituído pelo Decreto nº 9.978/2019, restou mantida a função do Conselho – de gerir o PASEP e, por conseguinte, dar as balizas para a correção do saldo credor das contas vinculadas a este fundo – e do Banco do Brasil S/A.
Não é tarefa fácil os cálculos dessa correção, tornando necessária a prova pericial, contudo não é o caso dos autos, pois pela planilha acostada (Id. 27828585) revela que aplicou-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), Portanto não observa as normas de atualização monetária, em detrimento dos indexadores específicos definidos para o fundo do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep).
Assim, os cálculos elaborados pela petição inicial não observaram as normas de atualização monetária estabelecidas pela legislação que rege o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
A não utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Banco do Brasil S.A., no caso específico do referido programa, não configura ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil, por esse motivo não há que se falar em acolhimento do pedido formulado na ação.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
VIA ELEITA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
DANO MATERIAL. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA).
INDEXADORES.
ESPECÍFICOS.
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP).
CÁLCULOS. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam fundamentada e especificamente a decisão recorrida. 2.
As contrarrazões não consistem em via adequada para impugnar um pronunciamento judicial, logo, não há como se conhecer as teses de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão de ressarcimento suscitadas unicamente em contrarrazões.
Interpretação extraída do art. 1.000 do Código de Processo Civil. 3.
O Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 5.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, substituiu a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. 6. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 7.
Apelação desprovida.” (TJ-DF 0710323-53.2020.8.07.0001 1825486, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828161-89.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024).
Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, inciso I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco Apelado qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Por conseguinte, concluo que para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendidas é imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora de dano e do próprio ato lesivo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e aquele, o que não se verifica na questão em debate.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805224-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
01/11/2024 08:06
Recebidos os autos
-
01/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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