TJRN - 0815085-47.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:42
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815085-47.2024.8.20.5004 REQUERENTE: LEDA VARELA DA SILVA LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação em fase de execução na qual não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora.
Dispõe o art. 53, § 4º, da LJE: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por outro lado, os Enunciados 75 e 76, fruto de discussões entre magistrados que atuam nos Juizados, assim prevêem: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
O autor poderá ingressar com nova execução, quando tiver ciência de que a executada já possua bens, ou protestar o título, para fins de inscrição nos serviços de proteção ao crédito, o que tem feito com que os devedores quitem o débito em alguns casos.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, autorizando a expedição de Certidão de Crédito, caso requeira.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:07
Outras Decisões
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15/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815085-47.2024.8.20.5004 REQUERENTE: LEDA VARELA DA SILVA LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Intime-se o(a) exequente para no prazo de 5 dias se manifestar acerca da Diligência/Certidão Id 154914327 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:27
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/06/2025 16:13
Juntada de carta precatória devolvida
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15/05/2025 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:53
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815085-47.2024.8.20.5004 RECORRENTE: LEDA VARELA DA SILVA LOPES RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 12:09
Processo Reativado
-
12/03/2025 16:23
Outras Decisões
-
12/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
17/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:26
Juntada de intimação de pauta
-
13/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/11/2024 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/10/2024.
-
18/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 22/02/2021 17:15