TJRN - 0800548-23.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800548-23.2023.8.20.5120 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO DESCONTO MENSAL DA PARCELA DENOMINADA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira e, ademais, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DO SOCORRO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0800548-23.2023.8.20.5120, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, a partir de 30/07/21 (id. 103167508 - Pág. 1) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (primeiro desconto em 30/07/21 (id. 103167508 - Pág. 1)), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto em 30/07/21 (id. 103167508 - Pág. 1)), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto em 30/07/21 (id. 103167508 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte vencida. (...) A autora mostrou-se parcialmente inconformada com o decisum acima e, no arrazoado do seu apelo, defendeu que o montante arbitrado a título de reparação dos danos morais afigura-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (págs. 189/195).
Por sua vez, em suas razões recursais (págs. 176/181), a instituição financeira sustentou que não há nenhuma ilegalidade hábil a respaldar as condenações impostas, pois agiu dentro do exercício regular de seu direito.
Após reforçar a inexistência de ato ilícito, pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inaugural.
Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização arbitrado na sentença, caso não acatada a argumentação anterior.
Apenas a autora ofertou contrarrazões (págs. 197/202).
Nesta instância, a 7ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar no presente feito (pág. 205). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, reconhecendo a irregularidade da cobrança das parcelas intituladas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, condenando o Banco Bradesco S/A à obrigação de restituir em dobro o indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De fato, os documentos acostados aos autos, em especial os extratos de págs. 114/117, demonstram que a recorrente não utilizava a sua conta bancária apenas para receber o crédito do INSS e sacar o respectivo valor, pois foram registradas outras movimentações, tais como transferências, aplicação em poupança, entre outras, o que poderia servir de fundamento para o debate acerca da natureza da conta.
Todavia, em que pese essa constatação, verifica-se que o banco demandado não promoveu a juntada do contrato de adesão à tarifa contestada, qual seja, a “CESTA B.
EXPRESSO”, de modo que deve ser reconhecida a nulidade dessa cobrança específica.
Isso porque caberia à instituição financeira demonstrar a validade dos descontos efetuados sob essa rubrica, seja pela apresentação do contrato de adesão ao pacote de serviços, seja pela juntada de outro documento hábil a comprovar a anuência à tarifa questionada, o que, todavia, não foi feito.
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para o mesmo demonstrar que não aderiu à tarifa contestada, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado.
Portanto, inexistindo licitude na cobrança das tarifas bancárias impugnadas, não havendo o demandado apresentado documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial quanto à adesão a esse pacote de serviços, a jurisprudência é remansosa no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto a falha na prestação de serviço por parte do banco implicou em descontos indevidos em sua conta, assim como a repetição do indébito. É preciso reforçar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em apreço, o banco sequer comprovou que a consumidora aderiu ao pacote de serviços e, ainda, o cumprimento do dever de informação a respeito das respectivas cobranças, restando evidenciada a violação à boa fé objetiva que deve orientar as relações consumeristas.
Por outro lado, ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que esse montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se dentro dos patamares indenizatórios praticados em hipóteses similares por esta Corte, à vista dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, não há que se falar em devolução do valor creditado na conta bancária do demandante a título de empréstimos, pois aqui nesta demanda não se questiona essa relação jurídica, mas tão somente os descontos efetuados sob outra rubrica.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo intentado pela instituição financeira e, ademais, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deve ser corrigido pelo INPC a partir deste arbitramento e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, mantendo a sentença vergastada nos demais termos.
Considerando o preceito do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800548-23.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
01/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2023 12:45
Recebidos os autos
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10/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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10/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800548-23.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO SOCORRO SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id. 101306463).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 102747682, alegando preliminarmente a carência da ação e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 103578948).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de tarifa remunerado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de conta bancária remunerada ou a efetiva utilização de serviços bancários não compreendidos no pacote de serviços gratuito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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