TJRN - 0847478-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847478-68.2023.8.20.5001 Polo ativo ADHEMAR BEZERRA Advogado(s): SUELDO VITURINO BARBOSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0847478-68.2023.8.20.5001 Apelante: Adhemar Bezerra Advogado: Dr.
Sueldo Viturino Barbosa Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELO BANCO.
DESINTERESSE DO AUTOR PELA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Adhemar Bezerra contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido inicial em Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra Banco Pan S/A, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a reparação de danos decorrentes da cobrança indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir se o apelante demonstrou a inexistência da relação contratual, especialmente no que tange à alegação de fraude na assinatura do contrato; (ii) estabelecer se o não cumprimento do ônus de produzir a prova técnica necessária, como a perícia grafotécnica, resulta na improcedência do pedido; (iii) determinar se a sentença de improcedência deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova recai sobre o autor, que deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC/2015. 4.
O autor teve a oportunidade de produzir prova pericial para comprovar a falsidade da assinatura no contrato, mas não a requereu no momento oportuno, resultando na preclusão de tal pedido. 5.
A ausência de manifestação do autor quanto à produção de provas e a falta de impugnação específica aos documentos apresentados pelo banco impedem a desconstituição da relação contratual. 6.
Não havendo ato ilícito por parte do banco, não há como imputar responsabilidade civil ao apelado. 7.
A sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida, uma vez que o banco comprovou a validade da contratação e a regularidade dos documentos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 430, §1º e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 9160563-68.2007.8.26.0000, Rel.
Desembargador Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 06/04/2021.
TJRN, AC nº 0850035-09.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 11/05/2021.
TJRN, AC nº 2018.004696-0, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 26/03/2019.
TJRN, AC nº 2018.007670-5, Relª Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. em 16/04/2019.
TJRS, AI nº *00.***.*50-45 RS, Rel.
Des.
Mário Crespo Brum, 14ª Câmara Cível, j. em 29/06/2017.
TJRN, AC 2017.009928-1, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 30/01/2018.
TJRN, AC n° 2014.021210-3, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 10/02/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adhemar Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Banco Pan S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexistência da dívida e a reparação dos danos alegados.
Nas suas razões, alega que não reconhece como legítima a dívida imputada, no valor de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais) em 72 (setenta e duas parcelas) de R$ 12,00 (doze reais), originada a partir do suposto contrato de empréstimo consignado nº 332542747-8.
Destaca que nunca procedeu ao empréstimo, não reconhece como sua a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição, tampouco valores nunca entraram em sua conta.
Informa que o valor supostamente disponibilizado pelo apelado (R$ 428,11), destoa do que fora supostamente contratado, se mostrando indevida a cobrança que enseja o dever de reparação.
Ressalta que a inexiste relação jurídica válida entre as partes que justificasse a cobrança, devendo a sentença ser anulada, a fim de dar prosseguimento aos autos e promover à produção da prova requerida.
Sustenta que existe a responsabilidade civil do apelado e que houve o ato ilícito imputado ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas (Id 295048852).
Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença combatida julgou improcedente o pedido inicial que visava desconstituir o contrato questionado e a reparação dos danos alegados.
O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
Sobre o ônus da prova, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa, se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Forense, 56ª ed., 2015).
Historiando, a ação originária foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência da relação contratual, originada do contrato nº 332542747-8, haja vista que o autor/apelante não reconhece como sua a assinatura aposta contrato de empréstimo consignado, que foi apresentado pelo banco/apelado acompanhado de documentos pessoais (Id 29504362).
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que, em razão da contratação não reconhecida houve a intimação do autor/apelante para se manifestar acerca da contestação e documentos/fatos apresentados (Id 29504366), tendo reafirmado a inexistência da contratação e a ocorrência de fraude contratual, requerendo, ao final, a procedência do pedido inicial (Id 29504368).
Ato contínuo, houve a decisão saneadora, rejeitando as questões preliminares e fixando os pontos controvertidos, determinando a intimação das partes para requerer a produção de outras provas (Id 29504870), deixando transcorrer in abis o prazo, sem manifestação (Id 29504873).
Com efeito, verifica-se que, por duas vezes, o autor/apelante teve a oportunidade de requerer expressamente a realização da perícia grafotécnica, para fins de comprovar a alegada invalidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, e não o fez, não havendo como, nesse momento, declarar a nulidade da sentença ou concluir pela ilegalidade da contratação.
Acerca do tema, trago jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros Tribunais: “EMENTA: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DUPLICADA.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA PELA INÉRCIA E DESÍDIA DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP – AC n° 9160563-68.2007.8.26.0000 – Relator Desembargador Cauduro Padin – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 06/04/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
APELANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE CONFECCIONAR A PROVA TÉCNICA E NÃO PAGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. (…)”. (TJRN – AC nº 0850035-09.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 11/05/2021 – destaquei).
Importante consignar que incumbe à parte arguir o incidente de falsidade de documento, nos termos do art. 430 do CPC/15, o que não foi feito no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa.
A propósito, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça e de outros Tribunais Pátrios: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO RÉU.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2018.004696-0 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 26/03/2019 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) MÉRITO: ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO/RÉU NA CONTESTAÇÃO, NÃO IMPUGNADOS PELA AUTORA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECEDENTES. (…)”. (TJRN - AC nº 2018.007670-5 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 16/04/2019 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO.
PRECLUSÃO. 1.
Verifica-se inviável a arguição de falsidade documental, em razão do não atendimento da regra do artigo 430 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi operada a preclusão, em razão de não ter sido suscitada no momento oportuno. 2.
Não se aplica ao caso em tela a previsão excepcional do artigo 370 do Código de Processo Civil de determinação de produção de provas de ofício pelo juiz condutor do processo, visto que a arguição de falsidade de documento possui rito procedimental específico, disposto no artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Imperiosa a manutenção da revogação da tutela de urgência, visto que a instituição financeira agravada trouxe aos autos da ação revisional a cópia do contrato celebrado entre os litigantes, elemento por meio do qual é possível a aferição da regularidade das disposições incidentes no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros). 4.
Confirmada em parte a decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, resta prejudicado o agravo interno interposto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJRS - AI nº *00.***.*50-45 RS – Relator Desembargador Mário Crespo Brum - 14ª Câmara Cível – j. em 29/06/2017 – destaquei).
De fato não podemos desconsiderar a prova contida nos autos para legitimar a contratação questionada (Id 29504362), com a cópia do documento pessoal do autor/apelante; comprovante de transferência de valores (TED) (Id 29504363) e o demonstrativo das operações (Id 29504364), se mostrando devida a cobrança realizada.
Dessa maneira, tendo agido, o banco apelado, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Nesse sentido, são precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel.
Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011). 3.
Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (…).
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C".
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AC n° 2014.021210-3 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 10/02/2015 - destaquei).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença atacada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847478-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. - 
                                            
20/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 08:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 07:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:22
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0847478-68.2023.8.20.5001 AUTOR: ADHEMAR BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 141207599), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) - 
                                            
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0847478-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADHEMAR BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ADHEMAR BEZERRA, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, ao fundamento básico de que fora efetivado fraudulentamente empréstimo consignado em seu nome, junto ao banco réu, acarretando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Relata que ao consultar seus contracheques descobriu a existência de descontos atinentes ao empréstimo consignado de nº 332542747-8, realizado em janeiro e 2020, com parcelas de R$ 12,00, cuja origem desconhece.
Com tal fundamento, pugna, em sede de tutela de urgência, por provimento jurisdicional que determine a suspensão do processo.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, que seja declarada a nulidade do contrato e condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão de ID 110545807 foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 119183846).
Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 96265104), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, além de prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende que o autor anuiu expressamente com os descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais estavam previstos no contrato de empréstimo consignado nº 332542747, pactuado em 28/01/2020.
Assevera que “Jamais teria sido liberado os recursos para a demandante, se o Banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação.
Não ocorreram, portanto, descontos indevidos sem prévia solicitação.
Foi requerido o empréstimo consignado pela parte autora.”.
Sustenta a legalidade da avença e ter agido em exercício regular de direito ao realizar os descontos nos proventos da autora.
Defende a inexistência do dever de indenizar, por não estarem caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pleitos autorais e condenação de postulante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na hipótese de não se entender pela validade/legalidade da operação, requer a compensação dos valores depositados na conta da parte autora.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 123794022).
O feito foi saneado (ID 132075919), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida e a prescrição.
Foram, ainda, fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito e deferida a inversão do ônus probatório.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora que foi vítima de fraude, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, de parcelas decorrentes de empréstimo consignado que diz não ter contratado.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre o autor e a instituição financeira ré caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatária final fático e econômico do suposto empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede o financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual se encontra sujeito o consumidor.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.
Em virtude de tratar-se de relação consumerista e sendo patente a hipossuficiência do demandante, aplica-se ao presente caso o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Assim, era dever do banco demandado juntar aos autos documentos que comprovassem a existência de relação contratual entre as partes, com a efetiva realização do empréstimo pela parte autora.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o réu colacionou a minuta da avença pactuada com o demandante (ID 120831129), acompanhada dos documentos pessoais deste, bem como o comprovante de transferência eletrônica – TED da quantia de R$ 428,11 para a conta de nº 01727399, Agência nº 5876, (ID 120831130).
Do que se vê, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, comprovando a efetiva realização do empréstimo pelo demandante, conforme contrato anexado sob ID 120831129, o qual, além de conter a assinatura do autor, está acompanhado dos documentos pessoais deste e os dados que constam na avença se assemelham aos que foram informados na exordial.
Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese autoral, consistente na negação quanto à existência da própria relação jurídica, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
Assim, a base em que se funda a pretensão indenizatória, a princípio conformada à tese de que há uma verossimilhança preponderante a assistir o interesse do consumidor, todas as vezes em que o seu pleito se fundar no conhecido "fato negativo", tornou-se frágil diante da atitude da parte contrária, que valendo-se do seu poder dispositivo, produziu prova em sentido diametralmente oposto àquela presunção.
Acresça-se que em se verificando a ausência do próprio fato que motivou o aforamento da Ação, sendo ele a expressão da totalidade da causa de pedir da demanda, a conclusão a extrair é que, juridicamente, sendo este fato o antecedente lógico exigido pela Teoria da Responsabilidade Civil ao desencadeamento ou à produção do dano, claramente inocorrente se tornou o dever de indenizar, à vista da manifesta improcedência do pedido de tutela ressarcitória.
Eis, então, a conclusão meritória extraída da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que regem os artigos 487, I e 355, I, ambos do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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