TJRN - 0802926-72.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802926-72.2024.8.20.5101 Polo ativo AILTON FELIX DA SILVA Advogado(s): ANA CLARA DANTAS OVIDIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI Nº 0802926-72.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330-A E ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407 EMBARGADO: AILTON FELIX DA SILVA ADVOGADOS: ANA CLARA DANTAS OVIDIO - OAB RN20290 RELATÓRIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENDIDA REANÁLISE DOS TEMOS DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN data constante no sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A. contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, consoante ementa a seguir: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU EM FACE DA INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEPCIONALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL.
DOCUMENTO JÁ CONHECIDO DO RÉU NA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO DO DEMANDADO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões recursais, os embargantes alegam que a decisão vergastada foi contraditória, pois decidiu contrária aos fatos expostos no processo.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes.
Contrarrazões que pugnam pela rejeição os embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes, é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
Feitos tais esclarecimentos e pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelos embargantes serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Ao apreciar o recurso inominado interposto, o decisum recorrido, ao contrário do asseverado pelo embargante, alicerçou o julgado nas provas colacionadas no processo, asseverando o demandado, por sua vez, foi intimado, mas deixou e carrear aos autos, em tempo hábil, o contrato que comprovaria a licitude dos descontos, razão pelo qual os documentos juntados na fase recursal não puderam ser conhecidos.
Dessarte, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória do ponto discutido nos autos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ademais, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, a motivação per relationem é legítima para efeito do que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República; ou seja, quando a Turma Recursal adota os fundamentos contidos na sentença recorrida, em conformidade com a Lei nº 9099/95, não viola a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
Da mesma forma, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo a referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, os quais, repita-se, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, o que não se pode admitir.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802926-72.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
22/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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