TJRN - 0862204-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0862204-18.2021.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
Polo Ativo: ANTÔNIO BATISTA DE LIMA e NEUSA MARIA PEREIRA.
Polo Passivo: DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e JOSEFA ALVES GOMES.
USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INTERESSE PÚBLICO.
SOCIEDADE SUCESSORA DA COHAB/RN.
FINALIDADE PÚBLICA VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
VEDAÇÃO LEGAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA movida por ANTÔNIO BATISTA DE LIMA e NEUSA MARIA PEREIRA em desfavor da COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – DATANORTE e de JOSEFA ALVES GOMES, regularmente qualificados, em que pretendem a declaração da propriedade do imóvel localizado na Avenida Joinville, nº 2962, Conjunto Santa Catarina, Bairro Potengi, CEP: 59110-270, no Município do Natal/RN.
A parte demandante assevera, em suma, que: (i) detém, há mais de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e inconteste do imóvel supramencionado, ali residindo; (ii) comprou o imóvel de terceira pessoa (JOSEFA ALVES GOMES) e o referido bem era objeto de financiamento pactuado entre terceiro e a DATANORTE (iii) mudou-se para São Paulo, deixando o imóvel alugado a terceiro, sem que isso interrompesse a posse exercida com animus domini; (iv) contudo, perdeu o documento original da escritura particular durante a viagem, embora a aquisição permaneça demonstrada por outros meios; (v) detém, desde 29 de julho de 2003 até a presente data, posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, satisfazendo os requisitos legais da usucapião extraordinária, e assim solicita nos pedidos da inicial, o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; (vi) requer o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária, para que se torne publicamente proprietária do referido imóvel, por sentença declaratória, com a expedição dos mandados de registro imobiliário, por fim, (vii) por fim, pleiteia em outros momentos o reconhecimento da usucapião ordinária com base no art. 1.242 do Código Civil, conforme manifestação (ID’s. 154746585 e 141847261).
DESPACHO para fins de emenda à inicial (ID. 77296641) Juntada de documentos (ID.78544719).
Pagamento de custas (ID. 84493139).
EMENDA À INICIAL e juntada de certidão imobiliária (ID. 85581819).
DESPACHO determinando a inclusão de NEUSA MARIA PEREIRA, cônjuge do autor, e DATANORTE na demanda (ID. 92227693).
Após a notificação dos entes federativos, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informou interesse na demanda (ID. 104056642), enquanto a UNIÃO FEDERAL aguarda informações antes de manifestar efetivo interesse.
Por sua vez, MUNICÍPIO manifestou desinteresse no feito, conforme respectivas petições (ID’s. 101666536 e 01666536) CERTIDÃO DE ÓBITO de JOSEFA ALVES GOMES (ID. 101674706).
CITADA, a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – DATANORTE ofereceu contestação (ID. 103094070).
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva na causa.
No mérito, afirmou não haver o preenchimento dos requisitos para a declaração da propriedade do imóvel para a parte demandante.
PETIÇÃO do promovente (ID. 104735098).
Declarada a incompetência da Décima Nona Vara Cível desta Comarca (ID. 104735098).
Redistribuição dos autos para este Juízo em 29 de setembro de 2023.
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 111401174).
Preliminarmente, aduz a legitimidade passiva do estado na condição de assistente litisconsorcial.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, uma vez que o imóvel objeto da lide é de propriedade pública, pois pertence à DATANORTE, empresa pública da qual o ente detém mais de 99% do valor do capital, de modo que não é passível de usucapião.
IMPUGNAÇÃO (Id.114958789).
Após intimação, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE manifestou desinteresse em produzir provas em audiência (ID. 116330450) e a parte promovente requereu a designação de audiência para sua oitiva e das testemunhas arroladas (ID. 116356365).
Intimado, o Representante do Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (ID. 124546825).
DECISÃO de saneamento (ID. 124938763), na qual incluiu-se no polo passivo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; determinou-se a exclusão do MUNICÍPIO DO NATAL e a intimação da UNIÃO FEDERAL para manifestar-se sobre interesse na demanda, bem como, a intimação da parte promovente para regularizar o polo passivo, sob pena de extinção do feito.
A UNIÃO FEDERAL informou desinteresse na demanda (Id.125187331).
Em resposta, a parte promovente informou que a impossibilidade da sucessão de JOSEFA ALVES GOMES, uma vez que não deixou herdeiros, assim como, pugna pela adjudicação compulsória do bem e boa-fé contratual (ID. 141847261).
Designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 147540937).
AUDIÊNCIA ATERMADA (ID. 151772877), com a oitiva de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA FILHO, MARIA APARECIDA ALVES e por fim, FRANCISCA SUELI JUSTINO DE MEDEIROS.
Dispensada a oitiva da testemunha GERALDO JOSÉ MEDEIROS pelos promoventes.
ALEGAÇÕES FINAIS da parte promovente (Id.154746585).
Intimada, a parte promovida não ofereceu razões finais. É o relatório.
D E C I D O : A parte promovente pretende a declaração da propriedade de imóvel situado localizado na Avenida Joinville, nº 2962, Conjunto Santa Catarina, Bairro Potengi, CEP: 59110- 270, Natal/RN.
O pedido deve ser julgado improcedente, conforme fundamentação infra.
I – USUCAPIÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE PÚBLICA.
A usucapião é modalidade de aquisição de propriedade prevista nos art. 1.238 e seguintes do Código Civil, conforme abaixo: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (...) Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” No caso de imóveis de titularidade pública, determina o art. 102, do Código Civil, que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
Sobre os bens pertencentes à sociedade de economia mista, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMÓVEL PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. 1.
Ação de usucapião extraordinária, da qual se extai o recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em 27/9/2024. 2.
O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista. (…) 8.
Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 9.
A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública. 10.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (In.
REsp n. 2.173.088/DF, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/10/2024, DJe 11/10/2024.) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconhece a impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porquanto afetado à prestação de serviço público: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
IMÓVEL ABANDONADO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público.
Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária).
Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido.” (In.
REsp n. 1.874.632/AL, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/11/2021, DJe 29/11/2021.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL COM GARANTIA DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestados pela instituição financeira na implementação da política nacional de habitação (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). 2.
Agravo interno improvido.” (In.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.168/RS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023.) Logo, conforme se depreende dos arestos destacados, o imóvel integrante do patrimônio de sociedade de economia mista, quando sujeito à destinação pública, adquire natureza de bem público e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.
Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN é pacífica no sentido da impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de aquisição de domínio pleno de bem público, conforme enunciado da Súmula 340, do Supremo Tribunal Federal – STF: "Desde a vigência do Código Civil , os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
Acerca da impossibilidade jurídica da aquisição de domínio pleno de bem público, precedentes das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça deste Estado: “DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BEM USUCAPIENDO QUE PERTENCE À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROVA DOCUMENTAL NESTE SENTIDO.
DECRETO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO.
CONSTITUIÇÃO DE ENFITEUSE.
PRETENSÃO QUE BUSCA A PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL.
BENS PÚBLICOS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUERIMENTO NÃO DIRIGIDO SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DA COISA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (In.
Apelação Cível n° 2014.021952-3, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 18/06/2016). “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BEM PÚBLICO.
IMÓVEL PERTENCENTE AO ESTADO ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF E ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO” (In.
Apelação Cível n° 2014.002085-4, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. em 26/10/2017). “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante a inteligência do § 3º do artigo 183 e do parágrafo único do artigo 191, ambos da Constituição Federal, e da Súmula 340/STF, é impossível a aquisição de bem imóvel de natureza pública pela via da usucapião.Hipótese em que o bem pertence a um todo maior - Estado do Rio Grande do Norte - o que obsta a pretensão autoral.” (In.
Apelação Cível nº 0808894-97.2021.8.20.5001, Rel.ª Desª.
LOURDES DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, j. 22/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE E DE ACORDO COM A CARTA DE AFORAMENTO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IMÓVEL PASSÍVEL DE USUCAPIÃO.
TRECHO QUE EXCEDE OS LIMITES DA CARTA DE AFORAMENTO E OCUPA PARTE DE ÁREA VERDE E DA VIA PÚBLICA DO CONJUNTO HABITACIONAL.
FAIXA DE TERRA INTEGRANTE DO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE ACORDO COM O ART. 22 DA LEI N. 6.766/1979 DESDE A DATA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DESSA ÁREA PELO DECURSO DO TEMPO POR PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (In.
Apelação Cível nº 0846272-24.2020.8.20.5001, Rel.ª MARTHA DANYELLE BARBOSA – Juíza Convocada, Terceira Câmara Cível, j. 27/08/2024). “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
USUCAPIÃO. ÁREA DE LOTEAMENTO URBANO.
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO.
DOMÍNIO PÚBLICO DESDE O REGISTRO DO LOTEAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 22 DA LEI N. 6.766/1979.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (Constituição Federal, art. 183, § 3º). - De acordo com o art. 22 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. - Conforme certidão fundiária expedida pela Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes do Município de Natal e certidão de registro imobiliário anexadas ao processo, o bem imóvel questionado na presente ação de usucapião é equipamento comunitário localizado em área destinada a estádio integrante do loteamento Fernando Gomes Pedroza. - Segundo o Município de Natal, fl. 238 – ID 11789140, o bem objeto da presente ação de usucapião “se trata de uma área destinada a elemento comunitário”, “reconhecida como de domínio público”. - A constituição de área institucional em loteamento regular dispensa a prova da titularidade registral do Município sobre a área, já que desde a formação e registro do loteamento a área passa automática e imediatamente ao domínio público, sendo, pois, insuscetível de usucapião (TJRS, AC *00.***.*21-20, Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, j. em 13/03/2019). - De acordo com a jurisprudência, as áreas destinadas ao Município, em razão de loteamento, são de domínio público desde a aprovação do respectivo decreto, não se sujeitando, por conseguinte, à prescrição e a aquisição por usucapião (TJMG, AC 10223051781399001 MG, Relator Desembargador Lailson Braga Baeta Neves, julgado em 20/11/2018). - Assim, por ser equipamento comunitário, o imóvel questionado no processo é insuscetível de usucapião. - Ao analisar a Apelação Cível n. 0807593-69.2014.8.20.6001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, assinado em 25/05/2021, o TJRN apreciou pedido de usucapião de bem integrante do mesmo Loteamento Fernando Gomes Pedroza, analisado no presente processo, tendo considerado que pelo fato da área ser equipamento comunitário municipal, o imóvel é insuscetível de usucapião.” (In.
Apelação Cível nº 0140127-02.2013.8.20.0001, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. 07/04/2022) II – CASO CONCRETO.
No caso dos autos, a parte promovente pretende a declaração da propriedade de bem pertencente à DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cuja propriedade foi anteriormente objeto de compromisso de compra e venda entre a antecessora da referida sociedade de economia mista estatal, a COHAB-RN, e terceiro, JOSEFA ALVES GOMES.
Para tanto, argumenta o exercício da posse ad usucapionem do imóvel há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, sem oposição, de forma mansa e pacífica e com animus domni, o qual se deu pela obtenção da compra e venda realizada com terceira pessoa, do imóvel de titularidade da DATANORTE.
Em Audiência de Instrução (ID. 151772877), a primeira testemunha, MANOEL NUNES DE OLIVEIRA FILHO declarou que morou no local de 1985 a meados de 2012 a 2013, na casa nº 2958, e apesar disso, não chega afirmar quando deu início a posse da parte demandante; afirma que já morava no local quando a parte demandante passou a residir; quando questionado pelo Advogado, afirmou que não tinha conhecimento sobre reclamações quanto à posse do imóvel pela parte demandante.
Por sua vez, a testemunha MARIA APARECIDA ALVES aduz que é sobrinha de JOSEFA ALVES GOMES, e afirma sobre a existência de um contrato entre sua tia e o demandante; que o tio nunca procurou diligenciar sobre o imóvel e quando decidiu, a sua tia estava doente.
Por fim, FRANCISCA SUELI JUSTINO DE MEDEIROS afirmou que é inquilina do imóvel desde 2007, sendo responsável pelo pagamento de IPTU, conta de energia, água, bem como, afirma que a comunidade sempre reconheceu o imóvel como pertencente a ANTÔNIO BATISTA DE LIMA.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em contraponto, sustenta a titularidade pública do bem, objeto desta lide, não sendo, por isso, passível de usucapião.
No que se refere à propriedade do bem, consta na certidão fundiária do imóvel ser de titularidade da DATANORTE, sociedade de economia mista estadual, pertencente ao Conjunto Habitacional Nova Natal, sucessora da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE – COHAB/RN (ID. 103095129).
Assim, por fazer parte do Sistema de Habitação no âmbito estadual, é afetado à destinação pública e, por tal motivo, adquire natureza de bem público, portanto, não sujeito à usucapião.
As partes controvertem, todavia, a respeito da capacidade do compromisso de compra e venda celebrado por ANTÔNIO BATISTA DE LIMA e JOSEFA ALVES GOMES modificar a titularidade do bem público pertencente à DATANORTE.
No referido instrumento contratual, verifica-se a assinatura de ANTÔNIO BATISTA DE LIMA e JOSEFA ALVES GOMES, no qual assumiram o pagamento do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) (fl. 6 do Id. 77163733), bem como, o promovente deixa claro no contrato à responsabilidade assumida quanto ao ônus da transferência definitiva do imóvel.
Após a celebração do compromisso, houve a quitação do débito imobiliário (fls. 24/25 do ID. 103095129).
Neste termo, consta que as despesas relativas à lavratura de escritura e do registro correrão pelo interessado.
Não obstante o imóvel sobre o qual reside a lide tenha sido objeto deste contrato particular (fls. 6 do ID. 77163733), ainda que tenha ocorrido o adimplemento, tal instrumento contratual não assegura a aquisição da propriedade do bem pertencente à DATANORTE pelo terceiro.
Conforme fundamentado, para a aquisição da propriedade, faz-se necessária a transferência da titularidade no Registro de Imóveis.
Especificamente sobre o direito do promitente comprador, é de caráter real e encontra-se previsto no art. 1417, do Código Civil, o qual dispõe que “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o comprador direito real à aquisição do imóvel”.
Dessa maneira, ainda que conste nos autos que o imóvel em questão foi liquidado na DATANORTE por JOSEFA ALVES GOMES, tal alienação entre particulares não foi registrada em cartório, de modo que não houve alteração quanto à sua propriedade, que permanece com a DATANORTE.
De tal modo, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO (AGRAVO INTERNO) DE TERCEIRO.
ACESSO AOS AUTOS.
PROCESSO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
VEDAÇÃO. 1.
De acordo com o art. 189, §§ 1º e 2º, do CPC, sem a demonstração de interesse jurídico na causa, é vedada ao terceiro a consulta aos autos que tramitam em segredo de justiça, cabendo-lhe apenas o direito de requerer certidão. 2.
A documentação juntada pela agravante não comprova sua condição de proprietária do imóvel, tendo em vista que o que se demonstrou foi a existência de contrato de compromisso de compra e venda (fl. 39.129, e-STJ).
Não obstante, a transferência da titularidade do bem, segundo a legislação civil pertinente, não foi feita mediante a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis, constando este ainda em nome do alienante do imóvel, que é réu em Ação de Improbidade Administrativa e nela teve seus bens tornados indisponíveis, conforme dito, por decisão proferida no juízo da 12ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo.
A informação acima, constante da própria certidão de registro imobiliário, é suficiente para que a agravante promova a defesa de seus interesses, pelas vias ordinárias. 3.
Agravo Interno não provido.” (In.
AgInt no REsp n. 1.708.238/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.) (grifos acrescidos) Nesse contexto, considerando a propriedade da DATANORTE e, ainda, tratando-se de imóvel afetado à prestação de serviço público, porquanto comercializado por meio de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, o pedido deve ser julgado improcedente.
Portanto, inexistindo a possibilidade de reconhecimento da usucapião, a pretensão deve ser julgada improcedente.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO BATISTA DE LIMA e NEUSA MARIA PEREIRA em desfavor da COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – DATANORTE, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de JOSEFA ALVES GOMES, qualificados anteriormente, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária nº 0862204-18.2021.8.20.5001, diante da impossibilidade usucapião do bem público.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
31/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
17/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de União Federal em 07/07/2025 23:59.
 - 
                                            
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/06/2025 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL AUTOS Nº 0862204-18.2021.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
POLO ATIVO: ANTÔNIO BATISTA DE LIMA e NEUSA MARIA PEREIRA.
ADVOGADO: RHUDSON HORÁRIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/RN nº 18122).
POLO PASSIVO: JOSEFA ALVES GOMES e DATANORTE-COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
ADVOGADO DA DATANORTE: TIAGO EDUARDO SOUSA DE MOURA.
PREPOSTA DA DATANORTE: MARIA CLARA FERREIRA.
TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCURADOR: ARIEL SKEETE.
MAGISTRADO: FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO.
DATA E HORÁRIO: 19/05/25 às 08h30min.
COMPARECIMENTO virtual das partes acima mencionadas, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams(< hps://lnk.tjrn.jus.br/08622041820218205001>).
Aberta a audiência às 08h30min., o MM.
Juiz admitiu todos na sala virtual.
Na sequência, ouvidas testemunhas arroladas pela parte promovente, MANOEL NUNES DE OLIVEIRA FILHO, posteriormente, MARIA APARECIDA ALVES e por fim, FRANCISCA SUELI JUSTINO DE MEDEIROS.
Dispensada a oitiva da testemunha GERALDO JOSÉ MEDEIROS pelo promovente, anuindo os demais.
Dada a palavra às partes, o representante da entidade administrativa solicitou prazo para juntada de carta preposição, deferindo o MM. juiz pelo prazo de 05 (cinco) dias.
As partes dispensaram a produção de outras provas e oferecerão razões finais por memoriais.
Iniciando pela parte promovente, intimada em audiência.
Posteriormente, intimar-se-ão a promovida e o interessado, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente.
O encerramento do ato ocorreu às 09h06min.
Achado conforme, vai devidamente registrado e publicado no PJe.
Assinaturas dispensadas. - 
                                            
21/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 11:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/05/2025 08:30 em/para 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
19/05/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 08:30, 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
 - 
                                            
30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 25/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
14/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2025 10:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
 - 
                                            
14/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
 - 
                                            
14/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0862204-18.2021.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
Polo Ativo: ANTONIO BATISTA DE LIMA e outros.
Polo Passivo: JOSEFA ALVES GOMES e outros.
Vistos.
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal (ID. 116356365) e, em consequência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2025, às 08h30min, a ser realizada de modo virtual, por meio de acesso ao link .
Cabe ao advogado da parte promovente informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, devendo apresentar o rol até 5 (cinco) dias antes da realização da Audiência.
As testemunhas arroladas pela Fazenda Pública, bem como aquelas que venham a ser arroladas em 5 (cinco) dias, contados da intimação deste despacho, deverão ser intimadas, por mandado ou requisitadas, na hipótese de ser servidor público ou militar, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
10/04/2025 12:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/05/2025 08:30 em/para 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/10/2023.
 - 
                                            
28/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
 - 
                                            
11/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 14:26
Outras Decisões
 - 
                                            
17/10/2024 06:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 08:05
Outras Decisões
 - 
                                            
27/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2024 10:20
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 10:20
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2024 06:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2024 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862204-18.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA CPF: *13.***.*39-88, ANTONIO BATISTA DE LIMA CPF: *96.***.*00-97, NEUSA MARIA PEREIRA CPF: *14.***.*95-05 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Requerido: JOSEFA ALVES GOMES CPF: *74.***.*17-87, Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAELLA DE SOUZA BARROS DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião.
O Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Procuradoria Geral, peticionou no id 104056642, manifestando interesse no feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN conforme própria disposição de lei.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
Natal, 25 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito - 
                                            
29/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/09/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
29/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 14:51
Declarada incompetência
 - 
                                            
08/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2023 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 10/07/2023.
 - 
                                            
10/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
 - 
                                            
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a diligência que resultou negativa.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária - 
                                            
06/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/06/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 10:11
Publicado Intimação em 12/06/2023.
 - 
                                            
12/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
 - 
                                            
12/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
 - 
                                            
12/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
 - 
                                            
12/06/2023 10:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.
 - 
                                            
12/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
 - 
                                            
07/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2023 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
16/03/2023 12:34
Publicado Intimação em 16/03/2023.
 - 
                                            
16/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
14/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2023 21:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2023 21:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2023 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 30/11/2022.
 - 
                                            
04/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
 - 
                                            
28/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2022 18:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2022 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/08/2022 01:59
Publicado Intimação em 22/08/2022.
 - 
                                            
21/08/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
 - 
                                            
18/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2022 21:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2022 21:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 13/07/2022.
 - 
                                            
12/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
 - 
                                            
11/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/06/2022 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
27/06/2022 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/06/2022 22:53
Juntada de custas
 - 
                                            
03/05/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2022 21:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2022 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
04/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2022 17:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2022 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
11/01/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
11/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/12/2021 09:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/12/2021 09:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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