TJRN - 0800753-34.2022.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
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-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800753-34.2022.8.20.5105 Polo ativo 1ª VARA DA COMARCA DE MACAU-RN Advogado(s): Polo passivo RENATO DANTAS DE MEDEIROS e outros Advogado(s): SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO, BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO VISANDO COMPELIR O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ A DISPONIBILIZAR DOCUMENTOS REFERENTES A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE TRATAM DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR E À AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NO ANO DE 2021, PERANTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL DE QUARTA GERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
CONCESSÃO DA ORDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - A informação constitui direito fundamental de quarta geração assegurada ao cidadão, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação dessa garantia de ordem constitucional. - Sentença confirmada.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau-RN, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança registrado sob n.º 0800753-34.2022.8.20.5105, impetrado por LEANDRO MACIEL FELIX contra ato de responsabilidade do Secretário de Educação do Município de Guamaré (RENATO DANTAS DE MEDEIROS), autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE GUAMARÉ.
A sentença submetida ao duplo grau de jurisdição possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e CONCEDO a segurança pretendida, confirmando a liminar de Id 83086776.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da LMS).
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Macau/RN, data da assinatura. (...)”.
Conforme certidão de Id n.º 23201907, houve o decurso do prazo legal sem a interposição de recurso voluntário pelas partes.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A sentença em reexame concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, no sentido de compelir a autoridade coatora a disponibilizar documentos e informações referentes aos ofícios nº 028/2022 e 033/2022, que tratam de procedimentos administrativos visando à contratação de transporte escolar e à aquisição de gêneros alimentícios, no ano de 2021, perante a Secretaria de Educação do Município de Guamaré.
Ao proferir a sentença, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Da obra de Hely Lopes Meirelles, obtemos a definição de direito líquido e certo: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 12/13).
No caso dos autos, a parte impetrante aduziu que a autoridade coatora deixou de atender solicitação feita diretamente no Portal Guamaré Digital, da Prefeitura de Guamaré, a fim de que fossem disponibilizados documentos e informações referentes aos ofícios nº 028/2022 e 033/2022, bem assim, que não houve nenhuma justificativa para tanto.
Sobre a matéria, a Lei nº 12.527/2011 regulamentou o direito constitucional de acesso à informação, estabelecendo, em seu art. 8º, que é dever dos órgãos e entidades públicas a disponibilização, em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou mantidas.
Vejamos: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). [...] O art. 10, do referido dispositivo legal, estabelece que qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações, materializando o direito à participação popular aos cidadãos, uma vez que possibilita a estes a concreta fiscalização dos atos do poder público.
Em seguida, o art. 11 da lei em questão também prevê que o órgão ou entidade deverá fornecer, de imediato, a informação solicitada.
Não sendo possível, deverá, ao menos, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, indicar as razões de fato ou de direito da recusa ou comunicar que não possui a informação, a teor dos incisos II e III, do art. 11, da Lei nº 12.527/2011.
Assim, é inquestionável o direito do impetrante em ter acesso às informações solicitadas.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sobre a matéria: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 496, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PORTAL DE TRANSPARÊNCIA.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS RELATIVAS À CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
INOLVIDÁVEL INTERESSE PÚBLICO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, O DA PUBLICIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM AMPARO NA LEI Nº 12.527/2011.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100480-11.2016.8.20.0125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTAL ELETRÔNICO DA TRANSPARÊNCIA - ACESSO À INFORMAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL DE QUARTA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - COGÊNCIA DO ARTIGO 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1.
São requisitos da apelação, entre outros, a exposição do fato e do direito que censuram os supostos vícios da sentença, bem como as razões do pedido de sua reforma, possibilitando ao Juízo ad quem o exame do inconformismo.
Se a parte ataca os fundamentos da sentença, pugnando por sua reforma, deve a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal ser rejeitada. 2.
A informação constitui direito fundamental de quarta geração assegurada ao cidadão, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação dessa garantia de ordem constitucional. 2.
Em cumprimento ao princípio da publicidade (artigo 37, caput, da CF/1988), está a Administração Pública obrigada a promover e regularizar "PORTAL DA TRANSPARÊNCIA", com acesso público, de modo a disponibilizar todas as informações de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, Decreto Federal nº 7.724/2012 e da Lei Complementar nº 101/2000. 3.
O Ente Público é isento do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0021.18.001083-3/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 27/04/2021) – Grifei.
Portanto, restou cabalmente demonstrado o ato ilegal da autoridade coatora e, consequentemente, o direito líquido e certo da parte impetrante.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e CONCEDO a segurança pretendida, confirmando a liminar de Id 83086776. (...)”.
O entendimento manifestado na sentença que concedeu a segurança no Writ originário mostra-se correto, devendo ser confirmado nesta Instância Recursal.
Isso porque o direito de acesso à informação é de interesse coletivo, assegurado no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sendo, assim, perfeitamente possível impor ao Município de Guamaré a obrigação de fazer objetivada no mandado de segurança, qual seja, a disponibilização de informações acerca de procedimentos administrativos visando à contratação de transporte escolar e à aquisição de gêneros alimentícios, no ano de 2021, perante a Secretaria de Educação do Município de Guamaré.
Validamente, é inegável a importância da transparência dos atos praticados pelo Poder Público aos administrados, permitindo-lhes amplo acesso de informações através de instrumentos eletrônicos na internet, não só em atenção ao princípio da publicidade, como aos demais princípios vetores da Administração, insertos no art. 37, caput, da Lei Maior, na medida que permite a cada cidadão o controle e a fiscalização dos atos praticados por seus gestores.
Com efeito, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal já estabelecia em seus limites a necessidade de transparência dos atos de gestão fiscal e orçamentária praticados pela Administração Pública, competindo a todos os órgãos e entidades públicas promoverem a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles praticados, independentemente de requerimento, de forma ampla e acessível a todos.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 496, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PORTAL DE TRANSPARÊNCIA.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS RELATIVAS À CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
INOLVIDÁVEL INTERESSE PÚBLICO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, O DA PUBLICIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM AMPARO NA LEI Nº 12.527/2011.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100480-11.2016.8.20.0125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTAL ELETRÔNICO DA TRANSPARÊNCIA - ACESSO À INFORMAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL DE QUARTA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - COGÊNCIA DO ARTIGO 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1.
São requisitos da apelação, entre outros, a exposição do fato e do direito que censuram os supostos vícios da sentença, bem como as razões do pedido de sua reforma, possibilitando ao Juízo ad quem o exame do inconformismo.
Se a parte ataca os fundamentos da sentença, pugnando por sua reforma, deve a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal ser rejeitada. 2.
A informação constitui direito fundamental de quarta geração assegurada ao cidadão, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação dessa garantia de ordem constitucional. 2.
Em cumprimento ao princípio da publicidade (artigo 37, caput, da CF/1988), está a Administração Pública obrigada a promover e regularizar "PORTAL DA TRANSPARÊNCIA", com acesso público, de modo a disponibilizar todas as informações de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, Decreto Federal nº 7.724/2012 e da Lei Complementar nº 101/2000. 3.
O Ente Público é isento do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0021.18.001083-3/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 27/04/2021) – Grifei.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS.
EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA PUBLICIDADE.
EXEGESE DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
DEVER DE IMPLANTAÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO) E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA).
POSSIBILIDADE DE CONTROLE SOCIAL DA GESTÃO ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REMESSA NECESSÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100086-38.2015.8.20.0125, Relatora Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/09/2019) – Destaques propositais.
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
PRELIMINAR.
PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Presentes os pressupostos para a pretensão da segurança visa remédio constitucional, consubstanciada na violação do direito líquido e certo à informação, consagrado expressamente na Constituição Federal. 2.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
A Administração Pública tem o dever de responder a cada questionamento formulado pelo administrado em tempo razoável, devendo, para tanto, utilizar expressões claras, objetivas e precisas.
A Constituição Federal garante expressamente o princípio da publicidade e que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral, na forma prevista no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal.
Aplicabilidade da lei de acesso à informação – Lei 12.527/11.
O Poder Público tem o dever de fornecer as informações solicitadas, devendo, para tanto, analisar questionamento por questionamento, os respondendo de forma precisa, clara, objetiva e transparente, sem referências subjetivas que dificultem o entendimento do administrado. 3.
Sentença concessiva da segurança mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1037740-37.2016.8.26.0576; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017) – Destaquei.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800753-34.2022.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
15/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
16/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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