TJRN - 0806470-96.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806470-96.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ANGELICA VERONICA DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO 0806470-96.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EMBARGADO: ANGELICA VERONICA DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SERVIDOR DA REDE PÚBLICA DE PARNAMIRIM/RN EM FUNÇÃO DOCENTE.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41, I, §4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS.
ERRO DE CÁLCULO NÃO EVIDENCIADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
VÍCIO A SER SANADO VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO. 1 – Tratam-se de embargos de declaração promovido pela parte ré, ora embargante, em face de acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora.
Opostos os embargos de declaração, o embargante alega a omissão constante no acórdão, uma vez que não houve a verificação, nos autos, de que incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, inc.
I, do CPC, ônus do qual entende que não se desincumbiu; bem como que "a parte autora - ora Embargada – não veio aos autos exigir o pagamento de períodos de férias específicos, mas tentar emplacar uma nova interpretação jurídica acerca do benefício previsto na legislação Municipal", pugnando, ao fim, pelo reconhecimento da omissão, com a reforma do referido acórdão. 2 – Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – No caso dos autos, a parte autora, ora embargada, interpôs Recurso Inominado, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito.
Na ocasião de suas razões recursais, alegou, em síntese, que "1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base" acrescentando que "a interpretação do juiz, ao considerar apenas o percentual de 49,99% do salário base de 30 dias para férias de 45 dias, desconsidera a distinção entre os períodos de férias". 5 – Em se tratando de professores de Parnamirim em efetivo exercício da docência, o terço de férias deve ser calculado sobre todo o período de 45 dias de férias, sendo equivalente a 1/3 (33,33%) e 1/6 (16,66%) referentes aos 30 e aos 15 dias, respectivamente, totalizando um percentual de 49,99% do salário base, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88 e art. 41, I, §4º da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
Ademais, importante consignar que a aplicação do percentual de 49,99% de forma distinta no cálculo do terço de férias afronta o texto constitucional e a lei de regência.
Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível n.º 0808792-89.2024.8.20.5124, Juiz Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/11/2024 e Recurso Inominado Cível n.º 0809346-24.2024.8.20.5124, Juiz Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, publicado em 14/01/2025. 6 – Conforme documentação acostada aos autos, o cálculo do terço de férias encontra-se em consonância com o disposto no art. 41, I, §4º da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. 7 – Incube à parte autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pleito. 8 – Constatada a contradição no dispositivo do voto, mister a modificação do julgado, de ofício.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais de Natal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, conhecer e dar provimento aos embargos para sanar o vício apontado, reformando o acórdão para conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, pelos próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806470-96.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 A 16 /12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de novembro de 2024. -
08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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