TJRN - 0801308-26.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0801308-26.2024.8.20.5123 REQUERENTE: JOSENILDO ARCANJO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos etc.
Analisando o pedido de cumprimento de sentença, nota-se que o(a) advogado(a) da parte exequente requer a execução da verba sucumbencial fixada na fase conhecimento.
Contudo, a planilha de ID 147140936 versa somente do crédito principal, nada tratando sobre os honorários sucumbenciais.
O CPC, no art. 534, prevê o seguinte: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Ademais, como a verba sucumbencial pertence exclusivamente ao advogado, vê-se que se trata de crédito autônomo, o que, a rigor, configura pluralidade de exequentes, fazendo incidir o parágrafo primeiro do art. 534 do CPC: “Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .” Logo, a presença de demonstrativo de cálculo é requisito expressamente previsto na lei, ao passo que sua ausência pode ensejar o indeferimento da inicial do cumprimento de sentença.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE DESPACHOS DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA PEÇA INAUGURAL AOS DITAMES DO ART. 534 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO FIXADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 924, I, DO CPC C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO DIVERSA DA TRATADA NO ART. 485, III, DO CPC (SITUAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. - O art. 534 do CPC descreve, pois, quais os requisitos da petição inaugural da fase de cumprimento de sentença. - Segundo o art. 321, caput, do CPC “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - Descumpre o art. 321 do Código de Processo Civil a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação. - Desse modo, correta a sentença que, após a adoção das providências do art. 321 do CPC/2015 (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de quinze dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado, promove o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800430-26.2020.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM RAZÃO DE A PARTE EXEQUENTE NÃO TER JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO, MESMO APÓS SER INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 524 DO CPC.
JUSTIFICATIVAS PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, NO PRAZO ESTABELECIDO, QUE NÃO PODEM SER ACEITAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE.
FURTO NO ESCRITÓRIO DA CAUSÍDICA DA PARTE EXEQUENTE QUE SOMENTE OCORREU MAIS DE 3 (TRÊS) MESES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA A EMENDA À INICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800179-60.2019.8.20.5155, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 24/01/2023) Feitas tais considerações, é cediço, ainda, que o CPC assegura o chamado “direito de emenda”, conforme prevê, por exemplo, o art. 321, caput, do referido diploma processual: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Logo, deve o Magistrado, antes de eventual indeferimento da inicial, conceder prazo para emenda da petição inicial.
Assim, determino a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, anexar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do crédito relativo à verba sucumbencial, sob pena de indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, I).
Advirto que eventual protocolo posterior em autos próprios poderá ser condicionado ao recolhimento de custas, sem prejuízo do risco de prescrição da pretensão, a depender do lapso temporal decorrido.
Intime-se.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:21
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 06:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 22:39
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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