TJRN - 0800605-32.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800605-32.2023.8.20.5123 Polo ativo ALDENISE AZEVEDO DO NASCIMENTO Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO, MANOEL MATIAS MEDEIROS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0800605-32.2023.8.20.5123 APELANTE: ALDENISE AZEVEDO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO, MANOEL MATIAS MEDEIROS DE ARAÚJO APELADO: MUNICÍPIO DE PARELHAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARELHAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REMOÇÃO DE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INVALIDADE E ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA REGULARIDADE DA LOTAÇÃO.
REMOÇÃO IRREGULAR POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O § 1º DO ART. 23 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que manteve ato administrativo determinando sua recondução ao local de origem onde tomou posse, após constatação de lotação irregular.
A recorrente, técnica em enfermagem aprovada para atuação em programa federal (SAD - Serviço de Atendimento Domiciliar), foi transferida ao Hospital Dr.
José Augusto Dantas, onde permaneceu por seis anos sem prévia autorização formal.
Alegou ausência de motivação no ato de remoção e suposta perseguição administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ato administrativo de remoção da servidora para o local de origem onde foi aprovada no concurso público; e (ii) apurar se a transferência configurou espécie de retaliação ou perseguição administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remoção da servidora ao local de origem onde tomou posse atende ao disposto no art. 23, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que exige prévia autorização do Prefeito para exercício em órgão diverso daquele de lotação inicial. 4.
A ausência de autorização formal da transferência original para o Hospital Dr.
José Augusto Dantas torna irregular a lotação da recorrente, justificando o ato administrativo que determinou seu retorno ao órgão de origem. 5.
O ato de remoção foi devidamente motivado pela necessidade de regularizar a lotação funcional, não havendo elementos que caracterizem retaliação ou perseguição administrativa. 6.
A análise do mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário, escapa à apreciação do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ato administrativo de remoção de servidor público deve observar os requisitos legais de regularidade da lotação, incluindo autorização formal para o exercício em órgão diverso daquele de origem. 2.
A transferência de servidor público por motivo de regularização funcional, quando devidamente motivada, não caracteriza retaliação ou perseguição administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, art. 23, § 1º.
Julgado relevante citado: TJRN, AC n. 0001359-06.2012.8.20.0107, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, j. 11.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALDENISE AZEVEDO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (Id 26393679), que, na ação ordinária com pedido de tutela antecipada (proc. n. 0800605-32.2023.8.20.5123) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARELHAS, rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pleitos da inicial, condenando a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 26393681), a apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de ser reconduzida para o local de trabalho que ocupava anteriormente, Hospital Dr.
José Augusto Dantas, pois a decisão da administração pública não foi motivada, configurando perseguição como o principal fato gerador da remoção.
Contrarrazoando (Id 26393682), o município apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pleiteou seu desprovimento.
Instada a se manifestar (Id 26589567), a Oitava Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26393569).
Consoante relatado, a irresignação recursal diz respeito à recondução da apelante para o local de trabalho que ocupava anteriormente, Hospital Dr.
José Augusto Dantas, com a justificativa de que a decisão da administração pública não foi motivada, configurando perseguição como o principal fato gerador da remoção.
A recorrente é servidora pública do Município de Parelhas desde o ano de 2016, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde foi encaminhada para o programa Federal SAD - Serviço de Atendimento Domiciliar, por alguns dias, porém, foi logo requerida para fazer parte do quadro efetivo de Técnicos em Enfermagem do Hospital Dr.
José Augusto Dantas.
Após 6 (seis) anos, a solicitação de regularização feita pelo próprio Hospital, com a realização do censo cadastral 2021, foi negada por meio de parecer da Procuradoria Jurídica com a alegação de que a servidora estava ilegal no setor de seu expediente, e que a mesma deveria voltar ao seu local de origem (Id 26393564): Em resposta a Pedido de Regularização da Servidora ALDENIZE AZEVEDO DO NASCIMENTO realizada pela Diretora do Hospital Dr José Augusto Dantas Aliny Clégia Trindade Silva e ratificado pelo Secretário de Saúde Tiago Tibério dos Santos, no qual requerem o retorno da Servidora acima escrita para o local no qual foi aprovada e que tomou posse.
Cumpre informar que, a servidora Aldenize Azevedo do Nascimento, foi aprovada no concurso para Técnica de Enfermagem do Programa Federal (SAD), no entanto, nunca laborou em suas funções no qual tomou posse. (grifo original) Analisando os autos, a remoção da servidora do SAD - Serviço de Atendimento Domiciliar para o Hospital Dr.
José Dantas, se deu em desconformidade com o § 1º do art. 23 do Estatuto dos Servidores, diante da ausência de prévia autorização do Prefeito Municipal à época (Id 26393564): [...] Art. 23.
O servidor só poderá ter exercício, no órgão em que for lotado. § 1º.
O afastamento do servidor do seu órgão para ter exercício em outro só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo. § 2º.
Atendido sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do servidor “ex-ofício” ou a pedido. § 3º.
A inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções para o servidor e a chefia responsável. § 4º.
Toda transferência deverá ser previamente comprovada ou justificada, observada a conveniência do servidor e a compatibilidade com a sua função. [...] Dessa forma, ao contrário do que sustenta a apelante, o ato de remoção questionado foi motivado pela lotação irregular, em razão do local ser diverso ao que tomou posse.
Logo, a remoção ora em questão não se trata de espécie de retaliação, e a análise do mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário, escapa à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é o julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PELA NEGATIVA DA SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA OUTRO MUNICÍPIO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
ALEGADA INVALIDADE E ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE SINALIZADA NO PRÓPRIO ATO.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFORME PERMITIDO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE Nº 001/2012 DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
VÍCIOS APONTADOS NÃO EVIDENCIADOS.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC n. 0001359-06.2012.8.20.0107, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Gab.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.08.2021).
Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Majora-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800605-32.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
12/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 04:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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