TJRN - 0801239-58.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:14
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:11
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:27
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:35
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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06/09/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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04/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 12:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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24/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9970 Processo nº 0801239-58.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da certidão do Oficial de Justiça (ID nº 104783561), bem como indicar o atual endereço do requerido.
AREIA BRANCA-RN, 16 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
16/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:49
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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25/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:38
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801239-58.2023.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTORES: ANTONIO MARCELINO FILHO, HILDA MARIA DA SILVA MARCELINO REU: NEIDE MARIA DE GOIS, MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes.(grifos acrescidos) (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, 4ª T., Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 07/11/2019, DJe de 03/12/2019).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2.
Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3.
A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas instâncias recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, relator Min.
Raul Araújo, DJe de 4/3/2015). 4.
Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (STJ, AgRg no AREsp n. 772.654/PR, 3ª T., Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 10/03/2016, DJe de 28/03/2016.) No caso dos autos, não consta comprovação de hipossuficiência dos autores, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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