TJRN - 0839254-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:23
Juntada de guia
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0839254-44.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - Lei nº 6858/80 (74) REQUERENTES: JOSÉ ROBERTO SUCAR DEMAIS HERDEIROS: MARIA DO SOCORRO SUCAR XAVIER DA COSTA, KATIA MARIA SUCAR FERREIRA DA SILVA E RAFAEL ANTONIO SUCAR FALECIDO: ANTONIO JOSÉ SUCAR NETO DECISÃO Ciente do teor do documento, Id 162329475 - Págs.1/ 2 - Págs.
Total - 225/226 e documentos, Ids 162333279 - Pág. 1 - Pág.
Total - 227 e 162333281 - Pág. 1 - Pág.
Total - 228.
Na sequência, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao(s) necessitado(s), no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio/falecido, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, as ementas abaixo transcritas: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DO GENITOR FALECIDO DOS REQUERENTES.
ANÁLISE DA CAPACIDADE DO ESPÓLIO.
PATRIMÔNIO A SER PARTILHÁVEL SUFICIENTE PARA CUSTEAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
TODAVIA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL, A FIM DE EVITAR PREJUÍZOS AOS AGRAVANTES.
GARANTIA DE ACESSO {A JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC - AI:502800853.2023.8.24.0000/SC, Terceira Câmara de Direito Civil, Relatora: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Julgado em 4/7/2023).
Com base no crédito identificado no Id 138274004 - Pág. 1 - Pág.
Total -191, o qual perfaz o montante de R$ 22.932,33 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), afasto a hipossuficiência alegada nestes autos, tendo em vista que o falecido, Antonio José Sucar Neto deixou numerário suficiente à quitação das custas processuais.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das citadas custas, cujo valor poderá ser compensado do(s) saldo(s) depositado na(s) conta(s)-judicial (is) de Id acima destacado em negrito.
Ato contínuo, consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar, na maior brevidade possível, informação(ões) quanto ao(s) saldo(s) existente(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) a estes autos e a Antonio José Sucar Neto (CPF: *12.***.*87-68) a partir de 9/12/2024, consoante expediente, Id 138274004 - Pág. 1 - Pág.
Total - 191, juntando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s) e legível(eis).
Feito isso, intime-se o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias, o lançamento tributário, observando que o extrato atualizado do SISCONDJ.
Apresentada a guia/ficha de compensação do ITCD/ITCMD, intimem-se o requerente e os demais herdeiros, por seus advogados, para realizarem o seu pagamento e juntarem o comprovante de quitação do referido tributo até 5(cinco) dias subsequentes ao seu vencimento, possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento da demanda.
Enfim, encerrado(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s), atendido ou não ao comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho, na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOSÉ SUCAR NETO.
-
29/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 09:25
Juntada de diligência
-
04/07/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:58
Juntada de diligência
-
29/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0839254-44.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão NEGATIVA do oficial de justiça, atualizando o endereço da parte requerida ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 21:24
Juntada de guia
-
02/12/2024 18:06
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0839254-44.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO SUCAR FALECIDO: ANTONIO JOSÉ SUCAR NETO DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 136008506 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 174.
Diante da informação de que o montante depositado pela Receita Federal encontra-se depositado numa conta- judicial da CEF (Id suso), requisito diretamente à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, a realização até 15 (quinze) dias, do levantamento/transferência/depósito do(s) valor(es) creditado(s) em conta, agência 0033, ID da transferência 170058J040003300022310250, de titularidade de ANTONIO JOSE SUCAR NETO (CPF: *12.***.*87-68), consoante Id 129885422 - Págs. 1/7 - Págs.
Total - 133/139, para uma conta-judicial do Banco do Brasil, atrelada ao referenciado falecido e a este processo, e por fim, anexar os comprovantes de tais operações, atribuindo também ao presente despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando, portanto, a sua expedição pelo setor abalizado.
Ademais, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Ainda, deverá a Secretaria encaminhar esse despacho acompanhado do Id acima destacado em negrito, ao(s) e-mail(s) da supracitada empresa pública - (CEF).
Cumpridas as diligências acima estabelecidas, consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, na maior brevidade possível, quanto ao(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) a ANTONIO JOSÉ SUCAR NETO (CPF: *12.***.*87-68), observando a data constante no(s) documento(s) de comprovação de depósito/transferência, juntando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s).
Sendo anexada(s) a(s) sobredita(s) resposta(s), intime-se o requerente, por advogada, para manifestar-se sobre ela(s) no prazo de 10(dez) dias, pugnando pelo que for de direito, assim como indicar e qualificar, inclusive, os endereços completos dos demais herdeiros do falecido, com base no art. 721 do C.P.C/2015 .
Enfim, transcorridos os prazos ora fixados e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 12:38
Juntada de guia
-
18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:31
Decorrido prazo de ADNA GARDENIA HORTENCIO CAVALCANTE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:31
Decorrido prazo de ADNA GARDENIA HORTENCIO CAVALCANTE em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 12:48
Juntada de guia
-
05/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 12:39
Juntada de guia
-
02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
25/08/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 01:20
Juntada de guia
-
08/08/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 23:43
Juntada de guia
-
12/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 09:03
Juntada de guia
-
06/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
25/07/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807504-97.2023.8.20.5300
Alana Beatriz Brito Costa
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 08:42
Processo nº 0816581-14.2024.8.20.5004
Josemar Luiz da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 11:30
Processo nº 0816581-14.2024.8.20.5004
Josemar Luiz da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 16:42
Processo nº 0806942-40.2022.8.20.5004
Jose Guilherme da Silva
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 08:43
Processo nº 0806942-40.2022.8.20.5004
Jose Guilherme da Silva
Sono Quality
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2022 13:47