TJRN - 0801402-19.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801402-19.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA ZILMA DE OLIVEIRA Advogado(s) do REQUERENTE: RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, a parte executante apresentou petição informando a(s) conta(s) para expedição do(s) alvará(s), conforme se extrai do ID 145721358.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Tendo em vista ao depósito judicial pelo executado, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente e de sua advogada, na proporção indicada no ID 143658797.
Os dados bancários foram apresentados no ID 145721358.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, 25/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801402-19.2024.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA ZILMA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801402-19.2024.8.20.5108 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MARIA ZILMA DE OLIVEIRA ADVOGADA: RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, declarou a nulidade de cobranças indevidas, determinou a restituição de valores corrigidos e acrescidos de juros, e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) analisar a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de resistência administrativa; (ii) verificar a prejudicial de mérito sobre a aplicação do prazo prescricional trienal ou quinquenal; (iii) avaliar a configuração do dano moral decorrente das cobranças indevidas; (iv) discutir a proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais; e (v) apreciar, de ofício, os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, considerando a natureza de ordem pública dessa matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prévio requerimento administrativo não é condição para o interesse de agir.
A necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade prática da decisão judicial configuram o interesse processual.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o prazo trienal do Código Civil invocado pelo apelante. 5.
A ausência de comprovação de contrato que legitimasse as cobranças realizadas pelo réu caracteriza falha na prestação do serviço, violando o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa conduta abusiva enseja responsabilidade civil e o dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pela parte autora. 6.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso, reduz-se o valor arbitrado, suficiente para compensar o abalo moral sofrido e evitar enriquecimento ilícito. 7.
Reconhece-se, de ofício, que a atualização monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem observar a Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O prévio requerimento administrativo não é requisito para o interesse de agir em ações judiciais envolvendo relação de consumo. 2.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às pretensões de reparação por danos causados por falha na prestação de serviço. 3.
A ausência de comprovação de anuência para cobranças configura falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilidade civil do fornecedor. 4.
O quantum indenizatório por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5.
Os critérios de correção monetária e juros de mora são matéria de ordem pública, devendo observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) até 30 de junho de 2024 e a taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil e Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186, 927, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373 e 1.026, § 2º.
Julgados relevantes citados: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJRN, Apelação Cível, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024; Apelação Cível, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 26598278), que, nos autos do processo 0801402-19.2024.8.20.5108, ajuizada por MARIA ZILMA DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CART CRED ANUID” lançada na conta corrente de titularidade da parte autora; b) DETERMINAR a restituição da R$95,6 (noventa e cinco reais e sessenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.***.***/0001-12), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Não havendo do que se falar em sucumbência recíproca ou mínima do autor neste ponto, ante o verbete sumular n. 326 do colendo STJ.
Por consequência, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 118902429.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC. […].
O Banco Bradesco S.A., inconformado com a decisão, apresentou recurso de apelação (Id 26598284) buscando, em primeiro lugar, o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, requereu a reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações impostas, especialmente a de indenização por danos morais, alegando a inexistência de dano.
Caso a indenização seja mantida, pede que seu valor seja reduzido para evitar enriquecimento ilícito da autora.
Requereu, também, o afastamento da condenação de restituição do indébito em dobro, pela fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária na data do arbitramento.
A parte apelada, em suas contrarrazões (Id 26598288), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, tendo em vista que, em ações semelhantes, já se consignou a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26598285).
O recorrente arguiu preliminar de ausência de regularidade formal, por ausência de interesse de agir, alegando que não houve resistência administrativa que justificasse a ação judicial.
No entanto, em consonância com a doutrina processual civil, o interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para proteger um direito violado ou ameaçado, e quando a tutela jurisdicional buscada pode gerar utilidade prática para o requerente, seja patrimonial ou moral.
Destaco que, no presente caso, não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, não podendo, portanto, restringir o acesso à Justiça.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
No presente caso, é importante destacar que aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por falha na prestação do serviço.
Além disso, por se tratar de uma relação contínua, como bem observado na sentença recorrida, a alegação de prescrição é rejeitada.
Superada essa questão, é importante ressaltar que, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
De fato, tratando-se de um fato desconstitutivo do direito do autor e sendo este negativo, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação contratual, o que legitimaria a cobrança dos empréstimos.
Analisando os autos, verifica-se que o apelado apresentou cópias de extratos bancários demonstrando os descontos das parcelas relativas a anuidade de cartão de crédito, alegando, entretanto, que tais descontos não são legítimos (Id 26598192).
Por outro lado, o recorrente, ao longo da instrução processual, sustentou a regularidade das cobranças, apresentando apenas cópias da tela do sistema e das faturas referentes aos meses de 10/2020 a 04/2024 (Ids 26598218 e 26598219).
Esses documentos registram exclusivamente a cobrança da tarifa de anuidade do cartão, sem evidenciar qualquer utilização efetiva do mesmo.
Contudo, o recorrente não trouxe aos autos o contrato firmado, que poderia comprovar a legitimidade da cobrança da referida tarifa.
Assim, não havendo qualquer contrato nos autos que comprove a anuência da apelada com a cobrança da anuidade do cartão de crédito, é abusiva a prática de cobrança sem autorização expressa, conforme previsto no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço.
Essa conduta negligente e violadora dos direitos da consumidora configura ato ilícito, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Diante disso, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a falha na prestação do serviço da parte ré, ora apelante, e o consequente dever de reparar os danos causados.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dos argumentos apresentados e considerando os julgados desta Corte, reduzo a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero adequado para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora em razão dos descontos indevidos em sua previdência social.
Nesse contexto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DE PSERV.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
Quanto ao pleito de repetição de indébito em dobro, entende-se cabível seu deferimento, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Por último, no que se refere a correção monetária e dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, importa consignar que, quanto à aplicabilidade da taxa SELIC, a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, estabeleceu novas regras para a aplicação.
Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a correção monetária, e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros.
Cumpre ressaltar que a SELIC, por sua natureza, já incorpora um componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA-E, a fim de evitar dupla correção, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) determinar, de ofício, que a compensação por danos morais seja acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024; c) determinar, também de ofício, que sobre a reparação a título de danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801402-19.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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