TJRN - 0802178-53.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802178-53.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDIVANIA CARLA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 26 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802178-53.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802178-53.2023.8.20.5108 Polo ativo EDIVANIA CARLA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802178-53.2023.8.20.5108 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA E LARISSA SENTO SÉ ROSSI APELANTE/APELADO: EDIVÂNIA CARLA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE RÉ.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelas partes partes contra a sentença da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o réu à restituição simples de valores descontados indevidamente.
O pleito de danos morais foi indeferido, e as custas processuais foram distribuídas de forma recíproca, observada a gratuidade concedida à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) preliminarmente, apurar se os descontos estariam prescritos, considerando o prazo trienal ou quinquenal; (ii) ainda em preliminar, verificar a ocorrência de decadência; (iii) no mérito, determinar se os descontos realizados na conta bancária da autora a título de tarifa bancária e cestas de serviços foram autorizados e regulares; (iv) analisar a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; (v) por fim, estabelecer a possibilidade de repetição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Preliminares 3.
Rejeita-se a alegação de prescrição, aplicando-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de reparação por falha na prestação de serviços.
O prazo trienal invocado pelo réu, previsto no Código Civil, não é aplicável às relações de consumo. 4.
A decadência é igualmente afastada, uma vez que o prazo decadencial, no caso de relação de trato sucessivo, tem início na data do último desconto indevido, e não no início das cobranças.
B.
Mérito 5.
A inexistência de contrato válido que justifique os descontos em tarifas bancárias e cestas de serviços evidencia a falha na prestação do serviço pelo banco, tornando ilegítimas as cobranças. 6.
O dano moral está configurado, dado o abalo psicológico sofrido pela autora, causado pela conduta abusiva do réu, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
O quantum indenizatório foi reduzido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
A restituição em dobro do indébito, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida, já que não houve demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. 8.
Considerando o resultado do julgamento, redistribuem-se os ônus sucumbenciais em desfavor exclusivo da parte ré, condenando-a ao pagamento das custas processuais e à integralidade dos honorários advocatícios. 9.
Majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelo réu para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC, com o acréscimo de honorários recursais, em atenção à atuação em segunda instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido. 11.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC em ações de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço. 2.
O prazo decadencial, em relações de trato sucessivo, inicia-se na data do último desconto indevido, não se aplicando ao início das cobranças. 3.
Cobranças indevidas de benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, por comprometerem a dignidade do consumidor. 4.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável. 5.
O ônus sucumbencial deve ser redistribuído de forma exclusiva em desfavor do réu, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, inclusive honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Julgados relevantes citados: Apelação Cível, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024; TJRN, Apelação Cível, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação interposto pela parte ré e negar-lhe provimento.
Quanto ao apelo interposto pela parte autora, decidem dele conhecer e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por EDIVÂNIA CARLA DE OLIVEIRA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id 26427098), nos autos do processo nº 0802178-53.2023.8.20.5108, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela autora para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, indeferindo, contudo, o pleito de danos morais.
As custas processuais foram distribuídas de forma recíproca, observada a gratuidade concedida à autora.
Em suas razões recursais (Id 26427101), o BANCO BRADESCO S.A. alegou que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de prescrição trienal ou decadência quadrienal, previstos no Código Civil.
Sustentou, ainda, a regularidade das cobranças realizadas na conta da autora, argumentando que não houve ato ilícito ou má-fé que justificasse a restituição dos valores.
Requereu, dessa forma, a exclusão dos danos materiais.
Por outro lado, EDIVÂNIA CARLA DE OLIVEIRA, também inconformada com a decisão, defendeu que os descontos indevidos realizados pelo banco sobre verba de natureza alimentar configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, causa de dano moral.
Alegou, ainda, que houve má-fé na conduta do réu, o que justificaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, nesse sentido, a repetição em dobro dos valores descontados.
Por fim, pleiteou a redistribuição mais favorável dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios (Id 26427107).
As partes apresentaram contrarrazões (Ids 26427105 e 26427110), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo adverso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Verifica-se a adequação do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (Id 26427073), enquanto a parte ré procedeu ao recolhimento do preparo recursal (Id 26427102).
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Primeiramente, é importante destacar que, no presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por falha na prestação do serviço.
Além disso, por se tratar de uma relação contínua, como bem observado na sentença recorrida, a alegação de prescrição é rejeitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA Rejeita-se a decadência, pois o prazo decadencial se inicia na data do último desconto indevido, e não na data de início das cobranças.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Superada essa questão, passo à análise do mérito propriamente dito do apelo interposto pela parte ré.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto à parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito do autor e, sendo este de natureza negativa, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas bancárias e cestas de serviços denominadas “Tarifa Bancária Cesta Benefic1”, “Tarifa Bancária Vr.
Parcial Cesta Benefic1” e “Tarifa Bancária Cesta Beneficiário 1”.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora juntou cópia do extrato bancário contendo o efetivo desconto das tarifas bancárias objeto do litígio (Id 26426868).
Por outro lado, a instituição financeira recorrente sustentou a regularidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de tarifas bancárias e cestas de serviços sob a alegação de que os estes foram contratados pelo autor.
Defendeu, ainda, que o autor utilizava a conta para movimentações e serviços que justificariam as cobranças efetuadas.
Contudo, verifica-se dos autos que o réu não apresentou qualquer prova documental que comprovasse a contratação expressa dos serviços pela autora, conforme exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) estabelece que as tarifas sobre contas correntes são isentas para determinados serviços essenciais.
Diante da ausência de contrato comprobatório e da ausência de necessidade dos serviços contratados, as cobranças de tarifas bancárias e cestas de serviços mostraram-se ilegítimas.
Em tal contexto, a sentença a quo agiu com acerto ao determinar a devolução valores descontados.
Diante do exposto, negar provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ultrapassada essa questão, passo à análise do apelo da parte autora.
A autora, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário lhe causaram sofrimento e abalo moral.
Requer, ainda, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao autor.
A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário de prestação continuada (BPC), verba de natureza alimentar, compromete a dignidade e a subsistência da beneficiária, causando-lhe constrangimento e angústia, ainda mais considerando sua condição de pessoa idosa e analfabeta.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial que merece reparação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação de serviços, cabendo ao banco a obrigação de ressarcir o autor pelos prejuízos imateriais causados.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso.
Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero justa e proporcional ao prejuízo sofrido, de modo a atender à função reparatória e punitiva da sanção.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DE PSERV.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
Quanto ao pleito de repetição de indébito em dobro, entende-se cabível seu deferimento, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e nego-lhe provimento.
Quanto a recurso da parte autora, EDIVÂNIA CARLA DE OLIVEIRA, conheço e dou-lhe parcial provimento para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024. b) Condenar o recorrido a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da apelante a título de tarifas bancárias e cestas de serviços discutidas nos autos, a partir de 04/06/2018, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva interrupção das cobranças, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
Considerando o provimento parcial do recurso, inverto o ônus sucumbencial arbitrado em primeiro grau, em desfavor do banco, majorando para 12% (doze por cento) do valor da condenação, abarcando, inclusive, os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802178-53.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
15/11/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854760-36.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Joaquim Alves Neto
Advogado: Joao Regis Pontes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2018 17:22
Processo nº 0800093-61.2020.8.20.5153
Edilene Torres de Oliveira Laurentino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Severino Cardoso de Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2020 11:14
Processo nº 0800082-10.2024.8.20.5600
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
George Silva Souza
Advogado: Francisco Manoel da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2024 14:09
Processo nº 0800898-84.2022.8.20.5107
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Carlos Duarte Batista
Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 16:53
Processo nº 0800898-84.2022.8.20.5107
Municipio de Lagoa Danta
Carlos Duarte Batista
Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 03:21