TJRN - 0818328-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:28
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 09:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:28
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0818328-42.2023.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CREDOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DEVEDOR: FRANCENILTON MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Banco Andbank (Brasil) S.
A., já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de Francenilton Moura, também qualificado.
Em que pese intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte autora permaneceu silente sobre a referida determinação. É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
No caso em estudo, a parte autora foi intimada para comprovar a propriedade do veículo, objeto da lide, em nome da parte ré e, por conseguinte, a legitimidade dela para figurar no polo passivo da lide, entretanto, restou inerte sobre a diligência pendente.
Sobre o tema, válido aportar o pensar da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF APL 07001075-96.20121.8.07.0011, Acórdão 1430463, 3ª Turma Cível, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 24/06/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO. 1.
O fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do processo que objetiva a busca e apreensão, pois a parte legítima para figurar no polo passivo deve ser aquela em nome de quem o veículo está registrado. 2.
O reconhecimento de eventual propriedade do veículo em nome de adquirente de boa-fé não retira a responsabilidade do devedor quanto ao pagamento das parcelas do contrato, mas tal pedido deve ser formulado em ação própria, se o veículo estiver em poder de terceiros. 3.
Recurso não provido.(TJ-DF APL 0701438-95.2021.8.07.0007, Acórdão 1345515, 8ª Turma Cível, Relator: Mario-Zam Belmiro, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data de Publicação: 14/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº. 911/69.
LIMINAR.
VEICULO EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
Diante do risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, deve ser indeferida a liminar de busca apreensão quando o veículo estiver registrado em nome de pessoa estranha à lide. (TJ-MG – AI: 10000181081621001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 05/07/2019).
Assim, tendo sido a parte requerente intimada para comprovar a legitimidade da parte requerida, e não sanando tal falha no prazo que lhe foi concedido, verifica-se a falta de requisito da inicial e a consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual impõe-se a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Dispõe o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destacou-se).
Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e §3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 02:08
Indeferida a petição inicial
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22/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 23:29
Juntada de custas
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12/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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