TJRN - 0806343-32.2022.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806343-32.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA MARLIETE FARIAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. À secretaria para evolução da classe processual.
Trata-se de fase satisfativa de sentença transitada em julgado e que reconheceu crédito a ser pago pelo ente público à parte exequente.
Compulsando os autos, observo que, devidamente intimado para manifestar-se sobre os cálculos de execução, o ente devedor manteve-se inerte.
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente conforme planilha de id. 143145677, no montante de R$ 44.748,88 (quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Tendo em vista a existência de dois credores, parte e advogado, bem como que, devidamente intimada, a parte autora, expressamente, registrou a opção de expedição de instrumento precatório, destaca-se a necessidade de individualização, classificação e destinação dos créditos discutidos.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de retenção de honorários contratuais no aporte de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação (contrato de id. 143145678), devendo, sobre esta verba incidir os descontos legais a título de imposto de renda, tendo em vista a ausência nos autos de comprovante atualizado de adesão da sociedade individual de advocacia ao regime do Simples Nacional.
Assim, quanto à verba decorrente de honorários contratuais, atribuo a natureza ALIMENTAR, classificando o crédito em RENDIMENTO DE SALÁRIOS.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, após obrigatória juntada de laudo médico oficial juntado nos autos.
Quanto ao crédito da parte autora, reconheço sua natureza ALIMENTAR devendo a referência ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO.
DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO, haja vista que tal crédito supera o limite para expedição de requisitório de pequeno valor em desfavor do ente público demandado.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da Resolução nº 17 de 02 de junho de 2021.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional e aderindo à praxe adotada pelos Juizados Fazendários, EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, arquive-se o processo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/08/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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17/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:11
Processo Reativado
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17/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:15
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2022 06:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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