TJRN - 0803087-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803087-93.2023.8.20.0000 Polo ativo MARTA LUCIA PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
TEMA 96/STF.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 18721811) interposto por HOLANDA & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão (Id. 18721818) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0847173-31.2016.8.20.5001, indeferiu o pedido de atualização dos honorários recebidos, sob argumento de ocorrência de preclusão.
Em suas razões, o demandante informou que em 28 de abril de 2020 o Juízo agravado confeccionou RPV para pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.294,39 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), utilizando como data-base o dia 27/04/2020.
Alegou que posteriormente, em 27/04/2022, foi expedido ofício requisitório ao ente devedor para que procedesse com as medidas necessárias ao pagamento do RPV no prazo de 2 (dois) meses, porém sem que houvesse determinada a devida atualização, ficando, assim, o valor ausente de atualização por 2 (dois) anos desde a data da sua confecção.
Aduziu, ainda, que “houve defasagem em relação ao RPV de honorários sucumbenciais; isso porque o valor bloqueado remota ao cálculo de atualização que tem como data-base 27/04/2020” Ainda, cumpre esclarecer que o bloqueio realizado em 19/11/2022 (processo original nº 0847173-31.2016.8.20.5001, Id. 91965932), veio a constar como bloqueado o valor de R$ 5.294,39, ou seja, o mesmo daquele confeccionado em 27/04/2020, sem a devida atualização.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 18721879).
Proferida decisão pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, determinando o Juízo originário que providencie a atualize o valor do RPV.
Os agravados não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 19760619).
O Ministério Público não apresentou parecer (Id. 19798287). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A discussão recursal se baseia em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, indeferiu o requerimento para atualizar com juros e correção monetária requisição de pequeno valor (RPV) relativa a honorários sucumbenciais.
Ressalto que, no caso em análise, a quantia do RPV relativo aos honorários sucumbenciais somente foi atualizada em 28/04/2020, quando do momento do requisitório, em dissonância com o que dispõe o art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN (alterado pela Resolução nº 10/2022-TJRN) dispõe o seguinte: Art. 65.
O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º.
O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora.
Além disso, ressalto que no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema 96) o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
No mesmo sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – JUROS MORATÓRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV –CABIMENTO – REPERCUSSÃO GERAL nº 579431 – STF – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. É devido os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório , quando ultrapassado o prazo constitucional de 60 (sessenta dias) dias. (N.U 1006625-60.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2019, Publicado no DJE 07/03/2019). (grifos acrescidos).
Assim, checando os autos originais (Processo nº 0847173-31.2016.8.20.5001) temos que a sentença que fundou o título foi proferida em 08/10/2019 (R$ 4.275,25), com requisitório atualizando valores em 28/04/2020 (R$ 5.294,39).
Desatendida a requisição judicial no prazo de 60 dias, foi determinado o bloqueio dos numerários, providência somente concretizada em 09/10/2022 sem qualquer atualização.
O indeferimento do pedido de atualização formulado pelo exequente contraria a jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende incidir atualização da RPV paga em atraso até a data do efetivo pagamento.
Cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019).
Esse também é o entendimento desta câmara.
Destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814172-13.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 23/04/2023) Logo, cabe a complementação do valor da RPV, no valor correspondente à incidência de juros de mora (excluído o período legalmente previsto de 60 dias a que dispõe a Fazenda Pública para pagamento) e correção monetária calculados até a data do bloqueio.
Apurado o remanescente, já configurada a inadimplência do executado, deve ser promovido novo bloqueio.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para complementar a RPV nos termos elencados. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803087-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
28/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/09/2023 23:59.
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10/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803087-93.2023.8.20.0000 Agravante: HOLANDA & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 18721811) interposto por HOLANDA & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão (Id. 18721818) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0847173-31.2016.8.20.5001, indeferiu o pedido de atualização dos honorários recebidos, sob argumento de ocorrência de preclusão.
Em suas razões, o demandante informou que em 28 de abril de 2020 o Juízo agravado confeccionou RPV para pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.294,39, utilizando como data-base o dia 27/04/2020.
Alegou que posteriormente, em 27/04/2022, foi expedido ofício requisitório ao ente devedor para que procedesse com as medidas necessárias ao pagamento do RPV no prazo de 2 (dois) meses, porém sem que houvesse determinada a devida atualização, ficando, assim, o valor ausente de atualização por 2 (dois) anos desde a data da sua confecção.
Aduziu, ainda, que “houve defasagem em relação ao RPV de honorários sucumbenciais; isso porque o valor bloqueado remota ao cálculo de atualização que tem como data-base 27/04/2020” Ainda, cumpre esclarecer que o bloqueio realizado em 19/11/2022 (processo original nº 0847173-31.2016.8.20.5001, Id. 91965932), veio a constar como bloqueado o valor de R$ 5.294,39, ou seja, o mesmo daquele confeccionado em 27/04/2020, sem a devida atualização.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 18721879).
Inexistindo pedido liminar, procedi a intimação dos agravados e depois ao Ministério Público (Id. 18755549).
Os agravados não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 19760619).
O Ministério Público não apresentou parecer (Id. 19798287). É o relatório.
DECIDO Para a concessão da tutela antecipada é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso vislumbro configurados os requisitos acima destacados, primeiro porque a quantia do RPV relativo aos honorários sucumbenciais foi atualizada somente em 28/04/2020, quando do momento do requisitório, e segundo, o art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN (alterado pela Resolução nº 10/2022-TJRN) dispõe o seguinte: Art. 65.
O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º.
O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora.
Reforçando a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, ressalto que no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema 96) o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a seguinte tese: Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
No mesmo sentido, destaco julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019 – destaquei) E obviamente, o perigo de dano é inconteste, posto que a parte credora corre o risco de receber valor defasado caso não realizada a atualização da quantia antes do bloqueio judicial.
Dessa forma, conforme entendimento acima exarado, é cabível a atualização dos valores do período compreendido entre a data da realização dos cálculos (28/04/2020) e a da requisição (27/04/2022).
Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Juízo originário que providencie a atualização do valor do RPV objeto do feito.
Comunicar à origem.
Intimar os agravados para apresentarem contrarrazões em 30 (trinta) dias.
Depois, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
06/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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