TJRN - 0819215-02.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0819215-02.2023.8.20.5106 Polo ativo DELMIRA MARIA RODRIGUES FREIRE DA COSTA Advogado(s): FLAVIA IARA DE OLIVEIRA FREIRE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819215-02.2023.8.20.5106 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: DELMIRA MARIA RODRIGUES FREIRE DA COSTA ADVOGADO: FLÁVIA IARA DE OLIVEIRA FREIRE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DO ESTADO.
PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
ISENÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INVIABILIDADE.
MÉRITO.
APELADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
PROVENTOS QUE DEVEM SER AUFERIDOS EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME DETERMINA A LEI Nº 7.713/98.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fazenda Pública estadual contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidora portadora de visão monocular (CID10 H54.4).
A parte apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que a isenção tributária seria aplicável apenas a casos de cegueira bilateral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado para responder pela isenção do imposto de renda retido na fonte; e (ii) determinar se a visão monocular enquadra-se como moléstia grave para fins de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Estado é confirmada com base no art. 157, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, entendimento reforçado pela Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça.
A visão monocular enquadra-se como condição equiparada à cegueira, para fins de isenção tributária, conforme interpretação do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que não limita a isenção à perda de visão bilateral.
A exigência de laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave é afastada, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, quando a condição de saúde é comprovada por outros meios idôneos, como laudo médico especializado apresentado nos autos.
A tentativa de exclusão da visão monocular do rol de doenças graves para fins de isenção contraria o princípio da interpretação mais favorável ao contribuinte em matéria tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Os Estados e o Distrito Federal possuem legitimidade passiva para responder por ações de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.
A visão monocular enquadra-se no conceito de cegueira para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
A comprovação de moléstia grave pode ser feita por qualquer meio idôneo, dispensando-se laudo médico oficial, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.
Julgado relevante citado: STJ, Súmulas nº 447, nº 598 e nº 627; TJRN, Apelação Cível nº 0877321-83.2020.8.20.5001, Rel.
Desª Berenice Capuxú, j. 29/10/2024, p. 31/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, pela mesma votação, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 26107569), que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0819215-02.2023.8.20.5106) ajuizada por DELMIRA MARIA RODRIGUES FREIRE DA COSTA, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a parte ora apelante e o IPERN se abstenham, em definitivo, de efetuarem descontos nos rendimentos da ora apelada, a título de imposto de renda.
No mesmo dispositivo, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN a restituirem à apelada, os valores descontados de seus proventos, a título de imposto de renda, desde 8 de setembro de 2018, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido.
Condenou, ainda, os demandados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, estabelecendo-se o percentual por ocasião da liquidação.
Em suas razões recursais (Id 26107871), o apelante arguiu a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, sob o fundamento de que a cegueira não se enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereu o seu desprovimento (Id 26107874).
Com vista dos autos, a Nona Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito. (Id 26378313). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21.
Discute-se nos autos o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com base na condição da apelada de portadora de visão monocular, caracterizada como moléstia grave.
Arguiu a parte apelante a sua ilegitimidade passiva, porém com base no art. 157, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.
Nesse sentido, a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça reforça essa interpretação ao estabelecer que “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Dessa forma, verifica-se que, sendo os valores retidos a título de imposto de renda destinado constitucionalmente ao Estado, cabe exclusivamente a este a obrigação de restituí-los, mantendo-se, assim, a sua legitimidade para tal responsabilidade.
No mérito propriamente dito, a pretendida isenção de Imposto de Renda encontra guarida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Lei de nº 11.052/04, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Da análise dos autos revela-se que a apelada comprovou de forma satisfatória sua condição de servidora aposentada no cargo de professora do ensino superior, tendo o reconhecimento de ser portadora de visão monocular (CID10 H54.4), conforme laudo médico subscrito por especialista em oftalmologia.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 598 dispensa a exigência de laudo médico oficial quando a moléstia grave é demonstrada por outros meios de prova.
Desse modo, pode-se concluir que as lesões oculares que acometem a apelada estão satisfatoriamente comprovadas através dos documentos médicos apresentados aos autos.
Além disso, a parte apelante apresenta a tese de que somente a perda de visão bilateral ensejaria o benefício, porém a interpretação da legislação aplicável, notadamente o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, confirma que a condição de cegueira abrange tanto a visão binocular quanto a monocular, devendo ser mantido o reconhecimento da isenção do imposto de renda.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCANDO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
ACOLHIMENTO.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 157, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO SENTIDO DE QUE PERTENCE AO ESTADO E AO DISTRITO FEDERAL O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DA UNIÃO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE NA FONTE, SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ELES, SUAS AUTARQUIAS PELAS FUNDAÇÕES QUE INSTITUÍREM E MANTIVEREM.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 447 DO STJ.
MÉRITO: PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO OS ENUNCIADOS DE SÚMULAS 598 E 627.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU TER NEOPLASIA MALIGNA.
SUBSUNÇÃO AO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0877321-83.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em cima do percentual estabelecido em liquidação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819215-02.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
14/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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