TJRN - 0805086-64.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:06
Outras Decisões
-
11/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805086-64.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE DOS SANTOS FERREIRA Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da inércia da requerida, bem como para em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento CURRAIS NOVOS 21/08/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
21/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805086-64.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA em face da ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ID.
N° 155863700). 2.
Intimada, a parte executada apresentou manifestação (ID.
N° 156524031) requerendo a suspensão do processo por motivos de força maior.
Em suma, alegou que após determinação do Governo Federal suspendendo todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, suas atividades restarem prejudicadas, ocasionando grave impacto financeiro, razão pela qual os autos me vieram conclusos. 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Em que pese o esforço argumentativo posto pelo executado em sua manifestação, não colho do petitório elementos capazes de ensejar a suspensão processual.
Explico. 5. É que o pilar da tese sustentada pela entidade são as possíveis dificuldades financeiras ocasionadas pela suspensão do acordo juntamente ao Governo Federal.
Nesse sentido, considero que o executado formulou seu requerimento de forma genérica, não havendo provas suficientes capazes de comprovar sua tese. 6.
Dessa forma, inexistindo comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação, bem como da prática de atos processuais, não se configura a hipótese de suspensão por força maior (art. 313, VI, do CPC). 7.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado e determino à Secretaria que proceda da seguinte maneira: a) aguarde-se em secretaria o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor no prazo legal, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 7 'b', determino que seja efetivada, desde logo, a penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intimem-se ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:25
Outras Decisões
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17/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805086-64.2024.8.20.5103 DESPACHO 1. À secretaria, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição (ID.
N. 156524031). 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JOANA GONCALVES VARGAS Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
PROCESSO: 0805086-64.2024.8.20.5103 REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 27 de junho de 2025. ___________________________________ JOSE VALDIVINO DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
27/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:52
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:27
Decorrido prazo de partes em 16/12/2024.
-
13/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
29/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
22/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:46
Outras Decisões
-
18/11/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 15:10
Juntada de termo
-
31/10/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:46
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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