TJRN - 0803200-03.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803200-03.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 9 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803200-03.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por IRIS MARIA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE APODI E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que foi diagnosticada com doença de Crohn moderada a grave (K 50.0/K 50.1; CDAI > 250), considerada incapacitante, fazendo acompanhamento regular desde fevereiro de 2010.
Sustenta que seu quadro clínico atual consiste principalmente em diarreia crônica, dor abdominal e desnutrição, tendo feito uso de diversos medicamentos disponibilizados pelo SUS, porém, todos eles ocasionavam reações extremamente adversas, como náuseas diárias, dores musculares intensas e articulares, o que prejudicava o seu tratamento.
Afirma que, em conformidade com os laudos médicos, foram prescritos os seguintes medicamentos: Stelara (Ustequinumabe) 130mg (uso IV), corresponde à primeira dose de STELARA para uso IV (única dose venosa da medicação), sendo 02 frascos; e Stelara (Ustequinumabe) 90mg (uso SC), 1 seringa a cada 8 semanas, ambos por tempo indeterminado.
Aponta que, segundo declaração da Secretaria Municipal de Saúde, o medicamento não é previsto no RENAME, e por isso não é fornecido pelo município de Apodi/RN, sendo que a Secretaria Estadual de Saúde informou que o medicamento Ustequinumabe 45 mg/0,5ml é disponibilizado apenas aos pacientes acometidos de Psoríase.
Aduz que não tem condições financeiras de custear o fármaco por meios próprios, uma vez que o orçamento mais barato obtido é no quantum de R$ 53.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos reais) para a dose única de Stelara (Ustequinumabe)130mg, somada a R$ 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos reais) referente à aplicação de uma dose de Stelara (Ustequinumabe) 90mg, a cada 08 (oito) semanas, totalizando R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais).
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que os réus garantam e viabilizem o fornecimento gratuito do citado medicamento, por tempo indeterminado.
Intimado para se manifestar acerca da tutela de urgência, o Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação alegando que o fornecimento de medicamentos não previstos nas listas do SUS ofende o princípio da isonomia.
Argumenta que o pedido inicial não se enquadra nos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ausência de prova da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Pede o indeferimento da tutela provisória de urgência, e, no mérito, a improcedência do pedido.
Instado a se manifestar, o Município de Apodi defendo que não tem obrigação de custeio do medicamento porque não consta na lista RENAME, defendendo, ainda, a responsabilidade da União, e invocando o princípio da reserva do possível.
Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
A parte autora se manifestou, em réplica, reafirmando os fundamentos da inicial.
Em decisão proferida por este Juízo, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o município de Apodi, apresentou contestação, na qual aduziu falta de obrigatoriedade por não ter o medicamento registro no RENAME, falta de condições para custeá-lo, a responsabilidade da União para figurar no feito, a discricionariedade estatal na implementação de políticas públicas, e ofensa ao princípio da reserva do possível.
A parte autora apresentou réplica à contestação, tendo pugnado pelo julgamento antecipado do mérito.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, o município de Apodi informou que não possui provas a produzir.
O Estado do RN não pediu a produção de outras provas.
Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, e passo ao exame imediato do mérito.
Ademais, consigno que o entendimento jurisprudencial já está pacificado no sentido de que a responsabilidade pela concretização do direito constitucional à saúde é solidária de todos os entes da federação, bem como que inexiste violação ao princípio da separação de poderes quando a ordem judicial limita-se a determinar o cumprimento de uma política pública já prevista em normas constitucionais de eficácia plena ou imediata.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público deve ser obrigado a arcar com os custos de fornecer o medicamento Ustequinumabe)130mg e 90mg, para utilização e tratamento da parte autora, diagnosticada com doença de Crohn moderada a grave (K 50.0/K 50.1; CDAI > 250).
Nos termos do item 2.1) da tese firmada no Tema 1.234 da Repercussão Geral, a Suprema Corte definiu que “Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico”.
Por essa razão, considerando que o medicamento pretendido consta nos protocolos do SUS para tratamento de Psoríase, ou seja, para finalidade diversa daquela postulada pela parte autora, tem-se que o fármaco objeto desta ação é classificado como não padronizado.
Em casos dessa espécie, conforme enunciado da Súmula vinculante nº 61 do STF, “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Em decisão no julgamento do RE 566471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, a Suprema Corte, apreciando o Tema nº 6 da Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, in verbis: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Nesse contexto, conforme balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, observa-se que a concessão judicial de medicamentos não padronizados somente ocorre de forma excepcional.
No caso em tela, do cotejo dos elementos coligidos, conforme se extrai dos documentos constantes nos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento para o tratamento específico da doença que a acomete, e, consequentemente, da decisão administrativa que se baseou nesse fato para negar o fornecimento.
Para além disso, denota-se que sequer houve alegação nesse sentido, donde se conclui que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ademais, restou demonstrado nos autos a existência de vários medicamentos constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para seu tratamento, a exemplo de Sulfassalazina, Mesalazina, Azatioprina, Metotrexato, motivo pelo qual concluo não ser caso de impossibilidade de substituição por outro medicamento, como indicou a Nota Técnica emitida pelo NatJus Nacional de Id 136021065.
Além disso, a prova produzida nos autos passou ao largo de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, já que as afirmações do(a) médico(a) que assinou a prescrição não estão necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, nos termos da exigência constante no Tema nº 6 da Repercussão Geral.
Isso porque, embora o laudo médico ateste a imprescindibilidade clínica do tratamento, se limitou a afirmar que os demais medicamentos existentes no SUS são ineficazes, defendendo que não surtiriam efeito no(a) paciente, donde se conclui que a prescrição deixou de especificar o respaldo nas evidências científicas de alto nível, já que, em vez de se fundamentar unicamente em ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, firmou-se na opinião do(a) profissional.
Nesse contexto, ainda que o Poder Judiciário não possa interferir na conduta médica, conforme pacífica jurisprudência, a sua autonomia na indicação do tratamento não se confunde com o dever estatal de custeá-lo. É dizer, o(a) médico(a) tem liberdade de prescrever o tratamento, porém, se envolve a dispensação de medicamentos não padronizados, como ocorre na espécie, o poder público só terá a obrigação de fornecê-lo excepcionalmente, o que inclui vários outros critérios que não foram preenchidos no caso em apreço até o momento.
Não bastasse isso, observa-se que foi produzida Nota Técnica emitida pelo NatJus Nacional, na qual se concluiu como não favorável, diante da ausência de elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação pleiteada ao diagnóstico da parte autora, sobretudo pelo fato de que existe alternativa terapêutica fornecida pelo SUS.
Ainda, os orçamentos anexados aos autos demonstram que o medicamento sequer estaria disponível para aquisição no Brasil na posologia indicada, sendo necessária a importação.
De fato, não é possível compelir o ente público a fornecer medicamento não padronizado, com eficácia não comprovada para o tratamento da doença que acomete o paciente, além de não ter sido demonstrado que o tratamento prescrito esteja baseada em evidência científica, sob pena de incorrer em indevido privilégio em detrimento aos demais usuários do sistema.
Acerca do tema, cito recente julgado do Egrégio TJRN: Ementa: Direito Constitucional E Administrativo.
Apelação.
Fornecimento De Medicamento Não Incorporado Pelo Sus.
Fibrose Pulmonar Associada À Esclerose Sistêmica Progressiva.
Nintedanibe (Ofev 150mg).
Indeferimento Administrativo.
Medicamento Com Registro Na Anvisa, Mas Sem Incorporação Pelo Sus.
Ausência De Comprovação Dos Requisitos Do Tema 6/STF.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV 150mg) à autora, portadora de Fibrose Pulmonar (CID 10 – J84.1) associada à Esclerose Sistêmica Progressiva (CID 10 – M34), sob o argumento de imprescindibilidade clínica e ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS.
A parte apelante sustenta o preenchimento dos requisitos definidos pelo STF para fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS e requer a concessão do fármaco por tempo indeterminado, além do benefício da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos definidos pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) avaliar a legalidade do ato administrativo de indeferimento, à luz do controle jurisdicional previsto no Tema 1.234 da Repercussão Geral.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos definidos pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral, incluindo: negativa administrativa de fornecimento, inexistência de substituto terapêutico no SUS, comprovação da eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica do tratamento e incapacidade financeira do paciente. 4.
A análise judicial do indeferimento do medicamento deve se limitar ao controle de legalidade do ato administrativo, conforme o Tema 1.234 da Repercussão Geral, não cabendo ao Judiciário substituir a discricionariedade técnica da Administração. 5.
A Nota Técnica emitida pelo NatJus conclui pela ausência de elementos técnicos que justifiquem a indicação do Nintedanibe, destacando a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, inclusive previstas no PCDT da Esclerose Sistêmica, como Ciclofosfamida, que não foi testada pela autora. 6.
O pedido de incorporação do Nintedanibe ao SUS foi rejeitado após revisão sistemática de evidências, tendo sido constatada a ausência de comprovação de eficácia superior e de custo-efetividade.
Logo, não se verifica ilegalidade no ato de não incorporação do fármaco. 7.
A parte autora não demonstrou, com base em evidências médicas e científicas a segurança e a eficácia do fármaco, nem a inexistência de substituto terapêutico adequado, conforme exigido nos Temas 6 e 1.234 do STF.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793); STF, RE 566.471-RG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, RE 1.657.156-RG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 30.09.2021 (Tema 1.234); STF, STA 175-AgR, Rel.
Min.
Presidente, j. 27.02.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802461-64.2023.8.20.5112, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025).
Em arremate, vale relembrar que o Sistema Único de Saúde se orienta pelos princípios da universalidade e igualdade no acesso às ações e prestações de saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Isto significa que o SUS é para todos e todos devem ter igual acesso ao SUS.
Ao obrigar o Estado a fornecer medicamento alternativo de custo mais elevado – quando já existe diretriz terapêutica oficial para tratamento da doença, com o regular fornecimento de medicamento – o Judiciário estaria ao mesmo tempo retirando o acesso de outras pessoas a outros medicamentos mais básicos, pois a decisão na prática apenas realoca recursos insuficientes, em prejuízo à população mais necessitada.
Como se sabe, os recursos são escassos no sistema público de saúde e, constantemente, depara-se com a falta de insumos hospitalares, equipamentos e medicamentos básicos para a população, que frequentemente estão em falta.
Nesta toada, basta perquirir se todas (universalidade) as pessoas que possuem idêntica doença no Estado do Rio Grande do Norte poderão ter igual (isonomia) acesso ao mesmo medicamentos alternativo de alto custo e se haveria possibilidade de atender a todas, afastando-se por completo o tratamento do SUS.
Vê-se, portanto, que o deferimento da medida, no contexto destes autos, constituiria uma ofensa aos princípios constitucionais do SUS da isonomia e da universalidade.
De fato, não é possível compelir o ente público a fornecer medicamento não padronizado, com eficácia comprovada para o tratamento da doença que acomete o paciente, além de não ter sido comprovado que o tratamento prescrito esteja baseada em evidência científica, sob pena de incorrer em indevido privilégio em detrimento aos demais usuários do sistema.
Por todas essas razões, não há como acolher o pleito inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 06:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/05/2025 18:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803200-03.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Conforme consta na aba de expedientes, a intimação anterior do Ministério Público para se manifestar como fiscal da ordem jurídica foi feita com prazo errôneo (15 dias), em vez de 30 dias (art. 178 do CPC).
Assim, em razão desse equívoco da secretaria judiciária, a intimação foi refeita com o prazo correto no Id 146710328.
Dessa maneira, não houve concessão de prazo em dobro, mas apenas a retificação do prazo anterior, não havendo que se falar em preclusão.
Aguarde-se a manifestação ministerial no prazo já concedido.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
28/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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21/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/03/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803200-03.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Acerca do pedido de Id 143667507, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá, ainda, indicar se pretende produzir outras provas.
Após, vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2025 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 05:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803200-03.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 21 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
21/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803200-03.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por IRIS MARIA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE APODI E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que foi diagnosticada com doença de Crohn moderada a grave (K 50.0/K 50.1; CDAI > 250), considerada incapacitante, fazendo acompanhamento regular desde fevereiro de 2010.
Sustenta que seu quadro clínico atual consiste principalmente em diarreia crônica, dor abdominal e desnutrição, tendo feito uso de diversos medicamentos disponibilizados pelo SUS, porém, todos eles ocasionavam reações extremamente adversas, como náuseas diárias, dores musculares intensas e articulares, o que prejudicava o seu tratamento.
Afirma que, em conformidade com os laudos médicos, foram prescritos os seguintes medicamentos: Stelara (Ustequinumabe) 130mg (uso IV), corresponde à primeira dose de STELARA para uso IV (única dose venosa da medicação), sendo 02 frascos; e Stelara (Ustequinumabe) 90mg (uso SC), 1 seringa a cada 8 semanas, ambos por tempo indeterminado.
Sustenta que, segundo declaração da Secretaria Municipal de Saúde, o medicamento não é previsto no RENAME, e por isso não é fornecido pelo município de Apodi/RN, sendo que a Secretaria Estadual de Saúde informou que o medicamento Ustequinumabe 45 mg/0,5ml é disponibilizado apenas aos pacientes acometidos de Psoríase.
Aduz que não tem condições financeiras de custear o fármaco por meios próprios, uma vez que o orçamento mais barato obtido é no quantum de R$ 53.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos reais) para a dose única de Stelara (Ustequinumabe)130mg, somada a R$ 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos reais) referente à aplicação de uma dose de Stelara (Ustequinumabe) 90mg, a cada 08 (oito) semanas, totalizando R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais).
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que os réus garantam e viabilizem o fornecimento gratuito do citado medicamento, por tempo indeterminado.
Intimado para se manifestar acerca da tutela de urgência, o Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação alegando que o fornecimento de medicamentos não previstos nas listas do SUS ofende o princípio da isonomia.
Argumenta que o pedido inicial não se enquadra nos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ausência de prova da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Pede o indeferimento da tutela provisória de urgência, e, no mérito, a improcedência do pedido.
Instado a se manifestar, o Município de Apodi defendo que não tem obrigação de custeio do medicamento porque não consta na lista RENAME, defendendo, ainda, a responsabilidade da União, e invocando o princípio da reserva do possível.
Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
A parte autora se manifestou, em réplica, reafirmando os fundamentos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, consigno que o entendimento jurisprudencial já está pacificado no sentido de que a responsabilidade pela concretização do direito constitucional à saúde é solidária de todos os entes da federação, bem como que inexiste violação ao princípio da separação de poderes quando a ordem judicial limita-se a determinar o cumprimento de uma política pública já prevista em normas constitucionais de eficácia plena ou imediata.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público deve ser obrigado a arcar com os custos de fornecer o medicamento Ustequinumabe)130mg e 90mg, para utilização e tratamento da parte autora, diagnosticada com doença de Crohn moderada a grave (K 50.0/K 50.1; CDAI > 250).
Nos termos do item 2.1) da tese firmada no Tema 1.234 da Repercussão Geral, a Suprema Corte definiu que “Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico”.
Por essa razão, considerando que o medicamento pretendido consta nos protocolos do SUS para tratamento de Psoríase, ou seja, para finalidade diversa daquela postulada pela parte autora, tem-se que o fármaco objeto desta ação é classificado como não padronizado.
Em casos dessa espécie, conforme enunciado da Súmula vinculante nº 61 do STF, “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Em decisão no julgamento do RE 566471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, a Suprema Corte, apreciando o Tema nº 6 da Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, in verbis: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Nesse contexto, conforme balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, observa-se que a concessão judicial de medicamentos não padronizados somente ocorre de forma excepcional.
No caso em tela, do cotejo dos elementos coligidos nesta fase inicial, conforme se extrai dos documentos constantes nos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento para o tratamento específico da doença que a acomete, e, consequentemente, da decisão administrativa que se baseou nesse fato para negar o fornecimento.
Para além disso, denota-se que sequer houve alegação nesse sentido, donde se conclui que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ademais, restou demonstrado nos autos a existência de vários medicamentos constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para seu tratamento, a exemplo de Sulfassalazina, Mesalazina, Azatioprina, Metotrexato, motivo pelo qual concluo não ser caso de impossibilidade de substituição por outro medicamento, como indicou a Nota Técnica emitida pelo NatJus Nacional de Id 136021065.
Além disso, a prova produzida neste momento passou ao largo de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, já que as afirmações do(a) médico(a) que assinou a prescrição não estão necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, nos termos da exigência constante no Tema nº 6 da Repercussão Geral.
Isso porque, embora o laudo médico ateste a imprescindibilidade clínica do tratamento, se limitou a afirmar que os demais medicamentos existentes no SUS são ineficazes, defendendo que não surtiriam efeito no(a) paciente, donde se conclui que a prescrição deixou de especificar o respaldo nas evidências científicas de alto nível, já que, em vez de se fundamentar unicamente em ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, firmou-se na opinião do(a) profissional.
Nesse contexto, ainda que o Poder Judiciário não possa interferir na conduta médica, conforme pacífica jurisprudência, a sua autonomia na indicação do tratamento não se confunde com o dever estatal de custeá-lo. É dizer, o(a) médico(a) tem liberdade de prescrever o tratamento, porém, se envolve a dispensação de medicamentos não padronizados, como ocorre na espécie, o poder público só terá a obrigação de fornecê-lo excepcionalmente, o que inclui vários outros critérios que não foram preenchidos no caso em apreço até o momento.
Não bastasse isso, observa-se que foi produzida Nota Técnica emitida pelo NatJus Nacional, na qual se concluiu como não favorável, diante da ausência de elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação pleiteada ao diagnóstico da parte autora, sobretudo pelo fato de que existe alternativa terapêutica fornecida pelo SUS.
Ainda, os orçamentos anexados aos autos demonstram que o medicamento sequer estaria disponível para aquisição no Brasil na posologia indicada, sendo necessária a importação.
De fato, não é possível compelir o ente público a fornecer medicamento não padronizado, com eficácia não comprovada para o tratamento da doença que acomete o paciente, além de não ter sido demonstrado que o tratamento prescrito esteja baseada em evidência científica, sob pena de incorrer em indevido privilégio em detrimento aos demais usuários do sistema.
Em arremate, vale relembrar que o Sistema Único de Saúde se orienta pelos princípios da universalidade e igualdade no acesso às ações e prestações de saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Isto significa que o SUS é para todos e todos devem ter igual acesso ao SUS.
Ao obrigar o Estado a fornecer medicamento alternativo de custo mais elevado – quando já existe diretriz terapêutica oficial para tratamento da doença, com o regular fornecimento de medicamento – o Judiciário estaria ao mesmo tempo retirando o acesso de outras pessoas a outros medicamentos mais básicos, pois a decisão na prática apenas realoca recursos insuficientes, em prejuízo à população mais necessitada.
Como se sabe, os recursos são escassos no sistema público de saúde e, constantemente, depara-se com a falta de insumos hospitalares, equipamentos e medicamentos básicos para a população, que frequentemente estão em falta.
Nesta toada, basta perquirir se todas (universalidade) as pessoas que possuem idêntica doença no Estado do Rio Grande do Norte poderão ter igual (isonomia) acesso ao mesmo medicamentos alternativo de alto custo e se haveria possibilidade de atender a todas, afastando-se por completo o tratamento do SUS.
Vê-se, portanto, que o deferimento da medida, no contexto destes autos, constituiria uma ofensa aos princípios constitucionais do SUS da isonomia e da universalidade.
Por todas essas razões, ausente a probabilidade do direito invocado, inviável o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Ademais, cite-se o Município de Apodi para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pelo réu, no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá, ainda, manifestar seu interesse na produção de outras provas.
Na sequência, intimem-se as partes demandadas para manifestarem seu interesse na produção de outras provas no prazo comum de 15 dias.
Havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos.
Do contrário, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Por fim, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:17
Juntada de termo
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08/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:37
Juntada de diligência
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06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 00:06
Juntada de diligência
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04/11/2024 09:05
Juntada de informação
-
04/11/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIS MARIA DE OLIVEIRA.
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01/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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