TJRN - 0803196-90.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803196-90.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos de Declaração (ID 136606178) contra a sentença identificada pelo ID 135130642, tendo decorrido o prazo sem que o embargado tenha apresentado contrarrazões. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta salientar que, analisando a sentença, observo que esta foi omissa, eis que não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos §8º do art. 85 do CPC, isto considerando o valor irrisório da causa. 7.
Sobre o tema, destaco precedente do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN AO FORNECIMENTO DA INTERNAÇÃO REQUERIDA E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804021-59.2023.8.20.5300, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) - grifos acrescidos. 8.
Assim, com o fim de sanar a omissão, condeno a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo estes em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa, que o serviço foi prestado no domicílio profissional da(o) advogada(o), a desnecessidade de comparecimento em audiências e o fato de que a demanda é repetitiva, o que demanda uma menor quantidade de tempo de trabalho para confecção das peças processuais.
DISPOSITIVO 9.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO TOTAL, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 8 da presente sentença. 10.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803196-90.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: P.
V.
D.
S.
R.
Réu: Estado do Rio Grande do Norte Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 19/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:14
Outras Decisões
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26/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:59
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:59
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:44
Juntada de termo
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19/07/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:26
Outras Decisões
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09/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:07
Declarada incompetência
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09/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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