TJRN - 0814439-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814439-51.2021.8.20.5001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: LETÍCIA CAMPOS MARQUES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE RECORRIDO: LÍDIO INÁCIO DA SILVA ADVOGADA: LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31223164) interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30556347) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
HOME CARE.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE REFORÇADA POR LAUDO PERICIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que condenou operadora do plano de saúde ao fornecimento de home care e indenização extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a negativa em disponibilizar home care é abusiva e, caso positivo, se basta para configurar o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indicação do médico assistente, aliada à conclusão do perito judicial, se sobrepõem sobre a avaliação realizada pela operadora do plano. 4.
Caracterizado o dano moral diante da negativa de disponibilização do serviço de home care.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 29/TJRN; AC 0805309-42.2023.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 28/02/2025; AC 0802099-26.2022.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2025.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria nele suscitada, relativa à definição acerca da abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada LETÍCIA CAMPOS MARQUES, inscrita na OAB/DF 73.239, e do advogado EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, inscrito na OAB/DF 24.923.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814439-51.2021.8.20.5001 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo LIDIO INACIO DA SILVA Advogado(s): LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
HOME CARE.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE REFORÇADA POR LAUDO PERICIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que condenou operadora do plano de saúde ao fornecimento de home care e indenização extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a negativa em disponibilizar home care é abusiva e, caso positivo, se basta para configurar o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indicação do médico assistente, aliada à conclusão do perito judicial, se sobrepõem sobre a avaliação realizada pela operadora do plano. 4.
Caracterizado o dano moral diante da negativa de disponibilização do serviço de home care.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 29/TJRN; AC 0805309-42.2023.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 28/02/2025; AC 0802099-26.2022.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 29055584) no processo em epígrafe, ajuizado por Lídio Inácio da Silva, impondo à GEAP Autogestão em Saúde a obrigação de disponibilizar serviço de home care ao autor e condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 29055587) alegando que não praticou ato ilícito porque o serviço pretendido não está previsto no Rol da ANS e não é indicado para a condição do paciente, conforme avaliações baseadas nas tabelas ABEMID/NEAD, não havendo que se falar, portanto, em dano moral, por isso pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 29055591), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal não merece guarida, pois o home care foi indicado em relatório (Id 29055350) subscrito pelo médico assistente, notadamente em face da idade avançada do paciente (84 anos), diagnosticado com “quadro de Covid Tardio e transtorno neurocognitivo maior”, bem assim devido à necessidade de oxigênio intermitente e ao “grau de dependência total”.
Ressalto que a necessidade do serviço pleiteado foi ratificada pelo perito judicial, que destacou no laudo (Id 29055515) a piora no quadro de saúde do apelado, especialmente “devido aumento do número de intercorrências hospitalares no último ano”.
Embora a apelante tenha destacado que não praticou conduta ilícita porque o recorrido não faz jus ao atendimento domiciliar, entendo que as avaliações realizadas, que é unilateral, não deve prevalecer diante do relatório e laudo acima referenciados, até porque o perito bem evidenciou, repito, a evolução para pior do quadro de saúde.
Inclusive, o fato do home care não estar previsto no Rol da ANS, que conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça admite mitigação, em nada interfere na obrigação da operadora do plano, haja vista que o Enunciado Sumular nº 29 deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabelece: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Nessas condições, é inconteste a abusividade da conduta e consequente responsabilidade da recorrente pelo dano moral diante do considerável abalo psicológico imposto à vítima, em situação física e mental já fragilizada, que obviamente ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, restando induvidoso o dever de indenizar porque o Código Civil dispõe o seguinte: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Reconhecendo o dano moral, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOMICILIAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805309-42.2023.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de ação ordinária para obter cobertura de tratamento domiciliar (home care) e reparação por danos morais em razão de recusa do plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização por danos morais decorrentes de violação a direito personalíssimo; (ii) a abusividade da negativa de cobertura de home care pelo plano de saúde; (iii) a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum reparatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os herdeiros têm legitimidade ativa para pleitear danos morais decorrentes de ato ilícito sofrido pelo falecido, conforme os artigos 12 e 943 do Código Civil. 2.
A recusa do plano de saúde em custear o tratamento domiciliar, comprovadamente necessário e solicitado por prescrição médica, é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. 3.
A negativa de cobertura de home care em cenário de grave enfermidade e fragilidade emocional do paciente caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral passível de reparação, pois supera o mero descumprimento contratual. 4.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e está em consonância com os precedentes desta Corte para casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e provido o recurso para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento:1.
Herdeiros têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes de violação a direito personalíssimo do de cujus.2. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) necessário e prescrito por médico.3.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 12 e 943; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE; TJRN, Súmula nº 29. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802099-26.2022.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença vergastada, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814439-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814439-51.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIO INACIO DA SILVA REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E S P A C H O REMETAM-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para processamento e julgamento do recurso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814439-51.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIO INACIO DA SILVA REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada formulada por LIDIO INACIO DA SILVA, em desfavor de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE qualificados.
Em petição inicial de Id. 66558784, aduziu o autor ter 84 (oitenta e quatro) anos de idade, contraiu COVID-19 além de ser portador da doença de Alzheimer, faz uso de 16 (dezesseis) tipos de medicamentos em virtude dos problemas graves de saúde, o autor necessita com urgência de suporte com Técnico de Enfermagem 24 horas (home care), diante de seu grau de dependência total, conforme relatório médico anexo (Id.66558794 pág. 1), todavia a GEAP negou a internação 24 horas home care (Id.66558794 pág.3).
Solicitou, ao fim, a internação domiciliar com suporte de técnico de enfermagem 24 horas (home care), além de danos morais decorrentes.
Suplicou por liminar e pela gratuidade judiciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em Decisão Interlocutória de Id. 66564825, foram concedidas a antecipação de tutela e a justiça gratuita.
A ré apresentou contestação (Id. 66993895).
Requereu a gratuidade da justiça para si.
Não suscitou preliminares.
No mérito, sustentou que a internação domiciliar (home care) é serviço ofertado excepcionalmente, dependendo de critérios técnicos e contratuais específicos que não foram atendidos no caso.
No mérito, aduziu que o autor não atingiu os critérios exigidos, conforme avaliação realizada, e que não há previsão contratual obrigatória para o serviço solicitado.
Sustentou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica em questão, por tratar-se de entidade de autogestão sem fins lucrativos, regida por normas específicas.
Réplica em Id. 67626172.
Pedido de gratuidade judiciária deferido em favor da parte ré (Id.69114407).
Em petitório de Id. 69194325, a parte ré requereu realização de prova pericial médica.
A parte autora anexou aos autos declaração médica (Id.74646061), atestando reação alérgica a medicamentos genéricos fornecidos pela ré.
Após ser intimada (Id.74702289), a parte demandada comprovou o fornecimento dos medicamentos (Id. 75125768), em face ao cumprimento da ordem judicial.
Convertido o feito em diligência (Id.79780936) diante da reiteração da parte demandada (Id. 78416200), referente à realização da prova pericial médica já deferida.
Juntada de comprovante de pagamento da perícia (Id.93503264), pela requerida.
Perícia médica realizada (Id.100889722).
Após intimação, ambas as partes, autora e ré, respectivamente (Ids. 132360779, 125411047), apresentaram alegações finais.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Declaro o feito saneado e procedo ao julgamento.
Passo a julgamento.
Declaro a relação estabelecida como civil, pois a ré é entidade de autogestão.
Súmula 608 do STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Passo, pois, ao mérito.
II.1 - DO HOME CARE A controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não ato lesivo pela ré e entendo que sim, pois a ré GEAP se recusou a fornecer tratamento em home care, indicado por médico especialista.
No presente caso, o laudo pericial (Id.100889722) corroborou a necessidade do tratamento domiciliar com enfermagem especializada, devido à condição de saúde do autor, incorrendo em ato ilícito a demandada ao negar o custeio solicitado.
Nesse sentir, são os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com efeito, em que pese a alegativa da ré de necessidade de ausência de ato lesivo de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc.
I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(...). (grifos acrescidos) Isso porque seu quadro, com mais de 85 anos e dependente de auxílio para cuidados básicos e uso de oxigênio de forma intermitente (Id. 66558794), pode causar lesão irreparável ao demandante.
Aliás, a jurisprudência nacional já estabeleceu que o serviço vai além de um simples tratamento, configurando uma verdadeira internação domiciliar (home care), que substitui a hospitalização tradicional, desde que sejam preenchidos os requisitos, de modo que a negativa de cobertura é considerada abusiva quando há prescrição médica e necessidade comprovada para garantir a eficácia do tratamento, ferindo o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos e deixando o consumidor em situação de desamparo, considerando a jurisprudência do STJ inválidas cláusulas que limitam procedimentos essenciais, desde que recomendados clinicamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE CUSTEIO.
RECUSA INDEVIDA.
ACORDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO POR CUIDADOR.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, devendo-se garantir, inclusive, os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No caso, modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da modalidade do tratamento indicado ao beneficiário do plano de saúde exige o reexame de matéria fático-probatória, o que vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (grifos acrescidos) Especificamente, aliás, quanto à manutenção do tratamento em regime domiciliar, o tema não é inusitado na Casa, estando inclusive sumulada a matéria na exegese firmada de impossibilidade de limitação: Súmula nº 29 O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes: AI 2017.010718-6, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 20.09.2018.
AC 2016.004089-0, Segunda Câmara Cível, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 15.05.2018.
AI 0803673-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 28.11.2018.
Posso mencionar julgados que comprovem a procedência do ponto: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE DEMÊNCIA PROGRESSIVA.
USO DE DIETA ENTERAL POR GASTROSTOMIA E ASPIRAÇÕES RECORRENTES DE VIA AÉREA SUPERIOR.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALTO RISCO DE INFECÇÕES DE REPETIÇÃO E RISCO AUMENTADO DE ÓBITO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
SERVIÇO NEGADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853291-47.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E DE DIETA ENTERAL.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DA VIDA DO PACIENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, IV C/C § 1º, II, DO CDC.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842819-60.2016.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2020, PUBLICADO em 03/12/2020) (grifos acrescidos).
Portanto, a recusa da parte ré em custear o procedimento prescrito não encontra amparo legal ou contratual.
Isso porque, havendo expressa prescrição médica para a realização do tratamento nos moldes solicitados, e estando a demandante adimplente com suas obrigações contratuais, é imperativo que o plano de saúde autorize, forneça e custeie o procedimento na forma exata prescrita.
A negativa, além de injustificada, compromete o direito à saúde e à vida, valores protegidos constitucionalmente.
Ademais, não cabe ao plano de saúde imiscuir-se em questões que exigem expertise médica, área esta que escapa à sua competência.
A avaliação técnica e a escolha do tratamento adequado são prerrogativas exclusivas do profissional médico que acompanha o paciente, sendo este quem detém o conhecimento necessário sobre a moléstia e as especificidades do caso.
Assim, não se pode admitir que o plano de saúde modifique, restrinja ou obste o cumprimento da prescrição médica, sob pena de violação aos direitos da parte autora.
Diante disso, resta clara a obrigação do réu de atender integralmente à prescrição médica, sem qualquer interferência ou limitação, em conformidade com os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
II.2 -DOS DANOS MORAIS Patente o ato lesivo, o causador e o nexo causal, passa-se à análise dos danos morais causados.
Estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação ao autor quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Ademais, já deixou assentado o Honroso Tribunal da Cidadania que “(...)a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, diante da recalcitrância das requeridas em resolver a situação.
Saliento, ainda e por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer de custear a custear o tratamento médico do demandante no sistema de home care, nos moldes do relatório médico acostado à inicial; (b) CONDENAR a ré a indenizar o postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente sob o INPC a partir da publicação da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 240 do CPC); (c) Em razão do art. 85 do CPC, CONDENAR a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual abrange o somatório do valor ostentado pela obrigação de fazer e o valor dos danos morais arbitrados, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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