TJRN - 0809410-88.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:25
Juntada de termo
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809410-88.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: MARIA DE FATIMA XAVIER e outros (7) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Parte Ré: REQUERIDO: ANTONIO ASSIS ALVES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
04/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809410-88.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: MARIA DE FATIMA XAVIER e outros (7) Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 REQUERIDO: ANTONIO ASSIS ALVES ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de ser expedido alvará judicial em seu favor.
Mossoró/RN, 29 de maio de 2025.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
29/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/05/2025 08:27
Juntada de termo
-
27/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809410-88.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA XAVIER, JOSE XAVIER NETO, ANTONIO DE ASSIS ALVES FILHO, GERSON UENDES BENICIO ALVES, MARIA VILANI XAVIER, MARIA LUZENIR XAVIER MAIA, MARIA LUIZA DA SILVA, FRANCISCO ASSIS ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 REQUERIDO: ANTONIO ASSIS ALVES S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS NO INSS.
SEM CÔNJUGE OU COMPANHEIRA.
FILHOS MAIORES.
AUSÊNCIA DE LITÍGIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito, com resolução meritória (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por MARIA DE FÁTIMA XAVIER, JOSÉ XAVIER NETO, ANTÔNIO DE ASSIS ALVES FILHO, GERSON UENDES BENÍCIO ALVES, MARIA VILANI XAVIER, MARIA LUZENIR XAVIER MAIA, FRANCISCO ASSIS ALVES e MARIA LUIZA DA SILVA (por representação da herdeira MARIA DE LOURDES SILVA – ID 119696337), almejando o levantamento de valores existentes em nome do falecido ANTÔNIO ASSIS ALVES, todos qualificados.
Em sede de exordial, os requerentes ventilaram que são os únicos herdeiros necessários na linha sucessória, tendo o falecido deixado saldo bancário — sem outros bens a inventariar, ressaltando-se que era viúvo.
Documentos pessoais que comprovam a legitimidade ativa e o óbito (IDs 119696337 ao 119696343).
Foram realizados dois depósitos judiciais, vide SISBAJUD ID 121120635 (R$ 14.647,95) e comprovante anexado pela Caixa Econômica Federal ID 149507148 (R$ 70,90).
O Banco do Brasil informou a inexistência de saldo (ID 129068509).
Retorno do INSS no sentido de que não há dependentes habilitados (ID 129652572).
Concordando com as informações prestadas, a parte autora requereu o julgamento da causa (ID 141314986).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Pois bem.
O levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou comprovada a inexistência de dependente habilitado junto à autarquia previdenciária, fazendo com que a divisão se dê conforme a lei civilista.
Observa-se que os herdeiros necessários, em respeito à linha sucessória (art. 1.829, do Código Civil), são maiores e capazes, inexistindo litígio ou controvérsia sobre o acervo patrimonial.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA DE FÁTIMA XAVIER, JOSÉ XAVIER NETO, ANTÔNIO DE ASSIS ALVES FILHO, GERSON UENDES BENÍCIO ALVES, MARIA VILANI XAVIER, MARIA LUZENIR XAVIER MAIA, FRANCISCO ASSIS ALVES e MARIA LUIZA DA SILVA, sendo 10% para cada herdeiro, autorizando o SAQUE, com a devida atualização, da integralidade das quantias existentes em nome do falecido ANTÔNIO ASSIS ALVES, junto ao BANCO DO BRASIL (conta judicial 1500108907144 – IDs 121120635 e 149507148).
Condiciono a expedição do Alvará à juntada do documento de identificação do herdeiro GERSON UENDES BENÍCIO ALVES, no prazo de 05 (cinco) dias — como já determinado no despacho ID 141366338 e não cumprido pela parte autora (ID 151747244).
Após a juntada acima e constatada a legitimidade ativa, expeça-se imediatamente o Alvará Judicial, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, mas respeitando a ordem cronológica dos expedientes.
Determino o destaque de honorários advocatícios em favor de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO e CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO, nos termos dos contratos anexados, sendo 10% para cada advogado.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária nesta oportunidade (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências de praxe, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de GERSON UENDES BENICIO ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de MARIA VILANI XAVIER em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de MARIA LUZENIR XAVIER MAIA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de JOSE XAVIER NETO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS ALVES FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA XAVIER em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GERSON UENDES BENICIO ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA VILANI XAVIER em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUZENIR XAVIER MAIA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE XAVIER NETO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS ALVES FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA XAVIER em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 10:57
Juntada de Ofício
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809410-88.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: MARIA DE FATIMA XAVIER e outros (7) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Parte Ré: REQUERIDO: ANTONIO ASSIS ALVES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 141366338, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação e documento pessoal do herdeiro GERSON UENDES BENÍCIO ALVES.
Mossoró, 30 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809410-88.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA XAVIER, JOSE XAVIER NETO, ANTONIO DE ASSIS ALVES FILHO, GERSON UENDES BENICIO ALVES, MARIA VILANI XAVIER, MARIA LUZENIR XAVIER MAIA, MARIA LUIZA DA SILVA, FRANCISCO ASSIS ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 REQUERIDO: ANTONIO ASSIS ALVES D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante e demais herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em relação ao ofício da Caixa Econômica Federal (ID. 134755952, ID.134755953, ID. 134755954 e ID. 134755955), requerendo o que for do seu interesse.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:27
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 09:09
Juntada de termo
-
10/10/2024 08:56
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 14:59
Juntada de termo
-
28/08/2024 14:12
Juntada de termo
-
28/08/2024 11:51
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 17:19
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 15:39
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 13:17
Juntada de termo
-
22/07/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: 5 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2013 17:46