TJRN - 0800775-35.2022.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
06/07/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 03:50
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:09
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
01/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800775-35.2022.8.20.5124 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Em sequência, verifico que os autos foram enviados à COJUD.
Considerando que os valores apresentados pela contadoria judicial, no total de R$ 17.405,27 (dezessete mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e sete centavos), ID n.° 145799080, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 18/01/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 109335104).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como OUTROS e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação, objetivando a liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deverá fazer conclusão dos autos para decisão de penhora online a fim de bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já que seja realizada a transferência do montante, com desbloqueio de possíveis valores excedentes ao crédito da parte, e, em sequência, que os autos venham conclusos para Sentença extintiva da obrigação, com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 23:23
Outras Decisões
-
15/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0800775-35.2022.8.20.5124 - A T O O R D I N A T Ó R I O - Considerando o retorno dos autos da Contadoria Judicial do TJRN, INTIMEM-SE as parte para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a planilha de cálculo apresentado pela COJUD.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
Documento eletrônico assinado por OTAVIO JOSE FURTADO VARELA DE GOIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
19/03/2025 12:50
Juntada de cálculo
-
25/10/2024 09:37
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/05/2024 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:44
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:44
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:16
Processo Reativado
-
30/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:58
Juntada de intimação de pauta
-
27/10/2022 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 21:07
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2022 20:20
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 15:57
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800817-81.2022.8.20.5125
Municipio de Patu
Procuradoria Geral do Municipio de Patu
Advogado: Alyane Benigno Oliveira Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 22:00
Processo nº 0800817-81.2022.8.20.5125
Elizangela Cardoso Rodrigues
Municipio de Patu
Advogado: Herbert Godeiro Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 09:01
Processo nº 0028313-24.2009.8.20.0001
Metropolitan Empreendimentos e Participa...
Kleber Carlos Carvalho
Advogado: Hemeterio Jales Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2009 16:09
Processo nº 0028313-24.2009.8.20.0001
Kleber Carlos Carvalho
Metropolitan Empreendimentos e Participa...
Advogado: Ramiro Becker
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 08:24
Processo nº 0028313-24.2009.8.20.0001
Kleber Carlos Carvalho
Metropolitan Empreendimentos e Participa...
Advogado: Lucas Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 09:15