TJRN - 0813106-69.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:53
Conclusos para despacho
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15/09/2025 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0813106-69.2023.8.20.5106 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Parte Autora: FRANCISCA DE FREITAS NETA Parte Ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 07 de Agosto de 2025 às 16h, na sala de pericias no Fórum Desembargador Silveira Martins, nos termos da petição sob ID nº 156938646, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria -
16/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813106-69.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do AUTOR: TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, JOSE WELLINGTON BARRETO Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - MG137357, Advogado do(a) AUTOR TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN020237, JOSE WELLINGTON BARRETO - RN001879 Advogado(s) do REU: BERNARDO BUOSI Despacho Intime-se a perita para, no prazo de 05 dias, indicar data, horário e local para realização de novo agendamento da perícia, com antecedência mínima de 15 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Em seguida, intimem-se as partes acerca do novo agendamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0813106-69.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DE FREITAS NETA Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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22/11/2024 10:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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22/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813106-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA DE FREITAS NETA Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão ID. 130938079, combinada com a decisão ID. 112976529, INTIMO a parte requerida, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (R$ 1.500,00 - mil e quinhentos reais), em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
01/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:01
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:42
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813106-69.2023.8.20.5106 FRANCISCA DE FREITAS NETA Advogado do(a) AUTOR TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN020237, JOSE WELLINGTON BARRETO - RN001879 Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - MG137357 Decisão Insurge-se a parte ré contra a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito grafotécnico no importe de R$ 2.500,00, sob o fundamento de que se apresenta excessivo e desproporcional ao trabalho pericial a ser realizado. É o relato que basta.
Passo a decidir: Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça.
Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a sugestão da verba honorária a ser fixada, não é por isso que deva ser acolhida, especialmente diante da insurgência das partes.
Ao propor a realização da perícia, de certo, diversos critérios são considerados, como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc, mas também não se pode sujeitar as partes à estimativa do valor sugerido.
No caso dos autos, a perícia deverá ser realizada para averiguar suposta falsidade da assinatura da parte autora no contrato objeto da lide.
A proposta de honorários periciais colacionada, é incompatível com a pretensão econômica que envolve a causa, bem como inexiste grande quantidade de quesitos apresentados ou alta complexidade com relação a estes, além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas.
Consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, atualizada pela Portaria nº 504/2024, esse valor seria de R$ 413,24, em caso de perícia realizada com fundamento na gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ 1.500,00.
Intime-se o Sr.
Perito da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias.
Se houver recusa do Sr. perito, retornem os autos para fins de indicação de novo perito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:26
Outras Decisões
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05/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:06
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813106-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA DE FREITAS NETA Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) YOCHABELLY ALVES DE LIMA GALVÃO, CPF nº *35.***.*44-19, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 121052392.
Mossoró/RN, 10 de maio de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
10/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813106-69.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA DE FREITAS NETA Parte Ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI – MG137357 Advogado do(a) AUTOR TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN020237, JOSE WELLINGTON BARRETO - RN001879 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Arguiu o réu, em sede de contestação que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos o seu comprovante de residência atualizado, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica, bem como pela a expedição de ofício ao banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, para que confirme que recebeu a quitação do contrato originário, o qual foi portado ao banco réu.
Defiro ambos os pedidos formulados, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para fins de averiguar suposta falsidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide, assim como quitação do contrato originário quando da portabilidade.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Expeça-se ofício ao banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, para fins de confirmar a quitação do contrato originário objeto da lide, o qual foi portado ao banco réu.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
18/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 06:55
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813106-69.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA DE FREITAS NETA Parte Ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI – MG137357 Advogado do(a) AUTOR TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN020237, JOSE WELLINGTON BARRETO - RN001879 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
06/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:52
Juntada de termo
-
21/09/2023 07:04
Conclusos para despacho
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21/09/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:19
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813106-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA DE FREITAS NETA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN20237, JOSE WELLINGTON BARRETO - RN0001879A Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado: Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 105153431 e documentos foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 105153431 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
18/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 08:10
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:31
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:02
Decorrido prazo de TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813106-69.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DE FREITAS NETA Advogados do(a) AUTOR: TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN20237, JOSE WELLINGTON BARRETO - RN0001879A Polo passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CNPJ: 92.***.***/0001-96 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja antecipada in limine e inaudita altera pars, os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA, expedindo-se expediente ao INSS para suspender o desconto indevido de 237,91 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e um Centavos), sob a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diariamente, caso não cumpra a ordem judicial que será exarada por Vossa Excelência" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual de empréstimo que originou as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 5 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:00
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/07/2023 09:07
Recebidos os autos.
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07/07/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE FREITAS NETA.
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06/07/2023 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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