TJRN - 0801176-48.2018.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801176-48.2018.8.20.5100 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: FRANCISCO GOMES BATISTA, FRANCISCO HEBERT MEDEIROS DE SOUZA, CLAUDECIO ROCHA DA SILVA, SAUDE DOCTOR COMERCIO LTDA - EPP, FRANQUILENE CAMARA RIBEIRO MEDEIROS SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de FRANQUILENE CAMARA RIBEIRO MEDEIROS, FRANCISCO GOMES BATISTA, FRANCISCO HEBERT MEDEIROS DE SOUZA, CLAUDECIO ROCHA DA SILVA e SAÚDE DOCTOR COMÉRCIO LTDA., por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em razão de fraude em procedimento de dispensa de licitação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Porto do Mangue/RN (ID 31941876 - Pág. 2).
Narra o Ministério Público que, a partir do Procedimento Investigatório nº 04/2013, constatou-se a montagem de procedimento fraudulento, especificamente visando à contratação direta da empresa previamente escolhida e com a prática de superfaturamento de valores, em desrespeito às normas vigentes.
Relata que o Município de Porto do Mangue fez a aquisição, em 2011, de um equipamento denominado de autoclave para atender às necessidades da Secretaria de Saúde dessa municipalidade.
Porém, relata a exordial que os requeridos frustraram a dispensa de licitação, tendo em vista que todos os atos burocráticos para a contratação ocorreram em uma mesma data, a saber, a solicitação do equipamento pela Secretaria de Saúde; o parecer de isenção pela Comissão de Licitação, o parecer da Secretaria de Finanças sobre a dotação orçamentária, a ordem de compra e a nota de empenho, sendo que todos esses atos administrativos ocorreram em 03 de novembro de 2011 (ID 31941876 - Pág. 5).
Para o Parquet, é notório o conluio entre o demandado FRANCISCO GOMES BATISTA, à época Prefeito de Porto do Mangue, o também requerido FRANCISCO HEBERT, que ocupava a função de coordenador do gabinete civil na gestão do primeiro réu, bem como a ré SAÚDE DOCTOR COMÉRCIO LTDA., empresa contratada pelo Município, e seu administrador da empresa em Mossoró, o também réu CLAUDECIO ROCHA DA SILVA.
Nas alegações de fraude, o Ministério Público afirma que os gestores públicos fizeram a aquisição de produto com valor superior ao de mercado e que ocorreram problemas no processo de liquidação do objeto.
Além disso, aponta que os demandados infringiram os princípios da licitação, que a administração pública não adquiriu o produto pela melhor proposta, na verdade, sustenta a montagem de um procedimento em benefício de terceiro, ocasionando, assim, dano ao erário.
Em razão do exposto, o Ministério Público entendeu que os demandados incorreram nos arts. 10, caput, incisos V, XI e XII e 11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, pugnando também pelo ressarcimento ao erário no valor de R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais), e pela aplicação das penas do art. 12 do mesmo diploma legal.
Juntou documentos.
Despacho determinando a notificação dos demandados para oferecerem manifestações por escrito, bem como intimação do Município de Porto do Mangue/RN para, caso tenha interesse, assumir a posição que lhe aprouver (ID 31950715 - Pág.1).
Defesa preliminar apresentada pelo demandado FRANCISCO GOMES BATISTA (ID 35623986 - Pág. 1), arguindo a ausência de má-fé em sua conduta.
Manifestação apresentada pelo requerido CLAUDECIO ROCHA DA SILVA (ID 37361068) apontando a incidência da prescrição, tendo em vista que o suposto cometimento da conduta ímproba ocorreu em 03/11/2011 e a propositura da ação se deu em 12/09/2018, estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição.
Alegou a descrição genérica dos fatos com a ausência de individualização das condutas dos demandados e que não houve dano ao erário alegado na inicial (ID 37361068 - Pág. 9).
A empresa requerida SAÚDE DOCTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (ID 38147055) alegou a regularidade do procedimento de dispensa de licitação e que o autoclave não foi superfaturado.
Além disso, aduziu que o processo de liquidação da contratação foi legítimo e que a Nota Fiscal emitida pela requerida é autêntica e comprova a entrega do equipamento adquirido pela administração municipal.
Mesmo intimado, o réu FRANCISCO HEBERT MEDEIROS DE SOUZA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação (ID 43553670 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo não acolhimento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito (ID 45526126 - Pág. 1).
Decisão afastando a prejudicial de mérito da prescrição alegada pelo demandado CLAUDECIO ROCHA DA SILVA, recebendo a inicial e citando as partes demandadas para apresentarem defesa, bem como o Município de Porto do Mangue para, querendo, ingressar no feito (ID 47677834, Pág. 3 ).
Contestação apresentada pelo demandado FRANCISCO GOMES BATISTA (ID 49192991 - Pág. 1), reiterando os argumentos da defesa preliminar e pugnando pelo indeferimento da inicial.
O réu CLAUDECIO ROCHA DA SILVA informou nos autos que interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Suspensividade em face de decisão que recebeu a inicial (ID 49295007 - Pág. 1).
Reafirmou, em contestação, a prejudicial de mérito da prescrição e que a petição inicial não possui os requisitos exigidos em lei, dificultando, assim, o exercício do amplo direito de defesa.
No mérito, afirmou que o autor não juntou provas das alegações e reforçou que agiu com boa-fé no decorrer da contratação com o Ente Público, sendo inexistente o elemento doloso em sua conduta (ID 51833916 - Pág. 4).
Agravo de instrumento interposto pelo requerido Claudecio Rocha da Silva (ID 49295010 - Pág. 1).
Já a empresa ré SAÚDE DOCTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. apresentou sua defesa na linha de que os vários atos sequenciados na mesma data não invalida o procedimento de dispensa de licitação, ressaltando que apenas demonstra urgência na sua aquisição, sendo tal procedimento legítimo (ID 52808282 - Pág. 4).
Afirmou que foi apresentado orçamento conforme o valor de mercado, assim como certidões negativas exigidas pela Lei nº 8.666/93, que a empresa emitiu a Nota Fiscal juntamente com a entrega do equipamento e recebeu o pagamento devido (ID 52808282 - Pág. 5).
Certidão informando que o réu FRANCISCO HEBERT MEDEIROS DE SOUZA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa (ID 53398554 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público requerendo a rejeição às matérias preliminares suscitadas na contestação apresentada pelo réu Claudécio Rocha da Silva, bem como pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos réus (ID 54097941 - Pág. 1).
Decisão informando que as preliminares alegadas pelo réu Claudecio Rocha da Silva já foram analisadas.
Além disso, foi decretada a revelia do acusado Francisco Hebert e foram deferidos os pedidos de produção de prova de depoimento pessoal dos demandados formulado pelo Ministério Público e de prova testemunhal (ID 54657741 - Pág. 1).
O réu FRANCISCO GOMES BATISTA peticionou nos autos pela juntada do rol de testemunhas para oitiva judicial (ID . 55918226 - Pág. 1).
Ademais, o demandado CLAUDECIO ROCHA DA SILVA também requereu a juntada do rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução (ID 56080235 - Pág. 1).
Como a 3ª Vara da Comarca de Assu e a 2ª Vara da Comarca de Areia Branca reconheceram a incompetência de seus respectivos juízos, o Tribunal Pleno do TJRN conheceu o conflito e declarou a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca para processar e julgar a presente ação (ID 93688010 - Pág.1).
Despacho intimando o Ministério Público para manifestação sobre as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (ID 93755661 - Pág. 1).
O Parquet apenas reiterou a manifestação anterior de que aguarda a designação de audiência de instrução (ID 95807783 - Pág. 1).
Certidão informando que o réu FRANCISCO HEBERT MEDEIROS DE SOUZA é falecido (ID 118339871 - Pág. 1).
Certidão de óbito (ID 118339872 - Pág. 1).
Termo de Audiência em que não houve acordo entre as partes.
Além disso, os demandados se manifestaram pela aplicação da Lei 14.230/2021 ao caso dos autos (ID 119858354 - Pág. 1).
Intimado, o Ministério Público requereu que seja aplicada ao feito a norma vigente à época da propositura da ação e pugnou pela habilitação dos herdeiros de Francisco Hebert Medeiros de Souza no polo passivo da demanda (ID 125720982 - Pág. 1).
Despacho determinando a habilitação de Franquilene Camara Ribeiro Medeiros aos autos (ID 135513861 - Pág. 1).
Manifestação do réu Claudecio Rocha da Silva ratificando os termos da contestação já apresentada, apontando, ainda, que as alterações à lei de improbidade devem ser aplicadas em favor do requerido.
Fez juntada de prova emprestada (ação criminal nº 0101903-13.2018.8.20.0100) para utilização nestes autos (ID 138926848 - Pág. 1).
O réu FRANCISCO GOMES BATISTA apresentou contestação na linha de defesa já apresentada e com o requerimento da retroatividade da lei mais benéfica em favor do demandado (ID 138942859 - Pág.1).
O demandado também pleiteou o aproveitamento da prova oral já colhida na Ação Penal n.º 0101903-13.2018.8.20.0100 (ID 144950292 - Pág. 1).
Intimado, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (ID 142898936 - Pág. 1).
Ademais, foi favorável ao deferimento dos pedidos de utilização de prova emprestada (ID 147750164 - Pág. 1).
Despacho (ID 149500030 - Pág. 1) determinando a conclusão para julgamento pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia O demandado FRANCISCO HEBERT MEDEIROS DE SOUZA, apesar de devidamente citado (ID 43553670 - Pág. 1), deixou de apresentar contestação.
Não obstante a revelia do réu, verifica-se que, em matéria de improbidade administrativa, os direitos são indisponíveis, não se aplicando, assim, seus efeitos materiais, não sendo possível aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados.
Nesse sentido, o legislador, no art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429, incluído pela Lei nº 14.230/21, deixou evidente que não se aplica, na ação de improbidade administrativa, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia. - Do mérito Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento ao erário em que pretende o Ministério Público a condenação dos réus nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Feitas estas considerações, passa-se ao exame do feito.
Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a exordial aponta que houve a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos na medida em que fraudaram o procedimento de dispensa de licitação realizado no Município de Porto do Mangue.
Nesse ínterim, alega a prática de atos de improbidades administrativas tipificada no art. 10 (dano ao erário) e 11 (violação dos princípios) da LIA, consistente em: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.
Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.
A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
De sua vez, a Lei de Licitações vigente à época dos fatos (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e,
por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido.
Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório.
Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa.
Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração.
Nessa mesma linha, era o entendimento jurisprudencial predominante, note-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO.
PREFEITO.
ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação.
II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de improbidade administrativa na espécie, seja pela inexistência de lesão ao erário, seja pela não caracterização do elemento subjetivo doloso.
III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no acórdão proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente adequada a via processual do recurso especial, afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao erário e do enriquecimento ilícito.
Precedentes: EDcl no REsp 1.368.935/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010.
DJe 6/10/2010.
V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade).
VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e inexistência de indício de desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a questão da configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem.
Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência de que "[o] dolo compreende necessariamente o conhecimento e o querer (vontade).
Como se sabe, entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual", dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo.
Min.
Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo.
VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação.
VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação das correspondentes sanções.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1005332/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se houve efetivo prejuízo ao erário público, bem como dolo por parte dos réus. – Da conduta praticada pelos requeridos Depreende-se dos autos que é imputado ao demandado Francisco Gomes Batista a prática de ato de improbidade, na medida em que, na condição de Prefeito do Município de Porto do Mangue, subscreveu diversos atos em procedimento de dispensa de licitação com alegados vícios e violações aos dispositivos legais.
No mesmo contexto, é atribuído ato de improbidade ao demandado Francisco Hebert Medeiros de Souza, que, à época dos fatos, era Coordenador de Gabinete Civil, tendo o mesmo promovido, juntamente com ex-chefe do Poder Executivo de Porto do Mangue, a instauração de procedimento fraudulento, pois, antes da solicitação formal da aquisição do equipamento autoclave, o requerido contatou o Sr.
Claudécio Rocha, representante da empresa Saúde Doctor Comércio LTDA., o qual enviou propostas com falsa pesquisa mercadológica de maneira a favorecer a pessoa jurídica Saúde Doctor com um valor superior ao de mercado.
A parte autora juntou aos presentes autos a documentação (ID 31941908 - Pág. 13/26) referente ao procedimento de dispensa de licitação para a aquisição do equipamento de autoclave, bem como o processo de pagamento pela aquisição do equipamento pelo Município.
Analisando a documentação que trata da dispensa de licitação, é possível verificar que a Secretária Municipal de Saúde, Sra.
Francisca das Chagas Gomes de Andrade, solicitou (ID 31941908 - Pág. 13) a autorização de despesa para a aquisição de um equipamento de autoclave para atender às necessidades da Secretaria de Saúde.
No entanto, o trâmite administrativo para a realização da compra do equipamento ocorreu de forma a não cumprir os ditames legais pre
vistos.
Isto porque os atos componentes do processo licitatório foram praticados no mesmo dia, qual seja, em 03 de novembro de 2011, conforme se percebe no ID 31941908 - Pág. 13/19, tais como a solicitação do equipamento pela Secretaria de Saúde, o parecer de isenção pela Comissão de Licitação, o parecer da Secretaria de Finanças sobre a dotação orçamentária, a ordem de compra e a nota de empenho.
Desse modo, assiste razão à alegação autoral de inobservância da lei de licitações pelos requeridos, eis que houve o desrespeito à necessidade de ampla competitividade que norteia a referida norma.
A Lei nº 8.666/93 — vigente à época do certame — estabelecia um conjunto de prazos mínimos e etapas que deviam ser observados.
Tais prazos não são meros formalismos, mas se consubstanciam na garantia da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade do procedimento.
A finalidade é assegurar que a informação sobre a licitação chegue ao conhecimento do maior número possível de interessados, garantindo a competição e permitindo que os licitantes tenham tempo hábil para preparar suas propostas de maneira adequada.
Com efeito, a prática de realizar o procedimento licitatório em um único dia impede, na prática, a participação de outros concorrentes, cerceando a competitividade e criando um ambiente propício à seleção de uma proposta pré-determinada, em detrimento da busca pela melhor oferta para a Administração Pública, restando demonstrado o descumprimento da Lei 8.666/93.
Por outro lado, verifica-se que foi juntado o DANFE emitido pela Saúde Doctor Comércio LTDA. contendo a venda do aparelho autoclave, objeto da licitação, nos termos da descrição constante na Ordem de Compras e com o valor correspondente a R$ 3.390,00 (ID 31941908 - Pág. 23).
Quanto à autenticidade da Nota Fiscal nº 047 constante no DANFE, ficou demonstrada a veracidade das informações presentes no referido documento (ID 31941908 - Pág. 121).
Nesse contexto, conclui-se que, apesar de constatada a ilegalidade no processo licitatório, não é possível afirmar que houve dano ao patrimônio municipal, visto que foi realizado o devido fornecimento do produto adquirido, conforme consta da nota fiscal acima mencioanda, tendo sido adquirido por um valor médio de mercado, conforme comparação com as aquisições, com idênticas especificações, feitas por outros entes públicos (ID 38147135 - Pág. 1), inexistindo, portanto, o alegado superfaturamento.
Não foi demonstrado, no caso, dano ao erário pelo Ministério Público, sobretudo porque inexistem provas de que os demandados foram pessoalmente favorecidos na contratação da empresa responsável pela aquisição do autoclave para a Secretaria de Saúde, bem como ausentes outros elementos a evidenciar a presença de dolo nas condutas em análise.
Por conseguinte, é relevante destacar que, diante da redação dada ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, a lesão ao erário não pode mais ser considerada presumida (dano in re ipsa) em caso de frustração da licitude de processo licitatório ou de inobservância das formalidades legais, tendo em vista que a lei vigente exige, expressamente, que as irregularidades ou a inexecução do contrato acarretem perda patrimonial efetiva, cuja demonstração é inexistente no caso.
Em vista disso, é possível dizer que não restou demonstrada a ocorrência de perda patrimonial ou qualquer outro prejuízo ao erário decorrente da contratação realizada pelos requeridos.
Assim sendo, verifica-se que o conjunto probatório produzido não demonstra a prática de ato de improbidade administrativa, porquanto houve a efetiva entrega do produto, inexistindo, pois, o alegado dano ao erário.
Ademais, quanto à prática de ato de improbidade que viola os princípios da administração pública, principalmente diante da redação dada ao art. 11 da LIA pela Lei n.º 14.230/2021, a qual passou a exigir que a violação fundamentada neste dispositivo seja especificada mediante a prática de alguma das condutas consubstanciadas em lei, não restou demonstrada no caso em apreço.
Especificamente quanto ao art. 11, este passou a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos acrescidos) Como se pode observar, a norma aplicável ao caso exige que a violação fundamentada neste dispositivo se amolde a alguma das hipóteses previstas em seu rol taxativo, não sendo possível a condenação exclusivamente com base no descumprimento dos princípios da honestidade, da imparcialidade e, especialmente, da legalidade previstos no caput, tal como permitia a redação anterior.
Nesta senda, a taxatividade do rol de condutas do artigo 11 e a revogação dos seus incisos I e II (que previa a hipótese de improbidade por prática de ato em desconformidade com a lei) permite concluir que a conduta constatada no caso em tela não é passível de sancionamento.
Assim sendo, considerando a análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, entende-se pela inexistência de fundamentação legal vigente que autorize a condenação do requerido pela irregularidade cometida enquanto ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as alegações de prescrição, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:38
Juntada de devolução de mandado
-
04/09/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:16
Juntada de devolução de mandado
-
02/09/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 10/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SAUDE DOCTOR COMERCIO LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SAUDE DOCTOR COMERCIO LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Por fim, com a apresentação da Réplica à Contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir nos autos. -
14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
04/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801176-48.2018.8.20.5100 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: FRANCISCO GOMES BATISTA, FRANCISCO HEBERT MEDEIROS DE SOUZA, CLAUDECIO ROCHA DA SILVA, SAUDE DOCTOR COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO Vistos em correição.
Ante a petição de ID 134227436, habilite-se no polo passivo a Sra.
Franquilene Camara Ribeiro Medeiros, em razão da sua qualidade de herdeira do réu Francisco Hebert Medeiros de Souza.
Após, intimem-se os réus para apresentar Contestação, nos termos já delineados no Despacho de ID 127874573.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 24/04/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
24/04/2024 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
24/04/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:06
Juntada de diligência
-
02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:18
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
18/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 23:14
Declarada incompetência
-
17/06/2021 22:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2021 18:53
Declarada incompetência
-
16/06/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 01:27
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:27
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 14:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DO MANGUE em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2020 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2020 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:45
Outras Decisões
-
25/03/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES BATISTA em 22/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2019 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2019 03:26
Decorrido prazo de CLAUDECIO ROCHA DA SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DO MANGUE em 27/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 19:23
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS em 19/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 15:57
Outras Decisões
-
06/08/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 00:31
Decorrido prazo de SAUDE DOCTOR COMERCIO LTDA - EPP em 25/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:31
Decorrido prazo de SAUDE DOCTOR COMERCIO LTDA - EPP em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:28
Decorrido prazo de SAUDE DOCTOR COMERCIO LTDA - EPP em 25/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 10:14
Decorrido prazo de francsico hebert medeiros de souza em 31/01/2019.
-
13/02/2019 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2018 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2018 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2018 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 15:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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