TJRN - 0800196-35.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800196-35.2023.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA CRISTINA PATRICIO Polo Passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 18 de agosto de 2025.
DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800196-35.2023.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA PATRICIO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer C/C Indenização por Danos Morais movida por Ana Cristina Patrício em face de Boa Vista Serviços S.A, ambos devidamente qualificados.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e não necessitando de anuência da parte contrária, uma vez que esta não foi chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 27 de maio de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800196-35.2023.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA PATRICIO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação da qual tem como patrono constituído o Dr.
Halison Rodrigues de Brito, CPF *04.***.*90-87, OAB SE 1237-A e OAB RN 1335-A.
Diante das inúmeras alegações de Judicialização Predatória nos processos em o patrono atua, este Juízo, com a devida cautela, promoveu diligências internas a fim de constatar eventuais indícios hábeis a caracterizar esse tipo de judicialização.
Inicialmente, destaco que a judicialização predatória, também conhecida como litigância predatória, refere-se ao uso abusivo do sistema judiciário por meio do ajuizamento massivo e indiscriminado de ações judiciais com o objetivo de obter vantagens indevidas ou causar prejuízos a terceiros.
Essa prática sobrecarrega o Poder Judiciário, compromete a eficiência na resolução de conflitos e pode inibir direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.
Como características da judicialização predatória, tem-se: 1.
Ajuizamento em massa de ações semelhantes; 2.
Uso de documentos fraudulentos ou genéricos; 3.
Captação indevida de clientes vulneráveis.
Como impacto no Sistema Judiciária e na Sociedade, esse fenômeno sobrecarrega o Poder Judiciário, causa prejuízos econômicos a empresas, especialmente em seus setores financeiros, e, por último, mas não menos importante, descredibiliza a eficiência e imparcialidade do sistema judicial, afetando a confiança da sociedade na Justiça.
Dessa forma, buscando investigar o alegado, em simples consulta ao Sistema Pje, verificou-se a existência de milhares de processos ajuizados no Estado do Rio Grande do Norte, totalizando 2.859.
Em pesquisa mais detalhada, só na Comarca de São José de Mipibu/RN, constata-se a existência de quase 100 processos em tramitação, excluindo-se aqueles já arquivados.
No mais, é imperioso destacar, que a totalidade de suas demandas versam acerca do mesmo objeto, ou seja, as ações propostas pelo causídico discutem direitos inerentes ao mesmo ramo jurídico, o Direito do Consumidor.
Em pesquisa, verificou-se ainda que o Patrono ora constituído já não possui autorização para atual no Estado da Bahia.
Conforme Ofício Circular CCJ-03/2024, de ordem do Desembargador Roberto Maynard Frank, Corregedor Geral de Justiça, após solicitação da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia, aplicou penalidade de suspensão ao advogado Halison Rodrigues de Brito.
Portanto, com base em todos os indícios e fundamentos aqui expostos, objetivando zelar pelo devido processo legal, DETERMINO: 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente demanda para comparecer em Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a produção e o pedido da inicial. 2.
Cumprido, façam os autos conclusos para decisão. 3.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 19 de fevereiro de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800196-35.2023.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA PATRICIO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 6 de setembro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:24
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CRISTINA PATRICIO.
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10/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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