TJRN - 0838148-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0838148-13.2024.8.20.5001 Polo ativo GILVANEIDE MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0838148-13.2024.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Gilvaneide Martins dos Santos Advogada: Maria de Fátima da Silva Dias (OAB/RN 18058) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO PELA MINORANTE DO PRIVILÉGIO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONTEXTO FÁTICO TRANSBORDANTE, ALIADO AOS MATERIAIS APREENDIDOS E CONTUMÁCIA DELITIVA.
DESCABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Gilvaneide Martins dos Santos, em face da Sentença do Juízo da 13ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0838148-13.2024.8.20.5001, onde se acham incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, lhe condenou a 6 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de e 625 dias-multa (ID 27968069) 2.
Segundo a imputatória, “...No dia 11 de maio de 2024, por volta de 15h10min, na Travessa Vagalúpia, Praia do Meio, Natal/RN, a Denunciada trazia consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 21 (vinte e uma) porções do entorpecente conhecido por “crack” (2,95g), cuja perícia preliminar atestou resultado positivo para o alcaloide cocaína.
Segundo o inquérito policial, policiais militares estavam em patrulhamento no local supracitado, momento que visualizaram uma mulher em via pública, ao passo que fugiu do local ao perceber a presença policial, ao mesmo tempo em que jogou ao chão um objeto que trazia consigo.
Os militares recolheram o objeto jogado pela mulher e constataram que se tratava de um estojo de lápis, contendo em seu interior 21 (vinte e uma) pedras de crack, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) e um RG, em nome da Denunciada.
Quando ouvidos na Delegacia de Polícia, os militares reconheceram a acusada por meio de suas fotografias contidas do sistema SIAPEN, consultado com os dados contidos na identidade apreendida, tratando-se da mulher que fugiu da abordagem e jogou o material apreendido...". 3.
Esclareceu, ainda: “... a Denunciada é conhecida por “Neide” e “Galega”, e que já fora presa no início do ano por outra equipe da Força Tática, em razão da prática do tráfico de drogas (...) Polícia Militar recebeu informação acerca da Denunciada, no tocante ao tráfico que operava em sua residência, com auxílio de familiares.
Conforme auto de exibição e apreensão (ID 123264553, pág. 8), apreendeu-se 01 (um) estojo de lápis, contendo em seu interior 21 (vinte e uma) pedras de crack, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) e um RG, em noma da Denunciada (...) Nos autos, constam ainda extratos de disk-denúncia (ID 123264553, págs. 12, 24 e 30), em desfavor da acusada, todos descrevendo o fato de que GILVANEIDE, conhecida por “Neide” e “Galega”, revendia drogas em sua residência situada na Rua do Motor, bairro Praia do Meio, nesta Capital.” (ID 27967616). 4.
Sustenta, em resumo: 3.1) necessidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; 3.2) fazer jus à gratuidade judiciária (ID 29252623). 5.
Contrarrazões da 67ª PmJ de Natal pela inalterabilidade do édito (ID 29738760). 6.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 30160893). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, a materialidade e autoria restam consubstanciadas no Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 27967608), bem como pelas provas orais colhidas em Juízo. 11.
A propósito, o relato seguro e coerente dos Agentes de Segurança responsáveis pela ocorrência, com destaque, ao momento no qual confiscaram a bolsa com drogas e documentos pessoais da Acusada, corroborando o envolvimento com a prática delituosa, maiormente por haver sido arremessada quando avistou os policiais: Júlio César Batista de Lima- Delegado (ID 27968062): “...sabia quem era a Acusada, já tinha feito outras abordagens... dispunham de informações anteriores, através de denúncias, que ela comercializava drogas, sobretudo crack... morava na última rua antes de subir para a Ladeira do Sol... fizeram vigilância no local para verificar a movimentação... certo dia, saiu o usuário e eles o pegaram... esse rapaz confessou que tinha ido atrás de droga... foi presa em flagrante com drogas, numa abordagem em fevereiro de 2024, portando crack mas conseguiu a liberdade na audiência de custódia... após essa abordagem, ela se mudou par uma travessa, um beco, com três saídas... isso facilitou para se evadir... quando apreenderam a bolsa, havia crack e documento da Acusada... dado esse caráter contínuo da dedicação à atividade criminosa, pleitearam a busca e a prisão preventiva... ela não estava em casa e relataram no inquérito...
Adelson de Carvalho Giriome - Policial Militar (ID 27968061) “...estavam patrulhando e foram se aproximando, na direção da rua do motor, quando viram a Acusada saindo rápido do local e algo caindo... o objeto era uma uma bolsa tipo estojo, encontrado em frente da sua casa... continha pedras de crack, quantia em dinheiro e a identidade da Acusada... não lembra de ter visto movimentação na frente de sua casa, só estava ela no local, não haviam outras pessoas, apenas duas crianças que estavam a porta... ela já era conhecida das equipes, pois havia pegado anteriormente com meio kg de crack... não chegaram a abordá-la, pois ela saiu muito rápido e a viatura não entrava totalmente... pelas características físicas dela e da foto do documento dentro da bolsa, foi possível reconhecê-la... 12.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais constitui prova idônea, especialmente quando prestado em juízo e corroborado por outros elementos.” (...) (REsp n. 2.092.026/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) 13.
Logo, malgrado a Apelante insista na aplicabilidade da causa de diminuição, o cenário fático não a favorece, sobretudo por se vislumbrar a contumácia delitiva da Inculpada, como bem ressaltado pelo Magistrado a quo (ID 27968069): “Em suma, depreende-se que há todo um contexto indicativo da traficância diante da forma de fracionamento do entorpecente, da ausência de objetos comuns para consumo do crack, do ato de se desfazer da droga e se evadir, bem como das denúncias anteriores e das informações colhidas pela Polícia Civil, dando conta da inclinação da acusada para o tráfico de drogas.
Ante o exposto, uma vez configurado o delito, a condenação da acusada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, é medida que se impõe.
Quanto à causa de diminuição pleiteada pela defesa, em consulta ao SAJ, observa-se que pesa em desfavor da acusada diversos processos, quais sejam: Ação Penal nº 0005153-82.2000.8.20.0001 – Arquivado – remetido para a vara de execuções penais; Execução de Pena nº 0014687-50.2000.8.20.0001 – Arquivado em 20.10.2008 – cumprimento integral da pena restritiva de direito; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0027183-38.2005.8.20.0001 – art. 12, caput, e art. 14, caput, ambos da Lei nº 6.368 – Arquivado em 24.09.2007; Execução de pena nº 0201028-43.2007.8.20.0001 – Arquivado em 29.09.2011 – cumprimento integral da pena.
Ainda que se tratem de condenações antigas, já tendo sido ultrapassado o período depurador em relação à reincidência, é forçoso reconhecer a existência de maus antecedentes em desfavor da acusada.
Desse modo, reconhecida a existência de maus antecedentes, a acusada não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, uma vez que não preenche os requisitos legais.” (grifo nosso) 14.
Idêntica linha de raciocínio foi adotada pela Douta PJ (ID 30160893): “No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige-se que o sentenciado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Na hipótese, não há que se falar em bis in idem, pois o afastamento da benesse se deu em razão de a apelante não preencher um dos requisitos acima especificados, qual seja: bons antecedentes, restando incabível a incidência da referida minorante...” 15.
Por derradeiro, no pertinente ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.2), o deslinde cabe diretamente ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 16.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo os Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838148-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
27/03/2025 19:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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26/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:17
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:17
Juntada de intimação
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11/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/02/2025 10:35
Juntada de termo de remessa
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11/02/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:46
Juntada de diligência
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10/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:33
Decorrido prazo de GILVANEIDE MARTINS DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0838148-13.2024.8.20.5001 Apelante: Gilvaneide Martins dos Santos Advogada: Maria de Fátima da Silva Dias (OAB/RN 18.058) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor da Recorrente. 2.
Após, intime-se a Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 27968073), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente a Recorrente para constituir novo patrono, bem assim à Advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Pr fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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