TJRN - 0801443-14.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801443-14.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou a apelação de ID: 151066291.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de maio de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de maio de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 07:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801443-14.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDECI DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada pela parte nomeada em epígrafe em desfavor do BANCO réu, alegando terem sido descontados em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo/cartão não contratado.
Apresentada a contestação, a demandada requer a total improcedência ante a legalidade da contratação.
Juntou as faturas a demonstrar, em tese, a utilização do cartão.
Foi apresentada réplica.
Instados, nenhuma das partes requereu a produção de novas provas. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo/cartão e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de EMPRÉSTIMO consignado o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese alegar em sede de Defesa ter a autora contraído o empréstimo regularmente por meio de Mobile Banking, a demandada sequer juntou aos autos um contrato assinado eletronicamente, com a geolocalização do assinante, fazendo com que a parte autora, e também o Poder Judiciário, não possa confirmar se a assinatura realmente existiu.
Por outro lado, vejo que o documento de id 127989820 demonstra que realmente estavam sendo realizados descontos no benefício previdenciário da promovente.
A parte ré não comprovou a feitura do negócio jurídico de forma válida, ao passo que a parte promovente demonstrou cabalmente que os descontos foram realizados em seu benefício, de forma a apontar a existência de uma fraude ou erro quando da formação da relação jurídica.
A situação em comento caracteriza, pois, irregularidade, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Do pedido de danos morais: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela parte autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foi INFERIOR a 10% de seu benefício/salário, desconto que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência sua ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbro nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023)
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a baixa DEFINITIVA de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de EMPRÉSTIMO nº 012347 6280740, em até 30 dias após a intimação da presente sentença; b) CONDENAR o réu, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato de nº 012347 6280740, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido indenizatório de danos morais.
OFICIE-SE O INSS PARA CESSAR OS DESCONTOS, EM 30 DIAS.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais na forma regimental e honorários advocatícios, sendo 70% das custas para a parte ré e 30% para a parte autora.
Em relação aos honorários, fica a parte ré obrigada a pagar os mesmos em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (a ser descoberto quando da liquidação da sentença).
A parte autora fica obrigada a pagar 10% sobre o pedido de danos morais, ficando suspensa a exigibilidade da condenação em razão de ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a planilha do cumprimento de sentença em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801443-14.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 04 de dezembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
04/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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04/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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04/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801443-14.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 131753341, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de novembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 18 de novembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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