TJRN - 0800291-88.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800291-88.2021.8.20.5145 Polo ativo RICARDO JOSE COUTINHO DE CASTRO e outros Advogado(s): Polo passivo PAULO ESMAEL FREIRES e outros Advogado(s): WANESSA DA SILVA TAVARES Apelação Cível nº 0800291-88.2021.8.20.5145 Apelante: Vilma Oliveira de Castro e outros Advogado: Defensoria Pública Apelado: Paulo Esmael Freires Advogado: Wanessa da Silva Tavares Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
I.
Caso em Exame: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse sobre imóvel rural.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse anterior dos autores e a caracterização do esbulho possessório alegadamente praticado pelo réu.
III.
Razões de Decidir: - A ação de reintegração de posse exige a demonstração pelo autor de sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC. - No caso concreto, os autores não lograram êxito em comprovar de forma inequívoca sua posse anterior sobre a área reivindicada, considerando a complexidade das divisões do imóvel e a ausência de documentação técnica precisa delimitando a área pleiteada. - Os depoimentos testemunhais indicaram a existência de conflitos quanto às delimitações das divisões do imóvel, bem como apontaram para uma posse do réu desde o ano 2000, enfraquecendo a alegação de posse exclusiva dos autores. - A mera alegação de propriedade, desacompanhada da demonstração do exercício efetivo da posse, não é suficiente para autorizar a reintegração possessória.
IV.
Dispositivo: - Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.940.545/TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.10.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VILMA OLIVEIRA DE CASTRO e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0800291-88.2021.8.20.5145, ajuizada em desfavor de PAULO ESMAEL FREIRES, julgou improcedente a pretensão de reintegração de posse.
No seu recurso (ID 27747049), os apelantes narram que a ação de reintegração de posse foi originalmente movida por Ricardo José Coutinho de Castro, que faleceu no curso da demanda, sendo o polo ativo substituído pelos sucessores herdeiros VILMA OLIVEIRA DE CASTRO e RHAVI RAAD OLIVEIRA DE CASTRO, e que o litígio tem origem em uma granja localizada na Lagoa do Bonfim, no município de Nísia Floresta/RN, onde o autor original residia nos últimos dois anos e seis meses.
Alegam que a propriedade em questão pertencia a uma pessoa já falecida e, posteriormente, as terras ficaram sob a posse de Cícero, antigo caseiro da granja, o qual convidou o autor para realizar plantações no local e, tempos depois, deixou a propriedade, entregando a documentação alusiva à granja para os demandantes, com o intuito de que estes dividissem a terra.
Aduzem que, visando regularizar a posse, o promovente (falecido) procurou os serviços do réu, PAULO ESMAEL FREIRES, que é advogado, e foi acordado que o pagamento dos honorários advocatícios contratuais seria feito através de dação em pagamento de 35 metros de terra pertencentes ao lote do autor, acrescido de mais 45 metros pertencentes a um morador vizinho, conhecido por Amaral.
Relatam que, surpreendentemente, em dezembro de 2020, o demandado passou a ocupar o bem de forma indevida, reformando a casa e edificando um muro que dividia as terras, e que, em decorrência dessas ações, o demandante (falecido) foi expulso do local onde residia com sua família, sendo forçado a morar temporariamente numa área da granja conhecida como câmara frigorífica.
Mencionam ainda ter sofrido prejuízos adicionais causados pelo demandado, que teria destruído suas plantações de Pitaya, e argumentam que esses fatos caracterizam esbulho possessório, justificando a ação de reintegração de posse proposta.
Questionam a fundamentação da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido baseando-se na ausência de comprovação da posse efetiva da parte autora, contrapondo-se a esse entendimento ao alegar que não restou devidamente comprovada pelo demandado a posse mansa e pacífica do referido terreno, nem sua propriedade.
Destacam como evidência favorável à sua tese o depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento pela testemunha Erinaldo, arrolada pelo próprio demandado, que teria confirmado que o autor chegou para morar no terreno após a construção da casa pelo réu.
Defendem a aplicabilidade do art. 1.210 do Código Civil de 2002, que prevê expressamente o direito do possuidor a ser restituído em caso de esbulho, bem como do art. 558 do Código de Processo Civil, que estabelece o procedimento especial para ações possessórias propostas dentro de ano e dia do esbulho.
Argumentam que estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da ação de reintegração de posse, uma vez que restou comprovado que parte das terras dos autores foram tomadas, além da construção indevida do muro pelo réu.
Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a pretensão dos apelantes em toda sua integralidade, concedendo-se a reintegração de posse pleiteada.
Nas contrarrazões (ID 27747051), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 29197408). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
O cerne da questão gravita em torno da alegada comprovação da posse dos recorrentes sobre o imóvel em litígio e da caracterização do esbulho possessório supostamente perpetrado pelo recorrido.
Ab initio, impende salientar que a ação de reintegração de posse, instrumento processual de natureza possessória, encontra seu fundamento legal no artigo 560 do Código de Processo Civil, in verbis: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Esse dispositivo cristaliza a proteção jurídica conferida ao possuidor contra atos de esbulho, assegurando-lhe o direito de ser restituído à posse do bem.
A ratio legis deste artigo reside na proteção da situação fática da posse, independentemente da existência de um título de propriedade.
Nesse diapasão, o artigo 561 do mesmo diploma legal estabelece, de forma cristalina, os requisitos sine qua non para a procedência da ação possessória: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração" A exegese deste dispositivo não deixa margem para dúvidas: o ônus probatório recai integralmente sobre o autor da ação possessória, que deve demonstrar, de forma cabal e inequívoca, não apenas sua posse anterior, mas também o esbulho praticado pelo réu e a data em que este ocorreu.
A ausência de comprovação de qualquer desses elementos é suficiente para obstar o êxito da demanda, além de que a prova da posse deve ser robusta e convincente, demonstrando o exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade, como o uso, o gozo e a disposição da coisa.
Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Dispõe o art. 561 do CPC/2015 incumbir ao autor, nas demandas possessórias, provar sua posse sobre o imóvel" (AgInt no REsp n. 1.940.545/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).
Diante disso, a prova da posse constitui o pilar central para o sucesso de uma ação possessória, sem a qual a pretensão do autor está fadada ao insucesso.
A mera alegação de propriedade, desacompanhada da demonstração do exercício efetivo da posse, não é suficiente para autorizar a reintegração.
In casu, após acurada análise dos autos, constata-se que o imóvel objeto do litígio foi alvo de complexas divisões, fato este corroborado pelos depoimentos das testemunhas Cícero José (arrolada pelo autor), Erinaldo (que laborou no imóvel litigioso como caseiro) e Edvânia (filha de Erinaldo).
A fragmentação da propriedade e a falta de clareza nas divisões criam um cenário de incerteza que dificulta sobremaneira a comprovação da posse integral e exclusiva pelos autores.
A existência de múltiplos possuidores, decorrente das divisões, exige uma prova ainda mais robusta da posse individual de cada um.
Ademais, conforme restou consignado na sentença vergastada, “nota-se dúvida na área pleiteada, tendo em vista que foram feitos acordos na divisão originária da terra sem que fossem apresentados os estudos georreferenciados com as respectivas divisões, sendo apresentado pelo demandante apenas a certidão com a área total”.
A ausência de um levantamento topográfico preciso, com coordenadas geográficas (georeferencing), impede a identificação exata da área reivindicada e, consequentemente, a comprovação da posse sobre ela.
Em casos de disputa de terras, a utilização de tecnologias como o Global Positioning System (GPS) e Geographic Information System (GIS) é fundamental para delimitar e comprovar a área possuída.
Por exemplo, a sobreposição de imagens de satélite com o cadastro ambiental rural (CAR) poderia auxiliar na identificação da área e na comprovação da posse.
A não apresentação desses elementos técnicos pelos autores enfraquece significativamente sua pretensão possessória.
Outrossim, é mister ressaltar que os documentos carreados aos autos pelo autor (falecido) indicam “apenas a propriedade do imóvel como sendo do alemão Jurgen Rolf (Id 80737358), porém não juntou comprovantes da área que alega lhe pertencer, tampouco de como e quando se deu a posse no terreno”.
A propriedade, por si só, não garante o direito à reintegração de posse, conforme o brocardo jurídico "melior est conditio possidentis" (melhor é a condição do possuidor).
A propriedade é um direito real, enquanto a posse é um estado de fato. É necessário comprovar o exercício efetivo da posse, ou seja, a utilização do bem para fins econômicos, sociais ou de moradia.
As testemunhas indicadas pela parte ré (apelada), quando inquiridas durante a audiência de instrução e julgamento, asseveraram que a posse sobre a área em litígio remonta ao ano 2000, tendo sido adquirida em virtude do abandono da área pelo alemão Jurgen.
Acrescentaram que a terra foi dividida em três partes, sendo a primeira pertencente ao posseiro doador, a do meio destinada ao demandado e a terceira parte na posse do autor, havendo, contudo, diversos conflitos em relação às delimitações.
O depoimento das testemunhas da parte ré, ao indicar a posse do réu desde o ano 2000, e a divisão da terra com conflitos de delimitação, enfraquece ainda mais a alegação de posse exclusiva e incontestável dos autores.
Tais declarações, analisadas à luz do princípio do livre convencimento motivado, conferem maior credibilidade à versão apresentada pelo réu.
Destarte, resta descaracterizada a posse da parte autora, haja vista a ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar sua posse na área pleiteada na exordial.
Nesse contexto, não havendo posse efetiva da parte autora, não há como se dar guarida à sua pretensão, porquanto se está diante de demanda possessória, em que se analisa, exclusivamente, o jus possessionis, cuja análise deve levar em consideração a função social da posse, que exige o aproveitamento racional e adequado do bem.
De mais a mais, cumpre ressaltar que o princípio da função social da propriedade, insculpido no artigo 5º, XXIII da Constituição Federal, exige que a posse seja exercida de forma efetiva e útil.
No caso em tela, os autores não lograram êxito em demonstrar que estavam dando uma destinação social ao imóvel, o que enfraquece ainda mais sua pretensão possessória.
A função social da propriedade impõe ao possuidor o dever de utilizar o bem de forma a atender aos interesses da coletividade, promovendo o desenvolvimento social e econômico.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800291-88.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
06/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/12/2024 11:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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10/12/2024 14:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RICARDO JOSE COUTINHO DE CASTRO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RHAVI RAAD OLIVEIRA DE CASTRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de VILMA OLIVEIRA DE CASTRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de WANESSA DA SILVA TAVARES em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:51
Juntada de informação
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800291-88.2021.8.20.5145 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTES: VILMA OLIVEIRA DE CASTRO e RHAVI RAAD OLIVEIRA DE CASTRO (herdeiros de RICARDO JOSÉ COUTINHO DE CASTRO) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: PAULO ESMAEL FREIRES Advogado(s): WANESSA DA SILVA TAVARES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID ___ com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/12/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 11:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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11/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:29
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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08/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 06:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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