TJRN - 0800427-38.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por NIVAL NOGUEIRA contra a parte ora apelante, julgou procedente o pedido autoral.
Em suas razões, além da reforma da sentença hostilizada, a Apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais.
Em apreciação ao referido pedido nesta instância, determinei a intimação do Recorrente para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária (id 28132404).
O Apelante deixou o prazo decorrer in albis (id 28544664).
Consoante decisum de id 28555809, a justiça gratuita foi indeferida, tendo sido o Recorrente intimada para comprovar o pagamento do preparo recursal.
Todavia, constatei a inação da parte, consoante certidão de id 28976433, precluindo o prazo para a regularização suso.
Tenho por relatado.
Com efeito, a inércia do Apelante em atender a determinado quanto ao recolhimento do preparo recursal (pressuposto objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade), ensejando o não conhecimento do apelo por ser deserto, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil.
Destarte, configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 -
29/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB
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24/01/2025 07:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:15
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:52
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:14
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB.
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11/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que nas razões recursais, o apelante pede a concessão da gratuidade judiciária.
De início, constato que, de fato, ao longo da tramitação processual, o recorrente não requereu a gratuidade judiciária.
Todavia, é possível haver a reabertura do pleito da assistência judiciária, desde que o requerente demonstre que houve mudança em sua situação econômica e financeira, a justificar a obtenção do benefício.
Na hipótese em análise, o pleito do recorrente está totalmente desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como o teor da Súmula 481 do STJ, chamo o feito a ordem e determino a intimação do apelante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 9 -
19/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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