TJRN - 0802582-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802582-03.2024.8.20.5001 Partes: ALINE PRISCILA DOMINGOS BENTO RIBEIRO x Agest Incorporadora Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
ROGER ALLEN DE BRITO BORBA e ORLANDO LOPES NETO aforaram PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra Agest Incorporadora Ltda e outro, qualificado(a)(s) nos autos.
Intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) efetivou o depósito do montante visado, concordando com o mesmo o requerente. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença.
Destaco que intimado o exequente para manifestação sobre o depósito, silenciou quanto à existência de saldo a executar.
Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Sem custas executivas.
Deixo de impor honorários advocatícios da fase executiva, em virtude do pagamento voluntário da obrigação executada.
Expeça-se o Alvará requerido ao id. 164594066.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas da fase de conhecimento e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 21:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802582-03.2024.8.20.5001 Partes: ALINE PRISCILA DOMINGOS BENTO RIBEIRO x Agest Incorporadora Ltda DESPACHO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC.
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação do feito, evoluindo para cumprimento de sentença, além de indicar ORLANDO LOPES NETO E ROGER ALLEN DE BRITO BORBA, como exequentes e BANCO BRADESCO S/A e Agest Incorporadora Ltda como executadas.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 21:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 07:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 19:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802582-03.2024.8.20.5001 Partes: ALINE PRISCILA DOMINGOS BENTO RIBEIRO x Agest Incorporadora Ltda SENTENÇA Vistos, etc… Aline Priscila Domingos Bento ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Banco Bradesco S/A.
E Agest Incorporadora SPE Ltda, todos qualificados na exordial.
Aduz, em síntese, a pactuação de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com a segunda ré, tendo quitado todo o preço acertado.
Assevera, a despeito de ter cumprido com todas suas obrigações, estando impossibilitado de fazer a escritura de seu imóvel pois este continua hipotecado em favor do Banco Bradesco S/A.
Relata que a permanência do gravame ocasionou dano moral.
Requer medida de antecipação da tutela de urgência determinando que a parte demandada promova a baixa da hipoteca.
A decisão de id. 113544417 alterou o valor da causa e determinou a quitação das custas iniciais.
Petição autoral ao id. 114084803, requerendo a justiça gratuita.
O despacho de id. 114174820 determinou à autora a prova dos pressupostos para fins de justiça gratuita, peticionando a requerente ao id. 114176898.
A decisão de id. 114323361 concedeu a antecipação de tutela e deferiu a gratuidade judiciária.
A construtora demandada contestou o pedido inicial ao id. 119614080 suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir e incompetência.
Meritoriamente, sustenta a inexistência de ilicitude, uma vez que o recebimento do bem como garantia configura exercício regular de direito.
Defende que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável, sendo necessária a efetiva ofensa aos direitos de personalidade ou sofrimento intenso e profundo.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar ventilada e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Réplica no id. 119849225.
Termo de audiência de conciliação de id. 119949976.
Saneado o feito ao id. 136374029, analisadas as preliminares e fixado o ponto controvertido, a autora e a contrustora ré informaram não possuir outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, conforme prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista não terem as partes requerido produção probatória.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer consistente no cancelamento de hipoteca que grava imóvel objeto de promessa de compra e venda firmada com construtora.
Neste cenário, cediço ser a hipoteca uma garantia real sobre o bem, sujeitando o bem ofertado em garantia ao pagamento de uma dívida, conforme arts. 1.473 e ss. do Código Civil.
No presente caso, prova a autora documentalmente a celebração de contrato de promessa de compra e venda, sua quitação e a existência de hipoteca a atingir o bem, segundo documentação de identificadores 113540624, 113541636 e 113541642, sendo direito autoral obter a escrituração do imóvel para garantia de todos os direitos inerentes à propriedade, disciplinados no art. 1.228, do Código Civil.
Desta feita, mostra-se impertinente a manutenção da hipoteca incidente sobre o bem, pois, tendo quitado todas as suas obrigações contratuais, não pode o demandante continuar suportando os ônus hipotecários constituídos em função de dívida contraída pela construtora.
Vale registrar que a matéria inclusive restou pacificada mediante edição da Súmula nº 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Pontuo a vinculação deste Juízo ao entendimento do STJ, consoante os arts. 927, III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, não há que se cogitar a eficácia do gravame em tela perante a demandante adquirente, com base nos arts. 1.474 e 1.479, do Código Civil, uma vez que, não obstante os arts. 1.473 e seguintes, do referido diploma legal, prevejam o direito real de hipoteca ao credor, este direito não prevalece sobre a boa-fé do adquirente do imóvel, o qual não pode ser responsabilizado por qualquer pendência da construtora.
Mister frisar ainda ser impertinente nos presentes autos a discussão acerca do adimplemento ou não da dívida contraída pela construtora junto ao agente financeiro, pois não pode o consumidor ser penalizado por eventuais pendências contraídas pelo fornecedor.
Nesse sentido, vejamos o entendimento recente do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
COMPRA DE IMÓVEL E POSTERIOR QUITAÇÃO.
TERMO DE QUITAÇÃO ENTREGUE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA PENDENTE SOBRE O BEM IMÓVEL.
DIVERGÊNCIAS ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
ADQUIRENTE/CONSUMIDOR PREJUDICADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO DE ADOTAREM MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
Processo 2015.004837-4.
Julgado em 11/08/2015) (Grifei) Dessa sorte, quitada a promessa de compra e venda firmada entre a autora e a construtora requerida, deve ser confirmada a antecipação tutelar e acolhido o pleito autoral no que toca o cancelamento da hipoteca.
A parte autora alega ainda ter sofrido dano moral em razão de falha na prestação do serviço dos réus.
Os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros.
Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade.
No caso em estudo, a requerente não cuidou em trazer aos autos comprovação quanto à necessidade de venda de forma urgente do imóvel litigado e a desistência do negócio por terceiro em razão da existência do ônus hipotecário, conforme ônus determinado em decisão saneadora de id. 136374029, não havendo desta forma, substrato que aponte um abalo a algum direito da personalidade, motivo pelo qual não merece prosperar seu pedido.
Quanto ao ônus sucumbencial, tendo em vista a sucumbência recíproca, em razão do acolhimento do pedido de baixa da hipoteca e improcedência do pedido indenizatório moral, cabe a autora o pagamento de 50% de referidas verbas, e o restante a parte acionada.
Ante o exposto, com fulcro nos preceitos legais invocados, julgo procedente em parte o pedido autoral para, confirmando a antecipação de tutela, determinar a baixa definitiva da hipoteca existente sobre o imóvel litigado.
Condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, nos moldes do art. 85, 2º, do CPC, devendo a parte autora suportar 50% (cinquenta por cento), e a parte ré 50% (cinquenta por cento).
Atento à gratuidade judiciária conferida a parte autora, suspendo a exigibilidade das respectivas verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 05:42
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação e/ou apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
PATRICIA ALBERNAZ AQUINO Analista Judiciario (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Agest Incorporadora Ltda em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Agest Incorporadora Ltda em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/04/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2024 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 15:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:48
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:09
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/02/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:36
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/02/2024 09:35
Recebidos os autos.
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02/02/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:10
Outras Decisões
-
17/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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