TJRN - 0800255-71.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FREDERICO SANTOS DE ANDRADE em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800255-71.2024.8.20.5135 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE LUCAS DE FREITAS REU: FREDERICO SANTOS DE ANDRADE DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e silente o executado, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
ALMINO AFONSO/RN, 22 de julho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:20
Processo Reativado
-
23/07/2025 09:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE FREITAS em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:29
Juntada de despacho
-
30/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:31
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:18
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:28
Outras Decisões
-
03/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/05/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:34
Juntada de diligência
-
17/05/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
16/05/2024 21:31
Outras Decisões
-
16/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Lucas de Freitas.
-
07/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:00
Outras Decisões
-
11/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815509-66.2024.8.20.0000
Paulo Ferreira Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 16:45
Processo nº 0806798-07.2024.8.20.5001
Rute Layane Costa de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 18:13
Processo nº 0806819-90.2023.8.20.5300
10 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jose Pedro Franca da Silva
Advogado: Tiago Medeiros da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 09:55
Processo nº 0806819-90.2023.8.20.5300
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 57 Promotoria Natal
Advogado: Tiago Medeiros da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 10:37
Processo nº 0800255-71.2024.8.20.5135
Jose Lucas de Freitas
Frederico Santos de Andrade
Advogado: Rafael Nunes Chavante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 14:55