TJRN - 0840513-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0840513-74.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Executada: SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao despacho ID 144000741, INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários (parte e advogado) e planilha de rateio a fim de viabilizar as expedições dos alvarás.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 09:20
Decorrido prazo de EXECUTDA em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:27
Juntada de diligência
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02/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 10:47
Decorrido prazo de executada em 06/05/2025.
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07/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:14
Juntada de diligência
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07/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:22
Processo Reativado
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06/03/2025 14:21
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 20:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:41
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:54
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 13:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0840513-74.2023.8.20.5001 Parte autora: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Club Paradise Investimentos Imobiliários Ltda., já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Samy Costa Passos de Oliveira, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com o demandado contrato de locação residencial do imóvel descrito na exordial, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 07 de junho de 2022 e término em 06 de junho de 2023; b) o réu, além do pagamento dos alugueis no montante de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), a ser realizado via boleto, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, comprometeu-se a também arcar com o IPTU, no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), com as contas de água, energia e condomínio e com as taxas que recaíssem sobre o imóvel, conforme previsto nas cláusulas terceira e quarta do contrato; c) quando da celebração do pacto, restou convencionado entre as partes que a ausência de pagamento constituiria o locatário em mora, independentemente de notificação extrajudicial, e que o descumprimento de qualquer cláusula contratual implicaria em multa correspondente ao valor de três alugueis (R$ 1.770,00), bem como no pagamento de honorários advocatícios; d) o locatário está inadimplente quanto aos alugueis de março a julho de 2023, além dos demais encargos da locação, o que representa uma dívida de R$ 3.490,25 (três mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos); e) tentou por inúmeras vezes contato com o réu, a fim de solucionar o problema, mas não obteve êxito; f) ao buscar informações na vizinhança quanto à localização do réu, tomou conhecimento de que os condôminos não o veem na localidade há muito tempo, razão pela qual registrou um boletim de ocorrência por abandono do imóvel; e, g) o valor da dívida, quando atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. sobre os alugueis atrasados, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), custas processuais e multa contratual (R$ 1.770,00), atinge o montante de R$ 6.489,55 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse decretado o despejo compulsório, bem como fosse ordenada a expedição de mandado a fim de que um oficial de justiça avaliasse se o imóvel havia sido abandonado e, em caso positivo, fosse determinada a imissão da posse em seu favor.
Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela antecipada, com a consequente declaração definitiva de rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e de despejo; e, b) condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.489,55 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Ancorou os documentos de IDs nos 103919326, 103920231, 103920236, 103920237, 103920239, 103920240 e 103919390.
Na decisão de ID nº 105183357, este Juízo indeferiu a tutela de urgência.
Citado (IDs nos 124220282 e 124220283), o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a apresentação de contestação, consoante noticia a certidão de ID nº 127377707.
Através da petição de ID nº 128127889, a parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia do demandado (IDs nos 124220282, 124220283 e 127377707).
Além das alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente demanda, os demandados não contestaram a ação no prazo que lhes competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Desta feita, dessume-se do contrato anexado ao ID nº 103920236 que a parte autora firmou com o réu locação de imóvel residencial, em 07 de junho de 2022, na qual foi estipulada a obrigação do locatário de pagar além do aluguel, as parcelas mensais do IPTU, na importância de R$ 30,00 (trinta reais) no ano de 2022, a serem reajustadas anualmente de acordo com o valor indicado pela Prefeitura de Natal (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro), Verifica-se, ainda, que foi pactuado que, em caso de atraso no pagamento dos alugueis, haveria correção monetária do valor e incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) a.m. da parcela do aluguel (Cláusula Quinta, caput) e, ainda, que, após o décimo dia, a cobrança seria enviada ao setor jurídico e seriam cobrados honorários advocatícios de 10% (dez por cento), caso o pagamento se desse na via extrajudicial, e 20% (vinte por cento), se ocorresse por meio de ação judicial (Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro), além da incidência de multa correspondente a três meses de aluguel, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual (Cláusula Vigésima).
No atinente à matéria jurídica que envolve a presente demanda, tem-se que é indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador.
Nesse sentido, a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos alugueis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, Orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense).
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora.
Não há controvérsia acerca da lide, restando apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei.
Em decorrência da fundamentação fática e jurídica anteriormente contemplada, não há outro caminho senão reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela requerente.
No entanto, é cabível a análise dos pedidos formulados na exordial.
No que diz respeito à pretensão de cobrança, a parte demandante pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 6.489,55 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao valor da dívida, atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. sobre os alugueis atrasados, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), custas processuais e multa contratual (R$ 1.770,00).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência: a) DECLARO rescindida a locação existente entre as partes; e, b) CONDENO o demandado ao pagamento da quantia de R$ 6.489,55 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, dada a ausência de índice contratual, mais juros de mora de 1% ao mês (pactuado), incidentes a partir da propositura da ação, dado que o valor foi atualizado até aquela data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Em decorrência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 23:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:23
Decorrido prazo de ré em 15/07/2024.
-
13/07/2024 05:03
Decorrido prazo de SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 10:40
Juntada de diligência
-
29/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 01:47
Decorrido prazo de SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:19
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:33
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:39
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:15
Juntada de diligência
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15/09/2023 00:33
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 14/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:51
Juntada de custas
-
25/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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