TJRN - 0877814-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0877814-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS CLEITON ACIOLE DE SOUZA Réu: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 160148344, requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de agosto de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 10:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877814-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CLEITON ACIOLE DE SOUZA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para tomada de depoimento pessoal da parte autora, para a data de 23 de setembro de 2025, às 10h30min.
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1741298387952?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Em suspensão até a data de realização.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/09/2025 10:30 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
10/03/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877814-21.2024.8.20.5001 AUTOR: CARLOS CLEITON ACIOLE DE SOUZA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória de nulidade com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO, igualmente, a alegação de que a falta de comprovante de residência em nome da parte autora é razão para extinguir a ação sem julgamento de mérito porque esse não é um documento indispensável à propositura e compreensão da demanda.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 06:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0877814-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS CLEITON ACIOLE DE SOUZA Réu: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 04:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 15:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
03/12/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
02/12/2024 10:57
Publicado Citação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
27/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0877814-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CLEITON ACIOLE DE SOUZA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO Ao Representante Legal Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamento e investimento PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Torre Conceição,9 andar, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24111814365844400000127272820- PETIÇÃO INICIAL: 24111513122449100000127249383 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820773-43.2017.8.20.5001
Construtora a Gaspar S/A
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2017 23:18
Processo nº 0839095-67.2024.8.20.5001
Agostinho Felix da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 16:59
Processo nº 0833455-83.2024.8.20.5001
Almira da Silva Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manoel dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 08:46
Processo nº 0801523-57.2024.8.20.5137
Maria Izaura do Nascimento
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 11:50
Processo nº 0802514-08.2024.8.20.5113
A C de Oliveira Pinheiro &Amp; Filho LTDA.
Jose Carlos Teixeira Junior
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 10:29