TJRN - 0851536-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:43 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 12:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/09/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2025 00:27 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 00:15 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 06:07 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851536-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BV S.A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
 
 Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s).
 
 Natal, 8 de julho de 2025.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            09/07/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 01:02 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:33 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 20:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 11:13 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 10:52 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851536-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BV S.A.
 
 DESPACHO A parte autora requereu dilação de prazo, sob a justificativa de que está sendo acompanhada por profissional médico, o que a impediria de cumprir, no prazo inicialmente estipulado de 90 (noventa) dias, a determinação de juntada de documentos.
 
 Diante dos fatos narrados, entendo que as alegações carecem de maior lastro probatório, visto que não houve a juntada de qualquer documento médico que comprove a real impossibilidade de cumprimento da diligência no prazo fixado.
 
 A mera menção de que estaria sendo avaliada por profissional de saúde não é suficiente para justificar, por si só, o deferimento da prorrogação.
 
 Por outro viés, a própria alegação de que a cirurgia foi posteriormente descartada, indica que houve atendimento médico durante o prazo concedido por este juízo, o que reforça a necessidade de comprovação documental da alegada limitação de saúde que teria impedido a parte de cumprir a determinação judicial no prazo de 90 (noventa) dias.
 
 Todavia, a fim de oportunizar o adequado contraditório e considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos os documentos médicos que eventualmente já possua, emitidos por profissional da rede pública (SUS), a fim de demonstrar a veracidade das alegações.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Intime-se pelo DJEN.
 
 Natal, 6 de maio de 2025.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/05/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 08:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 16:08 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            05/12/2024 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 13:21 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0851536-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BV S.A.
 
 DECISÃO IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO, qualificada nestes autos, foi intimada a emendar a inicial para dizer quem estava dirigindo o veículo no momento do acidente, trazer a carteira de motorista da pessoa que estava dirigindo e informar se ficou inválida em razão do acidente, a persistência ou não da invalidez, o grau e se realizou cirurgia.
 
 O prazo inicialmente determinado foi de 60 dias, já considerando a necessidade de atestado médico.
 
 Por meio da petição Id. 135972969, a parte autora requereu a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para a juntada de laudo médico.
 
 O artigo 139 do Código de Processo Civil dispõe que: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; [...]".
 
 Considerando que a autora afirma estar aguardando ser chamada pelo SUS para a realização de cirurgia nos braços, concedo a dilação de prazo por 90 (noventa) dias para a juntada do laudo médico comprovando o estado de invalidez da autora.
 
 Quanto ao pedido de marcação de perícia médica e designação de audiência, serão apreciados na oportunidade de saneamento do feito.
 
 Após esse prazo, retornem-me os autos para decisão de urgência inicial, oportunidade na qual será apreciado o pedido de tutela de urgência.
 
 Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/11/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 12:20 Outras Decisões 
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                                            11/11/2024 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 17:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 11:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/08/2024 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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