TJRN - 0806830-65.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806830-65.2023.8.20.5124 Polo ativo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo ROMILDO PORFIRIO Advogado(s): MARCELO ALVES DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 DÉBITO NÃO COMPROVADO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 Vencido o Juiz Convocado Dr.
 
 Eduardo Pinheiro e o Des.
 
 João Rebouças.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária, que assim estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência da dívida que deu ensejo a inscrição atacada, ao tempo em que ordeno que a parte ré, em quinze dias, adote as providências necessárias com vistas à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente a esse apontamento; e, b) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data da inscrição indevida (Súmula 54, STJ).
 
 Em razão da sucumbência do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.” Alegou, em suma, que: a) é licita a inscrição de devedores em cadastros de restrição ao crédito, sendo regular exercício de direito a negativação da parte autora no presente caso ante a existência de dívida; b) o crédito em que se funda a ação é advindo de “dívidas decorrentes de gastos com o cartão de crédito que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pela Requerida, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida”; c) não há que se falar em danos morais; d) caso mantida a condenação, o valor da indenização moral deve ser minorado; e) não se aplica o caso a Súmula 54 do STJ.
 
 Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
 
 Contrarrazões.
 
 A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida.
 
 Com efeito, a parte ré não comprovou a existência do vínculo da parte autora com a Natura, uma vez que não foi juntado aos autos o contrato originário (parte autora como o cartão de crédito) que ensejou a referida cessão de crédito e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A parte ré não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Assim, considerando a inexistência de comprovação da relação jurídica do cedente (cartão) com a parte autora, há de ser desconstituída a dívida impugnada nos autos, com a exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito definitivamente, como posto na sentença.
 
 Outrossim, ante inscrição negativa e a ausência de comprovação da relação jurídica existente entre os litigantes, fica evidente a falha na prestação do serviço da parte demandada, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar indenização por danos morais.
 
 Ressalte-se que na situação acima descrita (inscrição indevida), o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
 
 No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
 
 Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) - (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
 
 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida.
 
 Com efeito, a parte ré não comprovou a existência do vínculo da parte autora com a Natura, uma vez que não foi juntado aos autos o contrato originário (parte autora como o cartão de crédito) que ensejou a referida cessão de crédito e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A parte ré não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Assim, considerando a inexistência de comprovação da relação jurídica do cedente (cartão) com a parte autora, há de ser desconstituída a dívida impugnada nos autos, com a exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito definitivamente, como posto na sentença.
 
 Outrossim, ante inscrição negativa e a ausência de comprovação da relação jurídica existente entre os litigantes, fica evidente a falha na prestação do serviço da parte demandada, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar indenização por danos morais.
 
 Ressalte-se que na situação acima descrita (inscrição indevida), o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
 
 No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
 
 Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) - (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
 
 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806830-65.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de novembro de 2024.
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                                            11/11/2024 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 09:27 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/11/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 11:41 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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