TJRN - 0878219-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 19:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0878219-57.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FRED CERQUEIRA RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por FRED CERQUEIRA RODRIGUES CARDOSO em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credor na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 2.857,57 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo n. 0021719-20.2023.8.05.0001, que tramitou perante a 8ª Vara dos Juizados de Salvador/BA.
Decorreu o prazo sem que a recuperanda se manifestasse nos autos.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "A planilha de cálculos atualizou o crédito até 11/04/2024, ou seja, período ulterior ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 02/03/2023.
Além disso, é importante destacar que os parâmetros estabelecidos na sentença como base para atualização do crédito(data da sentença e citação) também se referem a períodos posteriores ao pedido de recuperação judicial.
Nessa linha, o valor da condenação não poderia sequer ser atualizado, uma vez que o artigo 9º, II da Lei 11.101/05 dispõe expressamente que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023" Dessa forma, "a Vivante entende que o valor a ser considerado para habilitação é o constante da sentença, qual seja, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem atualização".
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 136536982 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 138229656, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0878219-57.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FRED CERQUEIRA RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por FRED CERQUEIRA RODRIGUES CARDOSO em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credor na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 2.857,57 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo n. 0021719-20.2023.8.05.0001, que tramitou perante a 8ª Vara dos Juizados de Salvador/BA.
Decorreu o prazo sem que a recuperanda se manifestasse nos autos.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "A planilha de cálculos atualizou o crédito até 11/04/2024, ou seja, período ulterior ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 02/03/2023.
Além disso, é importante destacar que os parâmetros estabelecidos na sentença como base para atualização do crédito(data da sentença e citação) também se referem a períodos posteriores ao pedido de recuperação judicial.
Nessa linha, o valor da condenação não poderia sequer ser atualizado, uma vez que o artigo 9º, II da Lei 11.101/05 dispõe expressamente que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023" Dessa forma, "a Vivante entende que o valor a ser considerado para habilitação é o constante da sentença, qual seja, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem atualização".
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 136536982 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 138229656, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0878219-57.2024.8.20.5001 FRED CERQUEIRA RODRIGUES CARDOSO MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Por estar em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC/2015, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, acostar parecer no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou em manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal, 18 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 04:56
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:56
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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03/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0878219-57.2024.8.20.5001 FRED CERQUEIRA RODRIGUES CARDOSO MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Por estar em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC/2015, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, acostar parecer no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou em manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal, 18 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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