TJRN - 0100929-47.2016.8.20.0002
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0100929-47.2016.8.20.0002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 03ª PROMOTORIA NATAL, 7ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE NATAL (7ª DH - NATAL) INVESTIGADO: A ESCLARECER DECISÃO Trata-se de Inquérito policial com 4 (quatro) cápsulas deflagradas, calibre 40 e 03 (três) projéteis deflagrados, conforme Auto de Exibição e Apreensão acostado aos autos sob o Id 77547926 - Pág. 6.
Consta nos autos o ITEP informando que o material encontra-se disponíveis para retirada na Central de Custódia do ITEP/RN (vestígios 9211/2020 e 229/2024).
Por sua vez, a sentença de arquivamento foi prolatada neste caderno no dia 05 de junho de 2024 (Id 122860286).
Promana dessa realidade prescindir a persecução penal da perduração da apreensão dos artefatos em relevo.
Impõe-se, por conseguinte, o encaminhamento do material bélico em foco, à luz do artigo 25, caput, da Lei n. 10.826/2003, que prescreve: Art. 25.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. À vista de tudo quanto escandido, o material bélico sob guarda da Assessoria de Controle de Armas, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, a fim de que proceda à sua destruição.
Ante tudo quanto expendido: a) intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 10 dias, faça a retirada do material, vestígios 9211/2020 e 229/2024, na Central de Custódia do ITEP/RN, e encaminha para este juízo, e comunique nos autos o cumprimento da diligência; b) APÓS, a chegada no material na secretaria, encaminhe-se os bens a Assessoria de Segurança , com cópia dessa decisão, a fim de quem o material bélico seja encaminhado ao comando do exército para destruição; c) Por fim, seguida da diligência acima, em razão da inexistência de outros bens pendentes de destinação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 11 de novembro de 2024.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 13:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/05/2024 09:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/02/2024 12:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/01/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 04:55
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (4ª DH - Natal) em 07/11/2023 23:59.
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15/08/2023 11:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/03/2023 00:22
Decorrido prazo de 4ª DHPP em 24/03/2023 23:59.
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02/07/2022 02:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 02:52
Decorrido prazo de DHZO2 - Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa da Zona Oeste 2 em 01/07/2022 23:59.
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29/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:41
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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24/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição incidental
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04/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:28
Digitalizado PJE
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18/01/2022 10:28
Recebidos os autos
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07/01/2022 12:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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17/12/2021 12:56
Recebidos os autos do Ministério Público
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17/12/2021 12:56
Recebidos os autos do Ministério Público
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08/02/2019 07:40
Remetidos os Autos ao Promotor
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07/02/2019 10:03
Inquérito com Tramitação direta no MP
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07/02/2019 09:23
Recebimento
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06/02/2019 10:37
Redistribuição por direcionamento
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06/02/2019 10:37
Redistribuição de Processo - Saida
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04/02/2019 08:10
Remetidos os Autos à Distribuição
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04/02/2019 07:59
Reativação
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04/10/2018 08:59
Recebidos os autos do Ministério Público
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28/09/2018 11:38
Remetidos os Autos ao Promotor
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28/09/2018 11:37
Expedição de termo
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28/09/2018 11:33
Expedição de termo
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28/09/2018 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
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30/08/2018 11:13
Concluso para decisão
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30/08/2018 10:11
Expedição de termo
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30/08/2018 10:00
Expedição de termo
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30/08/2018 09:56
Recebimento
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05/12/2017 10:19
Redistribuição por direcionamento
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31/07/2017 09:19
Definitivo
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02/03/2016 12:16
Inquérito com Tramitação direta no MP
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02/03/2016 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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