TJRN - 0806003-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0806003-11.2023.8.20.5106 Ação: [Empréstimo consignado] Parte Autora: ELITA COSTA DE FREITAS Parte Ré: Banco Cetelem S.A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 22/07/2025, às 17:15 horas, através do link https://meet.google.com/osd-eoen-dtj, nos termos da petição sob ID nº 154207142, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 9 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria -
09/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:05
Deferido em parte o pedido de ENISE CUNHA RESENDE
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04/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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16/09/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806003-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELITA COSTA DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 110384160, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação da Srª.
Enise Cunha Resende - *01.***.*86-72, para atuar como perita na presente demanda e indicarem assistentes técnicos e quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 120873003.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
08/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 13:05
Juntada de termo
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18/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:27
Juntada de termo
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11/01/2024 10:31
Juntada de termo
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19/12/2023 05:37
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:37
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:14
Juntada de termo
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15/12/2023 09:56
Juntada de Ofício
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14/12/2023 16:31
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 10:57
Juntada de termo
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14/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806003-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELITA COSTA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Polo passivo: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.***.***/0001-71 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELITA COSTA FREITAS, em desfavor do BANCO BGN/CETELEM S.A, onde postula: a) a nulidade dos contratos de empréstimos que não reconhece; b) a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e c) o pagamento de indenização por dano moral.
Citada a ré ofertou contestação através do ID nº 99814006, seguida da respectiva impugnação pela parte autora em ID nº 100927914, na qual pleiteou a realização de perícia grafotécnica nos contratos juntados pela promovida.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora quedou-se inerte.
Por seu turno, o banco demandado requereu o julgamento antecipado da lide.
No ID nº 108874693 sobreveio aos autos manifestação do Banco BNP Paribas Brasil S/A (BNPP) para retificação do polo passivo da demanda, ante a incorporação do banco demandado Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) Existência dos contratos de empréstimos consignados entre as partes; (b) Existência dos depósitos dos créditos relativos aos empréstimos em conta bancária de titularidade da parte autora.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade dos contratos firmados entre as partes.
II.IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos de empréstimos e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial.
Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Os honorários periciais deverão ser pagos pelo próprio TJRN, haja vista ser a autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 11, § único, da resolução nº 05/TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerido para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ademais, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos para a realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Outrossim, DETERMINO a expedição de ofício para o banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 560, conta 82086 para confirmar a disponibilização de DOC/TED na conta da parte autora, com relação ao período de 01/09/2018 a 01/10/2018, em que foi realizada a transferência do valor de R$146,96 (cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) e com relação ao período de 01/10/2020 a 01/11/2020, em que foi realizada a transferência do valor de R$566,35 (quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 401 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo em vista que a documentação juntada ao ID nº 108874696 confirma a incorporação do réu BANCO CETELEM S.A, pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A (BNPP), DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que conste o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, doravante “BNPP”, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1.909, 9º e 11º andares, Torre Sul, Vila Nova Conceição, C.E.P. 04.543-907, inscrita no CNPJ sob o nº 01.522.368/0001- 82.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal -
13/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 04:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 07:17
Conclusos para decisão
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11/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:35
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 21:55
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806003-11.2023.8.20.5106 Parte autora: ELITA COSTA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Em análise ao pedido de tutela antecipada constante na petição do id nº 100927914, mantenho a decisão do id nº 97782870, que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência, pelos seus próprios argumentos fáticos e jurídicos.
Conforme sentença constante no id. 101256603, promova-se a exclusão do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A do polo passivo da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
14/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:36
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806003-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELITA COSTA DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:22
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2023 10:33
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 06:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:29
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:06
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:48
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:56
Desentranhado o documento
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06/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:08
Homologada a Transação
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01/06/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 12:11
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/05/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 03:09
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 03/05/2023 23:59.
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03/04/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:10
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:05
Recebidos os autos.
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30/03/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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