TJRN - 0801061-94.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801061-94.2024.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO ALVES NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente FRANCISCO ALVES NETO e como requerido BANCO BRADESCO S/A.
Em ID.160963498 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
01/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES NETO e BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2025.
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28/08/2025 11:40
Desentranhado o documento
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28/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES NETO e BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2025.
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28/08/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 11:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0801061-94.2024.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XXXIII do art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do Alvará Eletrônico de Pagamento juntado aos autos.
Uma vez efetivado o pagamento e não havendo novas manifestações, voltem os autos conclusos para extinção.
Florânia/RN, 18 de agosto de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:46
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801061-94.2024.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO ALVES NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação argumentando excesso de execução.
A Exequente peticionou informando que o valor devido seria de R$ 10.383,54 (id. 153836186).
A Executada alegou excesso de execução, pois o valor devido seria de apenas R$ 9.748,26 (id. 156375403).
A Exequente concordou com as alegações da impugnação (id. 156382021).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifico que os cálculos apresentados pela exequente se encontram incorretos, conforme demonstrado nos autos.
A própria exequente reconheceu o equívoco, concordando com a necessidade de acolhimento da impugnação.
No caso, a Exequente calculou os juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, enquanto o termo inicial fixado em sentença foi a citação.
Diante desse reconhecimento, resta evidente que os valores inicialmente apresentados não refletem corretamente os parâmetros fixados na sentença, especialmente no que se refere à aplicação da correção monetária e dos juros, além de índice estranho aos termos da sentença. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de execução e homologando a planilha de cálculos de id. 156375403, tornando certa a obrigação de pagar em favor da Exequente no valor de R$ 9.748,26.
Preclusa está decisão: a) expeçam-se alvarás no valor total de R$ 9.748,26 em favor das Exequentes.
Do valor deve ser repassado o percentual de honorários sucumbenciais e contratuais (estes apenas caso apresentado instrumento de autorização nos autos); b) expeça-se alvará no valor de R$ 635,28 em favor do Executado (excesso de execução); Caso não conste as contas nos autos, intime-se a parte interessada para apresentar em 5 (cinco) dias Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801061-94.2024.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO ALVES NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 22:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0801061-94.2024.8.20.5139 Demandante: AUTOR: FRANCISCO ALVES NETO Demandado(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Sentença de ID. 150576948 transitou em julgado aos 30/05/2025.
E obediente ao inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as custas e despesas processuais às quais fora condenado a pagar pela Sentença supramencionada.
FLORÂNIA/RN, 2 de junho de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801061-94.2024.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO ALVES NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO ALVES NETO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Para tanto, alega que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados a empréstimos que alega não ter contratado em favor da parte ré.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Decisão ao ID 138465026 indeferindo a tutela de urgência pleiteada e deferindo o pedido de justiça gratuita.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 141413718 alegando regular contratação do contrato de empréstimo questionado, oportunidade em que pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 144790740.
Decisão de saneamento no ID 144946085.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. 2.2 Preliminares As preliminares já foram apreciadas na decisão de saneamento. 2.3 Do mérito No caso em apreço, a parte requerente ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos indevidos mensalmente na sua aposentadora, relacionado a cobrança de dois empréstimos que alega desconhecer.
Tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extratos de empréstimos do INSS (ID 136827052), que demonstram a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
Vejamos: Observa-se que os referidos contratos tratam-se se uma averbação por portabilidade, sendo o registro da nova operação de crédito (após a portabilidade) no sistema oficial.
Só depois da averbação, o novo banco pode começar a descontar as parcelas diretamente do benefício ou salário da pessoa.
Dessa forma, a portabilidade de empréstimo consignado exige a formalização de um novo contrato entre o beneficiário e a instituição financeira de destino.
Esse contrato é essencial para que a operação seja considerada válida, pois representa a anuência expressa do contratante às novas condições pactuadas, como taxas de juros, prazos e valores de parcelas.
Somente após a assinatura desse novo contrato é que a operação pode ser averbada junto ao órgão responsável pelo controle da margem consignável, permitindo o início dos descontos pelo novo banco.
A ausência desse contrato invalida a averbação e pode configurar irregularidade ou fraude.
Além disso, os contratos nº *34.***.*55-69 e 123495955709 tratam-se de uma averbação de novos empréstimos consignados.
Importante deixar claro que, a simples averbação junto ao sistema de margem consignável não é suficiente para comprovar a legalidade da operação, sendo imprescindível que a instituição financeira comprove a regularidade do procedimento mediante a apresentação do instrumento contratual assinado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos empréstimos hostilizados pela parte autora.
Contudo, sequer foram apresentadas cópias dos contratos supostamente firmados com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Portanto, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não trouxe aos autos o contrato objeto da lide.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, as referidas contribuições não foram efetivamente contratadas pela parte consumidora/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência dos respectivos instrumentos contratuais, sendo esse ônus da instituição requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela parte autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos empréstimos de nº *34.***.*55-69 e 123495955709 e determinar a imediata cessação de eventuais descontos vindouros no benefício previdenciária da parte autora referentes à dedução supra; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente.
Advirto que a restituição ora determinada deverá ocorrer desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados), com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos acima, remetendo-se cópia desta sentença e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Registra-se que, na hipótese de ser comprovada a transferência dos valores à conta da parte autora, fica desde já autorizada a compensação com o montante da condenação, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da demandante.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801061-94.2024.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO ALVES NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Invertido o ônus da prova (Id. 138465026).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em Id. 141413718.
A autora apresentou réplica (Id. 144790740).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todos os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.
Sem falar que o simples fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro não macula a sua idoneidade.
Ademais, o comprovante de residência atualizado ou em nome de terceiro é irrelevante para o deslinde do mérito. 2.1.3) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida e b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No caso de o empréstimo ter sido realizado de forma eletrônica com a utilização de caixa eletrônico ou equipamento de acesso remoto, deverá demonstrar que o autor percorreu o procedimento para a realização da contratação, como dados de geolocalização do aparelho, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc.
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0801061-94.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ CPF: *84.***.*65-03, FRANCISCO ALVES NETO CPF: *98.***.*79-15 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação do ID 141413718 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 17 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 03:12
Publicado Citação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801061-94.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: FRANCISCO ALVES NETO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO ALVES NETO em face doBANCO BRADESCO S.A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, proceder com a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos atacados.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de ilicitude na contratação.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o pressuposto do perigo de dano também não se faz presente na demanda, considerando que os empréstimos consignados foram incluídos aos proventos da parte autora em março do corrente ano (ID 136827052) e a parte interessada somente os impugnou mais de 8 meses depois, demonstrando que o abatimento mensal não prejudica o sustento próprio, afastando a urgência da medida pleiteada.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Muito embora a parte autora não tenha expressado o desinteresse na audiência conciliatória, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
SILMAR LIMA CARVALHO Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
05/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801061-94.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: FRANCISCO ALVES NETO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Ao analisar o feito, observo que a procuração está datada de 22 de maio de 2024.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos procuração atualizada.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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