TJRN - 0801271-32.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801271-32.2024.8.20.5112 Parte autora: VINICIUS MATEUS LIMA DA SILVA Parte demandada: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como na concordância da parte exequente (ID 157628106), verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando os dados bancários constantes na petição retro (ID 157628106).
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
Sem custas, eis que não se comprovou má-fé.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801271-32.2024.8.20.5112 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo VINICIUS MATEUS LIMA DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0801271-32.2024.8.20.5112 EMBARGANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: HELIO YAZBEK EMBARGADO: VINICIUS MATEUS LIMA DA SILVA ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTOS AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E RÉU.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 STJ.
REDISCUSSÃO.
DISTINÇÃO DE MATÉRIAS DEVOLVIDAS À ANÁLISE.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 28571121), o qual conheceu e negou provimento aos recursos interpostos.
Em suas razões de Id. 28680091, o embargante sustentou que há omissão no acórdão embargado, aduzindo que “no acórdão não considerou para apreciação do caso, a incidência da Súmula 385/STJ, que dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Alegou que “a embargante apresentou a contestação e recurso indicando que havia inscrição mais antiga, a qual NÃO é objeto da presente ação”.
Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos para que seja corrigida a omissão e seja aplicada a Súmula 385/STJ com o afastamento da condenação do dano moral.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão no julgado embargado para fins de que seja aplicada a Súmula 385 do STJ e o devido afastamento da condenação em danos morais.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos embargantes em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Vejamos a transcrição do decisum: “Dito isto, a empresa recorrente alegou a existência de inscrição preexistente à discutida nos autos, razão pelo qual seria cabível a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Ocorre que, não há que se falar em inscrição prévia, porquanto a pretensão autoral diz respeito à ausência de notificação prévia da autora quanto à inclusão de seu nos cadastros restritivos ao crédito e não efetivamente a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por oportuno, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que o autor não teve a oportunidade de pagar a dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para se opor à negativação, o que causou-lhe transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia.
Portanto, no presente caso, vislumbro devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: ato da requerida em deixar de notificar o consumidor mediante envio de correspondência ao seu endereço e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da demandada” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Pelo que se depreende, a pretensão dos embargantes é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, o que não se pode admitir.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801271-32.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO 03 A 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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